ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo, sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Para a modificação do paradigma fático, quanto a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRANDE VEREDA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 275-281, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 158, e-STJ):<br>INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DAS CONSTRUTORAS. Insurgência contra decisão saneadora, que determinou o desentranhamento da contestação das construtoras. Manutenção. Jurisprudência iterativa quanto à aplicabilidade das regras protetivas do CDC. Compete ao consumidor, dessarte, demandas contra qual fornecedor da cadeia de consumo quiser. Intervenção de terceiros incabível, inclusive no que tange ao chamamento de terceiros, porque no caso dos autos não se trata de inclusão da seguradora. Descabimento, por fim, de reunião de processos. Partes, imóveis e defeitos diversos. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-178, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 88 do CDC, 17 e 130 do CPC, pois o ingresso das Recorrentes no presente processo não se justifica pela denunciação da lide, mas pelo chamamento ao processo, pois solidária com o Corréu Banco do Brasil, na medida que foram as construtoras do empreendimento, possuindo interesse e legitimidade em ação que se discute vício construtivo;<br>b) 506 do CPC, pois for apurado algum vício e condenados os Corréu Banco do Brasil a indenizar, a sentença (título executivo judicial) não poderá gerar efeitos a quem não participou do processo - causando prejuízo inclusive ao próprio Recorrido. Nesse caso, não se pode falar em ação de regresso, pois não se trata de denunciação à lide;<br>c) 6º e 7º do CPC, pois em eventual denunciação da lide as Recorrentes, para exercer seu efetivo contraditório, poderão requerer nova perícia, já que não participaram da anterior, tornando o processo mais moroso e custoso para todos. Ainda, é certo que, com o passar do tempo, os objetos da perícia poderão se deteriorar ainda mais sem o devido reparo, prejudicando o contraditório e ampla defesa das Agravantes na perícia, onerando eventual condenação;<br>d) 113, I, CPC, tendo em vista que, no presente caso, entre a Recorrente e o Banco do Brasil há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 211-231, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 232-234, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 237-250, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 254-257, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 275-281, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) aplicação da Súm. 83 do STJ no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo; ii) ausência de prequestionamento incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; iii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 285-304, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares.<br>Impugnação (fl. 308-310, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo, sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Para a modificação do paradigma fático, quanto a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, no tocante a alegada ofensa aos arts. 88 do CDC, 17 e 130 do CPC e o argumento de ser necessário o chamamento ao processo uma vez que foram as construtoras do empreendimento, possuindo interesse e legitimidade em ação que se discute vício construtivo, o Tribunal estadual deixou assente que (fls. 160-161, e-STJ):<br>Como já mencionado no julgamento do agravo de instrumento 2269761-71.2021.8.26.0000 em 12/02/2022 são aplicáveis, no caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha.<br>Como bem sustentado por Rizzatto Nunes, "o sistema de responsabilidade objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção (..) a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda etc. do produto ou serviço respondem".<br>O condomínio autor, no mais, tem legitimidade extraordinária para pleitear a reparação dos vícios de construção2 e deve ser considerado destinatário final nos termos do Código de Defesa do Consumidor porque representante de uma coletividade de indivíduos com interesses e direitos comuns. Destaca-se que é iterativa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça STJ em aplicar os ditames consumeristas nos processos em que o condomínio edilício discute prestação de serviços e cobranças junto a concessionárias de água e esgoto (AgInt no Aresp 859442 e AResp 1973592).<br>Como consequência da adoção dos ditames consumeristas no caso em testilha, não se mostra admissível o pretendido ingresso das agravantes no presente caso. Trata-se de ação de ressarcimento de danos e não de indenização securitária ou de demanda visando ao desfazimento do contrato, abatimento do preço, execução da garantia de solidez da obra e da responsabilidade objetiva do empreiteiro. A ação foi ajuizada contra o agente responsável e não contra a seguradora ou contra a empreiteira, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja litigar dentre aqueles integrantes da cadeia de consumo. No caso, conforme se observa pela leitura da contraminuta, o condomínio autor discordada ampliação do polo passivo da presente ação.<br>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, decorre ainda a impossibilidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 81 desse diploma legal, de forma a evitar que os consumidores sejam prejudicados com a morosidade do processo e com o atraso da tutela jurisdicional. Nada impede que, se o caso, a agravante exerça seu direito de regresso.<br>No caso do chamamento ao processo, somente é admitido para a inclusão da seguradora contratada para a cobertura de sua responsabilidade (art. 101, II do CDC), o que não é o caso da Construtora Direcional Poranga.<br>Observa-se que segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).<br>No mesmo sentido (mutatis mutandis):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTE. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 1.137.085/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (..) 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Precedentes. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)<br>Assim sendo, estando o entendimento firmado pelo Tribunal a quo em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º, 7º e 506 do CPC/2015, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Verifica-se que a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.<br>3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp n.. 1884435/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 14/6/2023).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal no agravo interno, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2304385/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 7/6/2023).  grifou-se <br>Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto a matéria relativa a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão , também não assiste razão à agravante.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Descabida, finalmente, a pretensão de reunião de processos por continência ou conexão porque se trata de imóveis, condôminos, áreas e defeitos diferentes ainda que os edifícios reunidos no mesmo empreendimento que, com mais de 70 torres, evidentemente importaria em prejuízo na marcha processual.<br>Assim, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a reunião de processo por continência ou conexão, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e a análise sobre a necessidade ou não de determinada prova demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3.Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face dos ex-acionistas da empresa Butiá não tem qualquer relação de conexão, continência ou prejudicialidade com os embargos do devedor e com a execução, assim como não há qualquer indício de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que justifique o reconhecimento da nulidade da fiança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.002.575/SP. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2020).  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.<br>2. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.752/SP. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 3/5/2018).  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.