ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação.<br>1.1. Para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza não condenatória do título e dos critérios de arbitramento dos honorários, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON PADOVANI & CIA. LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1159, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE ANTERIOR PREVENÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E A INVERSÃO DO ÔNUS. SENTENÇA QUE ANALISOU O CASO SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3. DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL E QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS, ASSIM COMO SEUS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE CONTER NO CONTRATO DIVERSAS OPÇÕES DE FORMAS DE PAGAMENTO, MAS APENAS ÀQUELA OPTADA PELAS PARTES NO CASO CONCRETO. 4. ALEGADA A ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES E JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO IGPM ACUMULADO E ACRESCIDAS DE JUROS DE 6% AO ANO. CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU PEQUENA DISCREPÂNCIA (R$0,09 POR PARCELA) ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS QUE SERIAM DEVIDOS. 5. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEVOLUÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 6. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DA PARTE VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSEGUIA MAIS ADIMPLIR AS PARCELAS. RESCISÃO MOTIVADA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. ACOLHIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 8. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM RECEBIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO QUE APONTA TRATAR-SE DE VALOR DE ENTRADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CORRETOR DE IMÓVEIS. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2010 ESTABELECENDO A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE ENQUADRA ENTRE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA RÉ. 3. PEDIDO DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. PRECEDENTE DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS QUE NÃO IMPORTA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1229-1238, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1342-1369, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, §2º, do CPC, alegando que o TJPR fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico, quando deveria ter utilizado o valor da condenação, conforme previsão legal.<br>Contrarrazões às fls. 1391-1410, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1413-1415, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1422-1427, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1453-1473, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1501-1509, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante: a) a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a fixação de honorários sucumbenciais na ausência de conteúdo condenatório, incidindo a Súmula 83/STJ; b) a impossibilidade de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1533-1536, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ no caso concreto, afirma ser plenamente mensurável o conteúdo condenatório (inclusive cláusula penal) e pugna pela aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sobre o valor da condenação, alegando não se tratar de reexame de provas, mas de adequação do julgado à lei e à jurisprudência do STJ.<br>Impugnação às fls. 1541-1549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação.<br>1.1. Para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza não condenatória do título e dos critérios de arbitramento dos honorários, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 85, §2º, do CPC, alegando que o TJPR fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico, quando deveria ter utilizado o valor da condenação, conforme previsão legal.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1413-1415, e-STJ):<br>Em face disso, insurge-se a parte requerida alegando a necessidade reforma da sentença para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, eis que seria critério subsidiário. Já o autor pleiteia a readequação da distribuição sucumbencial.<br>No caso, extrai-se do resultado recursal que a presente sentença restou reformada em parte, de modo que restou rescindido o contrato de compra e venda por escolha do comprador, motivo pelo qual admite-se a retenção de 10% do valor do contrato à título de cláusula penal e afastada a taxa de fruição.<br>Assim, pelo resultado final, vê-se que a distribuição sucumbencial não merece reforma, eis que o autor deu causa à rescisão do contrato, porém ante a necessidade de revisão parcial da avença é legítima a atribuição de parte da sucumbência à ré.<br>Ainda, no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais também merece provimento a insurgência da parte requerida, a fim de substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para corresponder ao valor da condenação.<br>De fato, ao tratar sobre os honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base a ser adotada para aferição da aludida verba, a saber: a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; e d) por apreciação equitativa, quando irrisório ou inestimável o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo (§8º).<br>Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem-se que a rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno, em que a parte requerida apenas restou condenada a ressarcir parte dos valores pagos pelo autor não importa em condenação pecuniária, razão pela qual a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico não se mostra inadequada:<br> .. <br>Desse modo, tratando-se de rescisão de contrato de compra a venda de imóvel que resultou apenas na restituição de valores (eis que afastada a indenização acerca da taxa de fruição), não há condenação pecuniária devida, mas apenas a restituição das partes ao status quo, motivo pelo qual a fixação sobre o proveito econômico, consubstanciado no valor do contrato rescindido, se mostra mais adequado à remuneração dos próprios patronos.<br>Na hipótese, o acórdão concluiu que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que resultam apenas na restituição de valores, não há condenação pecuniária devida. Assim, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico, consubstanciado no valor do contrato rescindido, é considerada mais adequada.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>9. No caso, inexiste conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, em favor da empresa. Na verdade, a agravante foi condenada à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos. Todavia, o Juiz, com base no princípio da causalidade, imputou ao agravado o dever de arcar integralmente com os encargos sucumbenciais. Por isso, descabe cogitar de arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.<br>3. "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 22/10/2012).<br>4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).<br>7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).<br>8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.<br>9. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo condenatório.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ÊXITO DE CADA PARTE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.644/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que não conheceu o recurso especial.<br>2. A Segunda Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.<br>4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Inafastável, na hipótese, a aplicação dos óbices das Súmula 83 e 7, do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.