ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.<br>Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010).<br>Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).<br>O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.<br>A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.<br>O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.<br>A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos.<br>Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MENDES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 20-24, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR EDITAL, DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 841, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 28-34, e-STJ), o recorrente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, aponta violação ao artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>a) o executado foi citado por edital, permanecendo revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial;<br>b) a nomeação de curador especial não se equipara à constituição de advogado pela parte, para fins do artigo 841, § 2º, do CPC;<br>c) o curador especial não possui qualquer contato com a parte, não se podendo presumir a ciência do executado acerca dos atos processuais;<br>d) a interpretação do Tribunal a quo, no sentido de que a atuação da Curadoria Especial deve ser equiparada ao fato da parte ter constituído advogado, não se justifica e representa indevida aplicação da teoria da derrotabilidade da norma jurídica;<br>e) a interpretação sistemática da norma deve preservar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, no específico contexto da curadoria especial e da parte que, ao contrário daquela que constituiu advogado, não pode ter a sua real ciência do processo presumida;<br>f) o artigo 186, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.<br>Ausente impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.<br>Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010).<br>Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).<br>O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.<br>A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.<br>O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.<br>A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos.<br>Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.<br>VOTO<br>O recurso especial deve ser provido.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do CPC. O dispositivo legal em análise estabelece:<br>"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br>§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.<br>§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal."<br>2. A questão central reside em determinar se a nomeação de curador especial ao executado citado por edital equivale, para os fins do artigo 841, § 2º, do CPC, à constituição de advogado nos autos. A resposta é negativa.<br>Com efeito, a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.<br>Esta Corte Superior já enfrentou questão similar ao julgar o REsp 1.009.293/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010), cuja ementa assim dispõe:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.- Para efeitos de incidência da multa do art. 475-J do CPC, é inviável considerar suficiente a ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da sentença condenatória.- Em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC.- A imposição da multa do art. 475-J do CPC ao réu-revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pelo descumprimento voluntário e consciente da obrigação de pagar.- A multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.- Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC.Recurso especial provido."<br>Naquele precedente, embora se tratasse da aplicação da multa do artigo 475-J do CPC (vigente à época), o fundamento é plenamente aplicável ao caso dos autos: a intimação do curador especial não pode ser equiparada à intimação de advogado constituído, precisamente porque não existe comunicação entre o curador e o executado.<br>O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença, conforme decidido no REsp 1.760.914/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020), assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 2º, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença que o condena ao pagamento de quantia (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015).2. Recurso especial desprovido."<br>Naquela oportunidade, o eminente Ministro Relator destacou que o CPC de 2015 estabeleceu expressamente, no artigo 513, a necessidade de intimação pessoal do réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva.<br>Se assim é em relação ao réu citado pessoalmente que permaneceu revel, com muito mais razão deve ser observada a intimação pessoal do executado citado fictamente por edital, cujo paradeiro é desconhecido.<br>A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.<br>A norma estabelece que, não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. No caso dos autos, o executado efetivamente não constituiu advogado. O que existe é a nomeação, pelo juízo, de curador especial, figura processual que não se confunde com o advogado constituído pela parte.<br>A equiparação pretendida pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar o curador especial como advogado constituído para fins de dispensa da intimação pessoal, não encontra amparo na letra da lei nem na ratio legis do dispositivo.<br>4. Ainda, o artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.<br>No caso da penhora, a intimação pessoal do executado é essencial para que este possa, se assim desejar, exercer seus direitos. Trata-se de ato que, embora possa ser praticado pelo curador especial, depende fundamentalmente de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar.<br>5. Exigir a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora realizada, não representa óbice à efetividade da execução, mas sim garantia de que o ato de constrição patrimonial seja levado ao conhecimento do executado, ainda que por meio de publicação editalícia, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.<br>8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que seja realizada a intimação pessoal, por edital, do executado CRISTIANO MENDES DE SOUZA acerca da penhora formalizada nos autos.<br>É como voto.