ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão agravada examinou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O agravo interno trouxe alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que não é apto a infirmar a decisão agravada.<br>4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MOTO SCALA DE FRIBURGO COMÉRCIO DE MOTO LTDA, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 86, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. Alegação de error in procedendo, ao fundamento de que o juízo singular, ao sanear o feito, teria fixado ponto controvertido e distribuição do ônus probatório, alterando, entretanto, tais premissas em sede de sentença, surpreendendo as partes. Preclusão das matérias decididas no saneamento que não alcança aquelas passíveis de recurso por Agravo ou Apelação. Alteração dos parâmetros que, no caso concreto, não impôs cerceamento de defesa, vez que as partes tiveram todas as provas requeridas deferidas, incluindo prova pericial requerida pelo ora autor. Correção do valor da causa que, conforme entendimento do STJ, deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 109-111, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 115-124, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73 (arts. 505 e 507 do CPC/15) e ao art. 1.022 do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à alteração do ponto controvertido e redistribuição do ônus da prova em sede de sentença, sem manifestação prévia das partes; b) violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73, ao argumento de que o saneador precluso fixou o ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, sendo vedada sua alteração em sentença; c) negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação específica sobre os pontos levantados nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 154-157, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 158-162, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 183-185, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 300-305, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 309-314, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que o Tribunal de origem não esgotou a prestação jurisdicional e a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 317-320, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão agravada examinou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O agravo interno trouxe alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que não é apto a infirmar a decisão agravada.<br>4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo interno, que a parte recorrente não refutou como lhe deveria a fundamentação decisão agravada.<br>A decisão de inadmissibilidade pontou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos apresentados pela parte foram detidamente apreciados pela Corte local. Veja-se (fl. 301, e-STJ);<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) a violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73 (arts. 505 e 507 do CPC/15), em razão da alteração do ponto controvertido e redistribuição do ônus da prova em sede de sentença; e b) a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica sobre os pontos levantados nos embargos de declaração.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória (fls. 86-94, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 109-111, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73 (arts. 505 e 507 do CPC/15), o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que, embora o saneador tenha fixado o ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, o magistrado não está adstrito a decisões anteriores, podendo rever seu entendimento até a prolação da sentença, desde que devidamente fundamentado. Veja-se (fls. 92-94, e-STJ):<br>"Anote-se que não existe em nosso ordenamento jurídico a figura da preclusão pro judicato. Enquanto não proferida a sentença, a prestação jurisdicional não está acabada, podendo o Magistrado rever suas decisões anteriores, tendo em conta seu livre convencimento motivado. ( ) Entendo que a decisão saneadora de fls. 280/281 não impede a adoção de entendimento em sentido oposto, eis que formada mediante cognição não exauriente do laudo pericial."<br>A respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional, o colegiado foi claro ao rejeitar os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que os argumentos do embargante já haviam sido apreciados. Cita-se (fls. 109-111, e-STJ):<br>Nada obstante, a parte insurgente, nas razões do agravo interno, apenas afirma genericamente "a mera menção de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos não afasta a necessidade de que os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia sejam efetivamente enfrentados" (fl. 311, e-STJ) sem sequer especificar que pontos cruciais são esses que não foram enfrentados.<br>Não há, portanto, nenhum vício de fundamentação a ser corrigido.<br>2. No que se refere a incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assentou o seguinte:<br>A recorrente alega violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73 (arts. 505 e 507 do CPC/15), sustentando que o juiz, ao alterar o ponto controvertido e redistribuir o ônus da prova em sede de sentença, violou normas processuais que vedam a rediscussão de questões já decididas e preclusas.<br>A tese não prospera.<br>A controvérsia central diz respeito à possibilidade de alteração do ponto controvertido e redistribuição do ônus da prova em sede de sentença, o que demanda análise do contexto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido (fls. 92-94, e-STJ).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que, embora o saneador tenha fixado o ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, o magistrado não está adstrito a decisões anteriores, podendo revisá-las até a prolação da sentença, desde que devidamente fundamentado. Consta do acórdão recorrido (fls. 92-94, e-STJ):<br>"Anote-se que não existe em nosso ordenamento jurídico a figura da preclusão pro judicato. Enquanto não proferida a sentença, a prestação jurisdicional não está acabada, podendo o Magistrado rever suas decisões anteriores, tendo em conta seu livre convencimento motivado. ( ) Entendo que a decisão saneadora de fls. 280/281 não impede a adoção de entendimento em sentido oposto, eis que formada mediante cognição não exauriente do laudo pericial."<br>Além disso, o acórdão destacou que a alteração do ponto controvertido e do ônus da prova não causou prejuízo processual à parte recorrente, uma vez que todas as provas requeridas foram produzidas e analisadas. Nesse sentido, assentou o colegiado (fls. 93-94, e-STJ):<br>"Com efeito, antes mesmo do saneamento, o juízo já havia deferido a prova pericial solicitada pela concessionária, já tendo esta sido inclusive produzida quando da prolação do referido despacho. Ademais, após o saneamento, foi realizada audiência com a oitiva de testemunhas de ambas as partes."<br>A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem entendeu que alteração questionada não trouxe prejuízo a parte e a decisão agravada, com apoio na jurisprudência desta Corte, demonstrou que a revisão desta premissa requer o reexame de provas.<br>Para a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que não se cuida de reexame da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.<br>O cotejo com as premissas fáticas de que partiu decisão agravada faz-se imprescindível, o que não foi observado no presente agravo. A viabilidade do agravo exige que a parte recorrente indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno<br>É como voto.