ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão de fls. 859/867, e-STJ, da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC /2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (fls. 859, e-STJ).<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 872/877, e-STJ), o embargante insiste na alegada violação aos artigos 107 e 422 do Código Civil (quanto à aplicação de descontos de 20% de carga tributária e 30% de custos operacionais nos valores cabíveis ao Embargado). Afirma que seria necessária apenas a revaloração das provas já consolidadas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Pretende, assim, afastar a incidência das Sú mulas 5 e 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 882/886, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 864/866, e-STJ):<br>Na espécie, a Corte de origem, ao decidir a demanda, consignou que a prescrição já foi decidida anteri ormente e, no mérito, concluiu que não merecem prosperar descontos a título de gastos operacionais e tributos não previstos no contrato firmado entre as partes.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 534/537, e-STJ):<br>JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR propôs a presente ação ordinária de cobrança em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pelo ex adverso para atuar na captação de clientes para o escritório.<br>As partes teriam convencionado, expressamente e por escrito, o pagamento do autor no montante de 40% sobre o valor total dos honorários obtidos pelo escritório demandado. Contudo, o adimplemento foi parcial, restando em aberto os valores indicados na inicial.<br>Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do recorrido ao pagamento do valor devido.<br>Regularmente processado o feito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos acima relatados, dando azo à interposição dos presentes recursos de apelação.<br>De proêmio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, declaro desde já que a prescrição fora afastada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp nº 1931103/SP, operando-se evidente preclusão consumativa para o revolvimento da questão neste momento.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, da análise das teses suscitadas por ambos os recorrentes, extraio que a existência da dívida é incontroversa. A celeuma, por sua vez, volta -se (I) ao percentual a ser adotado sobre o proveito econômico obtido pelo cliente indicado pela parte autora, quem seja, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO e (II) à possibilidade de descontos a título de carga tributária (20%) e custos operacionais (30%).<br>Quanto ao primeiro ponto controvertido, ressalvado o entendimento do I. Magistrado de origem, compreendo que o apelo adesivo aviado mereça prosperar.<br>Conforme se extrai do documento de fls. 08, o "contrato de distribuição" de honorários, correlato ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO, cliente prospectado pela parte autora, garantia a ela 40% de participação a título de honorários.<br>Não há de prosperar, assim, argumento no sentido de que teria havido pacto no sentido de redução das participações do indicante à totalidade de 30% da verba honorária devida.<br>Isso porque os contratos de fls. 113/115 se referem a clientes distintos (SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARÁ e SOCIEDADE CIVIL DOS PALMARES), que não guardam relação com a avença originária que deu azo à presente demanda, representada pelo instrumento de fls. 08.<br>Tratando-se, pois, de negociações distintas, hão de prevalecer os percentuais pactuados de cada qual, não se podendo presumidor o aditamento contratual não comprovado.<br>Sobre o tema, destaco, ainda, que reunião extraordinária de sócios levada a efeito em 16 de agosto de 2018 (fls. 116/118) não tem o condão de afetar negócios jurídicos já constituídos, mormente porque não se extrai da ata qualquer anuência específica do autor JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR sobre o tema.<br>No tocante ao segundo ponto controvertido, também não podem prevalecer os descontos de 20% de carga tributária e 30% de gastos operacionais intentados pela parte ré.<br>Isso porque, uma vez mais, não houve demonstração de acordo entre os litigantes a justificar referidos descontos. Eventuais terceiros que tenham concordado com a prática ou a fomentado não vinculam, em absolutamente nada, os interesses da parte autora.<br>Sendo a pessoa jurídica ré um escritório de advocacia e conhecedora profunda da lei aplicada a contratos e relações negociais, causa espécie que tenha celebrado instrumento tão singelo quanto o que deu azo à presente demanda (fls. 08), sem indicar os descontos e fórmulas necessárias a viabilizar o pagamento das comissões de prospecção de acordo com aquilo que compreendia escorreito<br>Portanto, não tendo agido com cautela, não se pode impor à parte autora que presuma, de acordo com os "usos e costumes do escritório", quais são os montantes a receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a redução da remuneração especificamente pactuada.<br>Destaco, inclusive, que esta E. Câmara já deu solução idêntica a caso envolvendo o mesmo escritório demandado. Confira-se:<br>SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS POR INDICAÇÃO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS PELO RÉU PROVA DOCUMENTAL QUE CONDUZ ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELO AUTOR SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo o escritório de advocacia-réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau que reconheceu indevidos os descontos realizados nos honorários do autor, de rigor, a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação Cível 1107859-88.2019.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nada obstante, com relação ao art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não haja nas razões do presente agravo interno impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada, o que configura preclusão consumativa em relação ao ponto. Pertinente registrar, quanto à prescrição, referido tema restou julgado em definitivo por esta Corte Superior, em acórdão com trânsito em julgado.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o escritório réu. 2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na demanda. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.