ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, acostada às fls. 1546-1554, e-STJ, que não conheceu do agravo dos ora insurgentes.<br>O referido julgado entendeu pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que: i) conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância , tendo em vista a conformidade doa quo entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, e ii) não foram rebatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que os agravantes não impugnaram todos os óbices aplicados no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, consistente no fato de que os agravantes interpuseram o devido agravo interno na origem. Porém, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa (fl. 1511, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1645-1649, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam que o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, § 2º, do CPC/15, não foi julgado pelo Colegiado. Assim, postulam o retorno dos autos à origem para julgamento do citado agravo interno (fls. 1484-1487, e-STJ), conforme as normas internas do Tribunal local (artigo 1021, caput, do CPC).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1653-1657, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelas partes agravantes são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>1. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, § 2º, do CPC/15, não foi julgado pelo Colegiado. Assim, postulam o retorno dos autos à origem para julgamento do citado agravo interno (fls. 1484-1487, e-STJ), conforme as normas internas do Tribunal local (artigo 1021, caput, do CPC).<br>Porém, infere-se que tais razões, nas quais os insurgentes alegam que o agravo interno de fls. 1484-1487, deveria ter sido julgado pelo Colegiado local, foram apontadas apenas nas razões do presente agravo interno e nos embargos de declaração, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. Inviável, portanto, a análise da questão, posto que não se insurgiu, no momento oportuno, qual seja, da interposição do seu recurso especial.<br>Inviável, portanto, a análise da questão, diante da preclusão consumativa. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.<br>2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes.<br>4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 4.886/1965. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.