ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra o acórdão de fls. 1234-1245, e-STJ, de relatoria deste signatário, que deu parcial provimento ao agravo interno tão somente para declarar a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 1234-1236, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico.<br>2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito.<br>3. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as transações e determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>4. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil.<br>7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.<br>8. No que toca ao pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já esgotado no caso concreto.<br>9. Provimento parcial do apelo. Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem. Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 1248-1253, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma obscuridade e omissão quanto à abrangência da declaração de prescrição, pleiteando a extensão do reconhecimento da prescrição trienal também à pretensão ressarcitória pelos danos materiais decorrentes de eventual declaração de nulidade<br>Também aponta e obscuridade e omissão quanto ao quadro fático sobre a existência de ordem de transferência de ações regularmente assinada pelo representante da empresa, sustentando que o acórdão teria afirmado falsidade de assinatura em documentação de autorização, quando o Tribunal de origem registrou a autenticidade em ficha cadastral e na OTA (fls. 1251-1252, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1258/1260, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.<br>5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)<br>7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento.<br>IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 2159783 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2025, DJe 16/05/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve "interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)" (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1647778 / PR , Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe 06/12/2024)<br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado. Esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do parcial provimento ao agravo interno. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado:<br>A análise do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, marcado pela reconhecida falsidade da assinatura dos representantes legais da autora em documentação que autorizou a venda das ações, conduz a conclusão diversa da assentada pela Corte local.<br>Trata-se de nulidade do negócio jurídico, como reconhecido em primeiro grau, e não mera anulabilidade em decorrência de suposto dolo de terceiro.<br>Com efeito, não se vislumbra, na espécie, artifício empregado para turvar o consentimento da contratante, levando-a a exarar declaração de vontade que não seria emitida voluntariamente. Como visto, a hipótese é de ausência de consentimento, e não de consentimento viciado por ato de terceiro, a denotar a nulidade, e não mera anulabilidade do contrato no presente ponto. (fls. 1240, e-STJ)<br>(..)<br>Quanto à pretensão declaratória, restou assentado no tópico anterior a não submissão a prazos decadenciais, com a consequente necessidade de reforma do acórdão no presente ponto. Contudo, em relação ao pedido condenatório, constata-se a incidência de prescrição, em prazo trienal, devendo, no ponto, ser mantido o acórdão recorrido, como defendido pela agravante.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil de natureza extracontratual submete-se a lapso de prescrição de 3 anos.<br>No caso em tela, ao menos em relação à instituição financeira agravante ITAU UNIBANCO S.A., verifica-se que a pretensão de reparação civil narrada na petição inicial amolda-se a espécie de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o dever de indenizar decorreria da não observância de obrigações legais para a liberação da venda das ações. De fato, não se imputa à instituição financeira descumprimento de obrigação contratualmente prevista ou participação na fraude, circunstância que eventualmente poderia caracterizar responsabilidade de cunho contratual.<br>Assim, de rigor o provimento do apelo para reconhecer, desde logo, a prescrição referente ao pedido de condenação por danos morais decorrentes do ilícito narrado na inicial. (fls. 1243-1245, e-STJ)<br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita.<br>No que toca à alegada obscuridade e omissão quanto à extensão da prescrição para alcançar pretensão ressarcitória de danos materiais, o acórdão embargado distinguiu, claramente, a natureza dos pedidos, afastando a decadência em relação ao pedido declaratório de nulidade, com consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, e reconhecendo, desde logo, a prescrição apenas do pedido condenatório de danos morais direcionado à instituição financeira. Não há lacuna a ser integrada, mas definição expressa dos limites da prescrição declarada, tal como transcrito acima.<br>Quanto à apontada obscuridade e omissão sobre a existência de ordem de transferência assinada pelo representante da empresa e a suposta contradição com o reconhecimento de falsidade, observa-se que o voto embargado, tomando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, registrou a falsidade da assinatura em documentação que autorizou a venda das ações, afirmando a nulidade do negócio por ausência de consentimento, sem revolver provas (fls. 1239-1240, e-STJ). Pretende a embargante, em verdade, a revisão da premissa fática fixada no acórdão recorrido e apreciada nos limites do recurso especial, o que desborda dos estreitos contornos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora.<br>3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)<br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>3 . Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.