ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra o acórdão de fls. 10322-10329, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno da ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fl. 10324, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão4. agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inconformada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 10334-10341, e-STJ), aduzindo omissão no julgado em relação à análise das seguintes matérias:<br>i) existência de decisão superveniente proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n. 2220719/SC, em 22/08/2025, o qual versa a mesma hipótese e partes dos autos, em que restou cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para restabelecer a sentença, em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, ora embargante.<br>ii) em relação à omissão do julgamento do acórdão pelo Tribunal de origem quanto ao arbitramento por atuação e contraditório que reconhece o direito ao arbitramento por ação própria e vincula ao êxito da ação originária, ou seja, ad exitum, ressaltando ainda, para tanto, a existência de julgados desta Corte nesse sentido.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 10346-10348, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 10322-10323, e-STJ).<br>Aduz, a embargante, a existência de decisão superveniente proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n. 2220719/SC, em 22/08/2025, o qual versa a mesma hipótese e partes dos autos, em que restou cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para restabelecer a sentença, na qual foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, ora embargante.<br>Ocorre que o fato de haver decisão monocrática em sentido contrário ao fundamentando no acórdão ora embargado não configura por si só omissão, notadamente quando se tratam de causas distintas (não há litispendência e cada um dos feitos se origina da representação processual desempenhada em ações judiciais distinta). Ademais, os embargos de declaração não são o meio processual apto a sanar a divergência de entendimentos no âmbito desta Corte.<br>Por fim, não prospera a reiteração de omissão do julgamento do acórdão pelo Tribunal de origem quanto ao arbitramento por atuação e contraditório que reconhece o direito ao arbitramento por ação própria e vincula ao êxito da ação originária, ou seja, ad exitum, ressaltando ainda, para tanto, a existência de julgados desta Corte nesse sentido.<br>No ponto, o julgado ora embargado foi claro ao apontar a incidência da Súmula 283/STF, ao caso.<br>Aduziu-se que: Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou que a verba somente será devida quando implementada condição essencial, qual seja, decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem não houve impugnação nas razões do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.