ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, tendo o recorrente comprovado o recolhimento prévio das custas, é incabível exigir novo pagamento em valor dobrado, sob pena de se impor, na prática, o recolhimento triplo do preparo. Nesses casos, revela-se suficiente a mera complementação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte contrária.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 640-649, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1007, §4º, CPC. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INADMITIDA. ART. 1007, §5º, CPC. AGRAVO INTERNO DA APELADA PROVIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO DO APELANTE, PROVIDO O DA APELADA.<br>1. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".<br>2. Concedido prazo para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, o apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art. Art. 1.007. § 4º do CPC).<br>3. Consoante expressa previsão do mesmo art. 1007, §5º, do CPC, vedada a complementação do preparo nos casos de determinação para recolhimento em dobro.<br>4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes do STJ.<br>5. Agravos internos conhecidos. Provido o recurso da apelada. Desprovido o recurso do apelante.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 666-684, e-STJ), a parte insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 1.007, §4º, do CPC, ao argumento de que atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção.<br>Contrarrazões às fls. 728-737, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 749-756, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 764-771, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 799-803, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, em razão do acórdão recorrido conflitar com a jurisprudência desta Casa sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais no presente caso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 807-811, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que, conforme asseverado no acórdão recorrido, a parte agravada não recolheu as custas judiciais em dobro na hipótese dos autos, devendo ser reconhecida sua deserção.<br>Impugnação às fls. 816-824, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, tendo o recorrente comprovado o recolhimento prévio das custas, é incabível exigir novo pagamento em valor dobrado, sob pena de se impor, na prática, o recolhimento triplo do preparo. Nesses casos, revela-se suficiente a mera complementação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No recurso especial de fls. 666-684, e-STJ, a parte apontou violação do art. 1.007, §4º, do CPC, ao argumento de que atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros.<br>Na singularidade, denota-se dos autos que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de apelação, não promoveu o correto recolhimento do preparo. Posteriormente, em atenção à intimação para pagamento do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, recolheu o valor complementar das custas.<br>A Corte local, porém, entendeu que não houve o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro do valor, reconhecendo a deserção do recurso de apelação. Confira-se, in verbis (fls. 644-646, e-STJ):<br>Como não houve o correto recolhimento do preparo recursal, a apelante foi intimada para recolher em dobro, mas apresentou comprovante de pagamento insuficiente, na intenção de complementar o pagamento do preparo anterior<br> .. <br>De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.<br>No caso dos autos, não houve o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e a recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC).<br>A apelante, então, apresentou comprovante de pagamento insuficiente, na intenção de complementar o pagamento do preparo anterior<br>Acontece que o art. 1.007, §5º, do CPC, veda a complementação do preparo nos casos de determinação para recolhimento em dobro.<br> .. <br>À luz dos fatos e documentos apresentados, ao contrário do sustentado, verifica-se que não houve interposição do apelo com pagamento do preparo "no ato da interposição do recurso", o que inclusive foi reconhecido pelo primeiro agravante, quando relatou "que ainda que o comprovante tenha sido juntado em momento posterior, como no presente caso".<br>Além de não serem os julgados citados vinculantes, de cunho obrigatório, há de se prestigiar o previsto no art. 1007, §5º, do CPC, com o seguinte teor: "§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br> .. <br>Assim, não prospera o argumento de que o segundo preparo, somado ao valor tempestivamente já recolhido, corresponde ao dobro".<br>Ora, se a parte recorrente comprovou que já havia recolhido as custas devidas, não há como se exigir que pague o dobro do valor, posto que se estaria cobrando, em verdade, três vezes o montante devido, sendo suficiente, em casos tais, a complementação do valor exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Em casos análogos, já se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção. 3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. Precedente. 5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo. 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (REsp n. 2.124.427/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS E EFETUAR O RECOLHIMENTO DEVIDO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTO EM DOBRO ATENDIDOS. DESERÇÃO AFASTADA. MATÉRIA AFETADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. No ato da interposição, o Recurso Especial foi interposto com irregularidade no recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, pois a guia de recolhimento colacionada aos autos foi acompanhada de mero protocolo de agendamento de pagamento, e não do comprovante respectivo. Constatado o referido vício pela Presidência do STJ, a parte foi intimada para apresentar o comprovante do efetivo pagamento, referente à guia de recolhimento juntada e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que foi juntado o comprovante do efetivo pagamento, referente à guia de recolhimento juntada (fls. 245-246, e-STJ) e, ainda, realizada a complementação do referido recolhimento (fls. 247-248, e-STJ). 3. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.079: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986"). Além disso foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 4. Agravo Interno provido para afastar a deserção com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.237/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.