ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINE CORSI CORREIA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 975-978, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 901, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO EM 2015. AUTORA QUE AFIRMA TER A RÉ APLICADO REAJUSTES ABUSIVOS E DE NÃO TER OBSERVADO TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ESSES MESMOS REAJUSTES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ACOLHEU OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE DESTACA SE TRATAR DE UM CURSO SEMESTRAL, A JUSTIFICAR QUE SE APLIQUEM REAJUSTES COM ESSA MESMA PERIODICIDADE, E QUE HÁ SE CONSIDERAR PRESCRITA A PRETENSÃO, NA MEDIDA EM QUE O CURSO FOI CONCLUÍDO EM 2019, DE MANEIRA QUE A AUTORA TINHA TRÊS ANOS PARA QUE PUDESSE DEMANDAR A RESPEITO DOS REAJUSTES PREVISTOS EM UM CONTRATO FIRMADO EM 2015, CONSIDERANDO QUE O NÚCLEO DESSA PRETENSÃO RADICA, SEGUNDO A RÉAPELANTE, NA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PROVOCANDO A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS. APELO PROVIDO. CONTRATO FIRMADO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015. PRETENSÃO QUE, EM ESSÊNCIA, ESTÁ ALICERÇADA NA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS, CONTADOS DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TIVERA PLENO CONHECIMENTO DE QUAIS REAJUSTES SERIAM APLICADOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA, PORTANTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 909-916, e-STJ), a parte insurgente apontou divergência jurisprudencial em relação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando ser aplicável o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento de indébito fundada em causa contratual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 934-941, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 946-951, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 954-961, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 975-978, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 981-985, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como o cotejo analítico realizado no apelo comprova a similitude fática e a divergência de interpretação.<br>Impugnação apresentada às fls. 990-996, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como o cotejo analítico realizado no apelo comprova a similitude fática e a divergência de interpretação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador consignou que, "na essência, o direito subjetivo alegado pela autora traz a alegação de que a ré se beneficiou de reajustes que, segundo a autora, são abusivos. A dizer: a pretensão está fundada na alegação de enriquecimento sem causa. E sendo dessa natureza jurídica, o prazo de prescrição é de três anos" (fl. 904, e-STJ), concluindo ter se operado a prescrição no caso sub judice.<br>No caso, segundo afirmado no decisum ora impugnado, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual segundo a qual aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual a pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa atrai a incidência da prescrição trienal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar a convicção da Turma julgadora quanto ao não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.718.587/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e trienal na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.234/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º DO CC/2002. PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.469/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) (grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O DÉBITO CONSOLIDADO E A QUANTIA RECEBIDA PELO BEM TRANSFERIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIDO O APELO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA APELADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO- MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 3. A compreensão do v. acórdão recorrido acerca da existência de enriquecimento sem causa foi realizada após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, e alterá-las a fim de acolher as pretensões da agravante exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.479.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.<br>No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.