ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 10%. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DE 25%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Impugnação específica configurada. A agravante, em tópico próprio do recurso, demonstrou ter impugnado o referido fundamento, sustentando omissão relevante do acórdão recorrido quanto à tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25% e aos precedentes invocados.<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável o art. 1.022 do CPC.<br>4. No mérito, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019), estabelece como parâmetro-base de razoabilidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, ausente circunstância específica que justifique percentual inferior.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao fixar retenção de apenas 10% dos valores pagos, sem motivação concreta para afastar o padrão-base, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. Reforma do acórdão recorrido para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador.<br>7. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 357/358, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 210/217, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.786/2018 - APLICABILIDADE RECONHECIDA - RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 219/224, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 232/236, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 239/253, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aduz violação aos arts.:<br>(i) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante, pois deixou de apreciar a tese central acerca da aplicação do padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, bem como não analisou os precedentes específicos invocados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se afastado da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao fixar percentual de retenção inferior ao parâmetro jurisprudencial consolidado (entre 10% e 25%), violando o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência;<br>(iii) 389, 402 e 412 do Código Civil, sob a alegação de que, ao reduzir a retenção contratualmente prevista e desconsiderar o prejuízo econômico suportado pela vendedora, o acórdão recorrido afrontou os princípios da boa-fé e da reparação integral, gerando enriquecimento sem causa do comprador e esvaziando o conteúdo das cláusulas de penalidade livremente pactuadas.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 325, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 327/332, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea "c".<br>Em decisão monocrática (fls. 357/358, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na ausência de impugnação específica em relação à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 360/366, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 10%. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DE 25%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Impugnação específica configurada. A agravante, em tópico próprio do recurso, demonstrou ter impugnado o referido fundamento, sustentando omissão relevante do acórdão recorrido quanto à tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25% e aos precedentes invocados.<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável o art. 1.022 do CPC.<br>4. No mérito, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019), estabelece como parâmetro-base de razoabilidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, ausente circunstância específica que justifique percentual inferior.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao fixar retenção de apenas 10% dos valores pagos, sem motivação concreta para afastar o padrão-base, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. Reforma do acórdão recorrido para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador.<br>7. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>1. O agravo interno merece provimento.<br>A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na suposta ausência de impugnação específica em relação ao art. 1.022 do CPC (fls. 357/358, e-STJ).<br>Contudo, o exame acurado dos autos demonstra que a agravante cumpriu adequadamente o requisito de impugnação específica. Com efeito, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou contestação direta e pormenorizada ao fundamento indicado.<br>A agravante dedicou tópico específico para sustentar a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, notadamente quanto à apreciação de sua tese central, qual seja, a aplicação do padrão-base de retenção de 25% e a análise de precedentes específicos sobre a matéria.<br>Diante desse contexto, resta evidente o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, bem como o atendimento à exigência de impugnação específica prevista no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Consequentemente, não há que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ ao caso.<br>Por essas razões, impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência, com o consequente conhecimento e julgamento do mérito do agravo em recurso especial.<br>2. A recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante, pois deixou de apreciar a tese central acerca da aplicação do padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, bem como deixou de examinar os precedentes específicos invocados nos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao julgar destacou expressamente as razões pelas quais afastou a postulada retenção de 25% (fl. 213, e-STJ), veja-se:<br>Por tais razões, entendo aplicável a Lei do Distrato ao presente caso.<br>E justificado nesse mesmo diploma, não prospera o pleito recursal de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.<br>O próprio contrato celebrado (f. 29-35) mencionou na cláusula 2.4.4, alínea "a" (f. 32), a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, tendo o juiz revisado esta cláusula e alterado a sua base de cálculo para incidir sobre o valor das parcelas pagas (f. 139-59).<br>Com efeito, não há o que modificar na sentença acerca deste tópico, já que o decisum se encontra em consonância com a jurisprudência deste Sodalício e do STJ, além de demonstrar razoabilidade, por respeitar o livre acordo firmado entre os contratantes.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos, foi expressamente consignado que o acórdão já havia enfrentado de modo suficiente todas as matérias necessárias à solução da controvérsia, afastando, de forma fundamentada, a alegação de omissão (fl. 234, e-STJ):<br>Quanto à alegação de contradição ou omissão acerca da retenção de 25% dos valores pagos pelo embargado, o acórdão expôs de maneira suficientemente clara os fundamentos que ensejaram no improvimento do pedido.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante.<br>Impende observar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>3. Por sua vez, no que tange à devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, o Tribunal de origem, reformou a sentença a fim de que determinar o percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.<br>Contudo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, aquém do percentual de 25%, como na hipótese dos autos.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).<br>2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)<br>É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto e fixado o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelo promitente comprador.<br>4. Diante do acolhimento da tese de violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do Código Civil, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado, porquanto a divergência foi superada pela uniformização da interpretação da legislação federal aplicável ao caso.<br>5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 357/358, e-STJ) e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP.<br>É como voto.