ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDA FOGACA DE MEDEIROS, em face de decisão monocrática de fls. 961-965, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 890 , e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.<br>I. HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL O PRAZO DE TOLERÂNCIA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA, QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA.<br>II. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DE INCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO QUE AUTORIZEM O PLEITO INDENIZATÓRIO.<br>III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NOART. 85, §11 DO CPC.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 898-909, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de ato ilícito, em razão da necessidade de a construtora entregar imóvel com características similares a de apartamento decorado posto à visitação do consumidor.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 931-933, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 941-949, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 969-976, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração aos artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de ato ilícito, em razão da necessidade de a construtora entregar imóvel com características similares a de apartamento decorado posto à visitação do consumidor.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 888-889, e-STJ):<br>Veja-se que novamente inexiste disposição no memorial descritivo quanto ao material e dimensões da churrasqueira, não havendo vício que autorize a indenização pretendida, em especial se considerada a padronização do empreendimento, como bem apontou o perito. Aliás, não foi comprovada a existência de promessa de entrega de churrasqueira nos moldes daquela existente no apartamento decorado.<br>Quanto à sacada:<br>Resposta: A Perícia não teve acesso a outras unidades desabitadas e ainda originais do prédio. Mas se observa na documentação acostada ao processo, que o projeto original do apartamento prevê uma sacada aberta, situação ainda existente na unidade da autora. Assim é necessário haver um desnível entre o piso do interior e o piso da sacada, para que eventuais alagamentos causados por águas pluviais excessivas não entrem na sala. Tanto que há um ralo com caixa sifonada junto ao guarda-corpo da sacada. E somente poderíamos fazer rápida menção aos preceitos da Norma da ABNT, 9050, em seu item 6.1.4., se ali fosse uma rota de acessibilidade, oque a Perícia entende não ser o caso.<br>Veja-se que a autora, novamente, pretende que seja considerado o apartamento decorado como molde para o que lhe fora entregue, sem comprovar promessa da ré nesse sentido, tampouco correspondência com o memorial descritivo. O mesmo se diga quanto às portas da sacada, as quais, inclusive, admite que não se trata de vício construtivo.<br>Relativamente ao rebaixo de gesso, a parte autora alega que não foi informada de sua existência, somente o sendo quando da entrega do apartamento. Ocorre que não se vislumbra qualquer vício construtivo no ponto, senão, novamente, reclamação de que a unidade entregue não era exatamente igual ao apartamento decorado.<br>Quanto ao sistema de gás, novamente não há demonstração de vício construtivo ou prejuízo, uma vez que inexiste reclamação quanto ao funcionamento, mas simplesmente quanto ao fato de a utilização de gás natural não ser tão comum quanto do GLP.<br>A queda do forro de gesso durante a obra realizada pela autora afasta a possibilidade de conclusão acerca da existência de vício construtivo, uma vez que impossibilitada a conclusão da prova pericial nesse sentido.<br>Dessa feita, impositiva a manutenção da sentença, uma vez que ausente o dever de indenizar, diante da inocorrência de ilícito, requisito previsto nos artigos 186 e 927 do CC, restando afastados, igualmente, os demais pedidos formulados na inicial.<br>Na hipótese, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ausência de comprovação de vício construtivo, promessa contratual não cumprida ou qualquer ilícito que justificasse indenização. O Tribunal destacou que as alegações da autora se basearam em comparações com o apartamento decorado, sem respaldo no memorial descritivo ou em provas de compromisso da ré, e que os elementos questionados  como churrasqueira, sacada, portas, rebaixo de gesso, sistema de gás e forro  não configuram defeitos ou descumprimentos legais.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.160/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.259.771, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2023; AREsp n. 2.120.714, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/07/2022.<br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.