ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão no julgado recorrido, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AVUS MOTORSPORTS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 554-555, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CAPÍTULO DECISÓRIO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PERFORMANCE DE MOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REMAPEAMENTO DE MOTOR. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL SEGURO ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO NO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POSSÍVEL.<br>1. A questão, devolvida a esta segunda instância no apelo interposto limita- se apenas ao capítulo decisório que julgou improcedente o pedido para obrigar que a apelada efetuasse o reparo no veículo automotor. Logo, neste segundo grau de jurisdição, não há falar nos capítulos decisórios, referentes aos pleitos de indenização por danos materiais e de compensação pelos danos morais, porque matérias não devolvidas pela empresa apelante, a propósito do que lhe é facultado no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. No caso sob discussão, em que a empresa recorrente contratou a apelada para que melhorasse a performance de veículo automotor, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, exatamente porque a relação jurídica, travada entre as partes, configura-se como de consumo, nos moldes dos artigos 2oe 3odo diploma. Isso porque, pela teoria finalista, a pessoa jurídica pode ser equiparada à figura de consumidora em casos nos quais a contratação por ela efetuada não se insere no rol de atividades econômicas por ela executada, a exemplo do que ocorre na hipótese.<br>3. No aspecto material, para que o fornecedor de serviço responda pelos prejuízos ocasionados ao consumidor o Código de Defesa do Consumidor exige que estejam comprovados o dano, a conduta e o nexo causai, sem que aferida a culpa. No aspecto processual, a lei consumerista autoriza a inversão do ônus probatório, em casos nos quais demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência.<br>4. A ação foi ajuizada pela empresa apelante, a propósito da má prestação de serviço em automóvel de sua propriedade, por parte da recorrida, a qual se comprometera no remapeamento do motor do veículo, técnica que otimiza a potência do carro, reprogramando-o na central elétrica.<br>5. A considerar tal contexto fático, a prova pericial desenvolve importante função na elucidação dos episódios, narrados pelas partes, exatamente porque o magistrado não goza de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a questão com acuidade. Tal percepção, aliás, foi compartilhada pelo juiz de direito, o qual nomeou perito especialista em engenharia mecânica, apto, portanto, a esclarecer os pormenores do caso, a propósito do que orienta o art. 465 do Código de Processo Civil.<br>6. A análise pericial atesta que o motor do veículo automóvel já havia sido alterado por outra empresa, antes de adentrar à oficina da recorrida, tendo em vista que a potência do motor estava adulterada desde então.<br>7. A recorrida, de fato, investiu esforços em potencializar o veículo. Entretanto, quando o fez pela primeira vez, o carro já havia sido objeto de intervenção por outrem, que, aliás, não integra nenhum dos polos processuais. A esse respeito, o expert assinala que essa empresa, estranha ao feito, não pode ser descartada como único motivo para a fratura parcial de dois pistões, falha que permitiu o desencadeamento dos outros defeitos no motor, culminando no seu colapso total.<br>8. A par da prova pericial, não é possível assegurar que a conduta da empresa apelada tenha sido decisiva para o estrago do motor do veículo da recorrente. O trabalho, elaborado pelo expert, aponta para a existência de multifatores, com destaque para a primeira intervenção no automóvel, efetuada por outra empresa, anterior à recorrida.<br>9. Escorreita a sentença que decidiu pela improcedência do pedido inicial de condenação da apelada ao reparo do veículo, já que a empresa apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi destinado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>10. A decisão judicial que inverte a distribuição do ônus probatório não exime a parte autora do ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir.<br>11. 0 desprovimento do recurso de apelação, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração da verba honorária sucumbencial.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 583-588, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 592-605, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na análise da solidariedade da recorrida; b) 7º e 25, §1º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobre a responsabilidade solidária.<br>Contrarrazões às fls. 613-619, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 622-626, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 629-643, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 647-652, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 666-669, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, ante: a) a constatação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) a necessidade de anulação do acórdão dos embargos de declaração e devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 673-680, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, inexistir omissão do Tribunal de origem, porquanto a questão da solidariedade teria sido apreciada de forma implícita e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional; aduz, ainda, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e óbice da Súmula 7/STJ, bem como que o dever de fundamentação não impõe enfrentamento de todos os argumentos e dispositivos legais suscitados.<br>Impugnação às fls. 685-689, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão no julgado recorrido, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que foi dado provimento ao reclamo.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte ora agravada alegou violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão na análise da solidariedade da recorrida.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso acerca da regra da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido não abordou diretamente a questão da solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão se concentrou na análise do nexo causal entre a conduta da empresa recorrida e o dano no veículo, concluindo não ser possível assegurar que a conduta da recorrida tenha sido decisiva para o estrago do motor, devido à existência de múltiplos fatores que contribuíram para o dano, incluindo intervenções de outras empresas (fls. 538-555, e-STJ).<br>Ademais, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, a questão da solidariedade foi suscitada nos aclaratórios, mas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.