ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO -  DECISÃO  MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ  QUE  CONHECEU DO  RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE .<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 711-715, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, sob os seguintes fundamentos: (i) em relação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, óbice da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão), bem como da Súmula 7/STJ; e, (ii) quanto aos arts. 12 e 14 do CDC e 932 do CC, óbice das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como 282 e 356 do STF (prequestionamento).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 721-728, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que "demonstrou de forma clara e objetiva a violação direta aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, justamente porque o v. acórdão recorrido admitiu inovação recursal do recorrido, reconhecendo suposto cerceamento de defesa com base em alegações e documentos que não integravam a petição inicial". Reitera, ademais, os argumentos expostos na petição do recurso especial. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada.<br>Não houve impugnação, conforme c ertidão de fls. 737, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO -  DECISÃO  MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ  QUE  CONHECEU DO  RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE .<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada pautou-se nos seguintes fundamentos: (i) em relação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, óbice da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão), bem como da Súmula 7/STJ; e, (ii) quanto aos arts. 12 e 14 do CDC e 932 do CC, óbice das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como 282 e 356 do STF (prequestionamento).<br>Como visto, são dois capítulos independentes, cada qual composto por dois fundamentos para inadmissão do recurso especial.<br>A insurgente se limitou a infirmar o primeiro fundamento do primeiro capítulo - que, todavia, se mantém pelo segundo fundamento (Súmula 7/STJ, não impugnado).<br>Quando ao segundo capitulo, não houve impugnação no agravo interno.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.