ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios. Precedentes.<br>3.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CHECHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ADQUIRENTE JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VENDEDORA, ADMINISTRADORA E ADQUIRENTE DE OUTRO IMÓVEL CONDENADAS AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. APELO DA VENDEDORA PELACONDENAÇÃO DA ADQUIRENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelada que, na origem, objetivava que suas parcelas da dívida com a apelante e com a corré administradora fossem segregadas das parcelas da corré que também adquiriu destas imóvel diverso. Vendedora e a administradora que cobravam, conjuntamente e sem individualização, as parcelas da apelada e da corré adquirente, embora se tratassem de compradoras de imóveis e de negócios jurídicos distintos. Apelada que alega que a conduta da apelante lhe teria causado danos morais. 2. Apelada que, conjuntamente à corré pessoa física, realizou o pagamento integral das dívidas que detinham com a apelante e com a administradora, no bojo dos autos nº 1002648-06.2015.8.26.0229. Ato que foi interpretado pela 1ª instância como perda superveniente do objeto da presente ação. Sentença que também afastou a indenização por danos morais pretendida. 3. Ação que somente foi ajuizada porque a apelante e a administradora corré passaram a cobrar a totalidade da dívida e não o valor segregado que caberia a cada uma das adquirentes. Corré pessoa física que também deu causa ao ajuizamento da ação por não estar adimplindo suas obrigações perante as corrés a tempo e modo. Princípio da causalidade. Manutenção da sentença. 4. Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade em favor da corré pessoa física (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC). 5. Desprovimento do recurso.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos sem efeito infringente (fls. 303-308, e-STJ) e os segundos restaram foram rejeitados (fls. 317-322, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 325-330, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "O tema da sucumbência, pela perda superveniente do objeto, o citado artigo 85, CPC e a jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 327, e-STJ); b) ao art. 85 do CPC/15, alegando que a sua condenação nos ônus sucumbenciais é indevida, porquanto não deu causa à ação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 350-355, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 366-368, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 372-376, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios. Precedentes.<br>3.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 350-355, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 344-347, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 366-368, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão embargado, infere-se que a questão relativa à responsabilidade pelos ônus da sucumbência fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 307, e-STJ):<br>"Isso porque a ação perdeu seu objeto em razão do acordo firmado entre as partes e a condenação não só da embargante, mas de todo o polo passivo aos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada no princípio da causalidade, dado que as cobranças indevidas em face da embargada, por culpa dos três demandados, motivaram o ajuizamento da demanda.<br>Em face do exposto, conclui-se que, ainda que se reconheçam as considerações trazidas pela embargante para esclarecimento, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo a embargante, conjuntamente ao restante do polo passivo, arcar com os honorários sucumbenciais, em razão de terem dado causa ao litígio."<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2.2. Quanto à suposta afronta ao art. 85 do CPC/15, a parte recorrente sustenta que a sua condenação nos ônus sucumbenciais é indevida, porquanto não deu causa à ação.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 307, e-STJ):<br>"Isso porque a ação perdeu seu objeto em razão do acordo firmado entre as partes e a condenação não só da embargante, mas de todo o polo passivo aos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada no princípio da causalidade, dado que as cobranças indevidas em face da embargada, por culpa dos três demandados, motivaram o ajuizamento da demanda.<br>Em face do exposto, conclui-se que, ainda que se reconheçam as considerações trazidas pela embargante para esclarecimento, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo a embargante, conjuntamente ao restante do polo passivo, arcar com os honorários sucumbenciais, em razão de terem dado causa ao litígio."<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático probatório dos autos, que a parte recorrente deu causa ao ajuizamento do litígio, sendo devida sua condenação em honorários advocatícios.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões alcançadas pela instância originária, quanto ao princípio da causalidade e à distribuição do ônus da sucumbência, exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária. 4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.