ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2283, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.<br>- Autores que, alegando a existência de cobranças indevidas a título de "ligações diretas" e de "taxa de urbanização" (ambas exigidas pelas rés durante a construção de unidade imobiliária), buscam obter a declaração judicial de nulidade das referidas cobranças, bem com a restituição integral dos valores pagos a tal título.<br>- Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das referidas cobranças e, ainda, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. - Apelo interposto pelas demandadas que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.<br>- Preliminar de nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, que não merece acolhida, haja vista que a prova pericial contábil, ora exigida pela ré, não seria capaz de desmentir a prova pericial de engenharia já produzida em processo semelhante e devidamente anexada ao presente feito como prova emprestada.<br>- Análise, realizada por perito engenheiro, que foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo contado, ainda, com a presença das mesmas rés no polo passivo do processo de nº. 0029684-45.2017.8.19.0203.<br>- Perícia contábil que, ao contrário do que pretendem fazer crer as demandadas, somente seria capaz de fazer a análise econômica das notas fiscais e das faturas apresentadas nos autos, sem a possibilidade de aferir a necessidade e a pertinência técnica das específicas obras cujas notas foram apresentadas pelas rés.<br>- Prova emprestada de engenharia que, ao contrário, é perfeitamente capaz de demonstrar não apenas o custo efetivo das "ligações definitivas", mas, também, a adequação dos equipamentos e dos serviços necessários à consecução da tarefa, sendo, portanto, adequada a sua utilização nestes autos, nos termos do artigo 372, do CPC/15.<br>- Preliminar de ausência de fundamentação adequada por parte do juízo de primeira instância que, igualmente, não merece amparo, eis que a parte ré, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não impugnou de forma clara e precisa os argumentos trazidos pelos autores, deixando de cumprir a norma disposta no artigo 373, inciso II, do CPC/15.<br>- Parte demandada que, ao revés, trouxe impugnação genérica tanto em relação aos documentos juntados aos autos pelos autores, quanto em relação aos ofícios requeridos pelo próprio juízo a quo, limitando-se a afirmar que seriam "imprestáveis" ou "insuficientes", sem, contudo, explicar detalhada e pormenorizadamente os cálculos de suas cobranças.<br>- Provas já juntadas ao processo que, portanto, foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, não havendo, pois, que se falar em anulação do julgado com o envio dos autos novamente ao juízo de primeira instância, sob pena de indevida violação ao princípio da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88).<br>- Pagamento da chamada "Taxa de urbanização" que, igualmente, não pode ser mantido por este órgão fracionário, eis que tal cobrança deveria ter sido embutida no preço do imóvel, não sendo possível, ainda, que seu valor seja incluído como espécie de "etapa prévia e necessária" à efetivação das "ligações definitivas". Precedentes deste Tribunal.<br>- Sentença vergastada que, entretanto, merece pequena reforma, pois, ao invés de determinar a restituição aos consumidores apenas do excesso indevidamente cobrado pelas rés a título de "ligações definitivas", determinou que toda a cobrança fosse restituída.<br>- Artigo 51, da Lei nº. 4.591/64, que, todavia, permite o repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas" efetivamente realizadas, devendo o valor de tal obra (apurado no laudo pericial) ser retido pelas demandadas.<br>- Parcial reforma da sentença que impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, haja vista não estar prevista a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15.<br>CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2317-2329, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2331-2354, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte disposto: a) cerceamento de defesa, pelo não acolhimento do pedido de realização de perícia contábil; b) violação ao artigo 51 da Lei 4.591/64, que trata da possibilidade de repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas"; c) violação aos artigos 926 e 927, do CPC, que versa sobre a necessidade de uniformização da jurisprudência e da observância das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 2364-2389, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2389-2396, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 2402-2410, e-STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 2414, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 2431-2439, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de indicação de dispositivos legais violados; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a insurgência o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2443-2448, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, afirmando ter havido adequada impugnação e indicação de dispositivos legais, bem como que a controvérsia é de direito, envolvendo a validade e legalidade do art. 51 da Lei 4.591/64 e o prequestionamento das matérias, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.<br>Impugnação às fls. 2452-2470, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou cerceamento de defesa, pelo não acolhimento do pedido de realização de perícia contábil.<br>Nesse ponto, deixaram de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADECIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial.  .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  .. <br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)<br>Inafastável, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão aos agravantes.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou violação aos artigos 51 da Lei 4.591/64, ao argumento da possibilidade de repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas", diante da existência de cláusula contratual que previa expressamente que os compradores seriam responsáveis pelas despesas de ligações definitivas e urbanização.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2293-2298, e-STJ):<br>No que se refere ao pagamento da chamada "Taxa de urbanização", entendo estar correta a sentença ao reconhecer sua nulidade. Isso porque, conforme entendimento deste Tribunal, tal valor deveria ter sido embutido no preço do imóvel, não sendo possível que seja criada cobrança extra para suportar tais despesas, sob pena de se impor ao consumidor desvantagem exagerada.<br>Tampouco pode tal despesa ser considerada como uma possível "etapa prévia e necessária" à efetivação das "ligações definitivas". Isso porque, a parte ré não trouxe nenhuma demonstração nesse sentido, valendo-se salientar, ademais, que a prova meramente contábil, repita-se, não poderia ser utilizada para a demonstração de tal fato. Nesse mesmo sentido, convém transcrever as seguintes ementas, colhidas no sítio eletrônico deste Tribunal e que reconheceram a nulidade da referida cobrança.<br> .. <br>Já no que se refere à questão das "ligações definitivas", entendo, todavia, que a sentença vergastada merece pequena reforma. Isso porque, o magistrado a quo ao invés de determinar a restituição aos consumidores apenas do excesso indevidamente cobrado pelas rés a título de "ligações definitivas", determinou que toda a cobrança fosse restituída.<br>Ora, o artigo 51, da Lei nº. 4.591/64, permite o repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas" desde que elas tenham sido efetivamente realizadas. Nesse sentido, convém transcrever o referido dispositivo legal.<br> .. <br>É fato incontroverso que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em sua cláusula oitava, previa que o pagamento das chamadas "ligações definitivas" deveria ser realizado pelos adquirentes. Todavia, o que está em questão nestes autos não é propriamente a regularidade desta regra e nem o repasse feito aos autores, mas saber se os valores que foram indicados pelas rés como sendo as despesas destas "ligações definitivas" estão, ou não, corretos. Logo, descabida a menção ao julgamento ocorrido no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 0005230-43.2018.8.19.0210, eis que a validade do artigo 51, da Lei nº. 4.591/64, já foi reconhecida pelo próprio magistrado a quo.<br>No presente caso, a parte ré alega ter efetuado um gasto de aproximadamente R$ 18.787.774,72, a título de "ligações definitivas", razão pela qual cobrou dos autores o valor de R$ 10.850,09 para ressarcir tais despesas (valor este obtido após divisão do total gasto pelo número de unidades imobiliárias do empreendimento). Todavia, a prova emprestada comprovou a discrepância entre o custo das "ligações definitivas" e os valores cobrados dos autores, afirmando que o custo total desta obra não teria sido de R$ 18.787.774,72, mas, ao revés, teria sido de apenas R$ 1.608.538,81, o que, após o devido rateamento entre as unidades imobiliárias do empreendimento, daria o valor de apenas R$ 1.920,59, por apartamento.<br> .. <br>Ora, em que pese o evidente excesso na cobrança, não se pode negar, entretanto, que chegou a haver efetivo dispêndio de valores pela parte ré, tanto é verdade que os serviços essenciais como água, luz e gás estão sendo devidamente prestados aos autores.<br>Por tais motivos, não é correta a exclusão total das cobranças referentes às "ligações definitivas", devendo apenas ser excluído o excesso, eis que claramente indevido, sendo permitido que a ré retenha o valor de R$ 1.920,59.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança da chamada "taxa de urbanização", por impor desvantagem exagerada ao consumidor, devendo tal custo estar embutido no preço do imóvel. Quanto às "ligações definitivas", o aresto vergastado consignou que, embora o contrato previsse o repasse aos adquirentes, conforme autorizado pelo artigo 51 da Lei nº 4.591/64, restou comprovado que o valor cobrado excedeu significativamente o custo real dos serviços, sendo legítima apenas a retenção da quantia efetivamente despendida (R$ 1.920,59), com devolução do excedente.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2168919/RJ, Rel. MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. COBRANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF.<br>2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice.<br>3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>6. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os demais elementos probatórios dos autos, assentou que houve abuso no repasse aos agravados da responsabilidade pelo pagamento das taxas de ligações definitivas. Desse modo, para acolher a pretensão de autorizar a cobrança do referido encargo, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.694/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.495.054, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2024; AREsp n. 2.184.528, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/12/2022; AREsp n. 2.666.027, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/02/2025.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>Deve ser mantida, no ponto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.