ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MONTE EQUITY PARTNERS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. contra o acórdão de fls. 549-559, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo, estando assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 564-570, e-STJ), no qual a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado por ter desconsiderado que foi devidamente impugnado o fundamento de ausência de relatórios gerenciais, ao demonstrar no recurso especial que a contraprestação decorre de cláusula contratual que prevê a disponibilização da equipe técnica, de modo que a ausência de relatórios não representa descumprimento contratual. Por esta razão requer o afastamento das Súmula 283 e 284/STF.<br>Sustenta, também, omissão no acórdão embargado porque é necessária a qualificação jurídica dos fatos e não a revisão de fatos e provas, de modo que não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ. Enfatiza que o contrato não poderia ser considerado rescindido tacitamente por falta de emissão de notas fiscais, as quais não foram emitidas a pedido da própria contratante. Além disso, reafirma que manteve a estrutura à disposição da agravada, conforme prevê o contrato de prestação de serviços.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência aos arts. 489 e 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, conforme demonstra os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 555-559, e-STJ):<br>O Tribunal a quo entendeu que, na presente hipótese, a prestação de serviços não foi comprovada pois o contrato objeto da presente execução carece de liquidez e exigibilidade, porquanto necessita de esclarecimento de outros pormenores com relação à prestação de serviços e à exegese de cláusulas contratuais.<br>Nesse contexto, acolher a pretensão recursal sobre a alegada violação dos arts. 421, 421-A, 422, 472, 473 e 884 do CC e revisar a conclusão do Tribunal de origem, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificar que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos. 7. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)  grifou-se <br>Portanto, fica mantida a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, as quais impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Observe-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>1.1. Além disso, a agravante não impugnou fundamento suficiente para manter o julgado, qual seja, a falta de apresentação de relatórios gerenciais capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço.<br>Transcreve-se o trecho da decisão ora impugnada (fl. 504, e-STJ):<br>Ademais, o Tribunal de origem fundamentou a ausência de comprovação da prestação do serviço de consultoria na falta de apresentação de relatórios gerenciais que pudessem demonstrar a efetiva prestação do serviço.<br>Em que pese o referido fundamento do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, o recorrente não o combateu. Limitou-se a dizer que a falta da emissão de notas fiscais decorreu de pedido da executada, o que não seria suficiente para inferir que o serviço não foi prestado.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO.ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDEFÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Por analogia, incidem no ponto as Súmulas 283 e 284 do STF.  grifou-se <br>Tal cenário caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no apelo extremo estão dissociadas de fundamento utilizado no acórdão proferido na origem. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (contagem do prazo prescricional, bem como das razões recursais), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (legitimidade e legalidade do pacto), Súmula 7/STJ (artigo 359 do Código de Processo Civil/1973) e Súmula 7/STJ (satisfação do ônus probatório, art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 e art. 373 do Código de Processo Civil/2015). Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.866/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ART. 46 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 282, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 927, 944 E 945 do CC e 267, VI, do CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ônus probatório da parte ré não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 585.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)  grifou-se <br>Desse modo, inafastável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF  grifou-se .<br>Na hipótese, esta eg. Quarta Turma não incorreu em omissão porquanto fundamentou os motivos que ensejaram a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao demonstrar a necessidade de reanálise do contrato e dos fatos e provas dos autos para derruir a decisão do acórdão proferido pelo Tribunal local acerca da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.<br>Igualmente, quanto à aplicação das Sumulas 283 e 284/STF por falta de impugnação do fundamento que indicou a ausência de comprovação da prestação dos serviços mediante relatórios gerenciais, não há o que retocar no acórdão ora impugnado, pois esclareceu de maneira objetiva que a embargante não demonstrou a prestação dos serviços, seja pela emissão de relatórios ou outro meio de comprovação.<br>Além disso, o pedido da contratante de não emissão das notas fiscais decorreu da intenção de rescindir o contrato, o que corrobora com a tese de que os serviços não foram prestados a partir de junho de 2019.<br>Vale lembrar que às fls. 363- 365, e-STJ o Tribunal de origem pontuou que:<br>A sentença ora combatida, da lavra do nobre magistrado Luiz Antônio Carrer, considerou inviável o manejo da execução, sob os seguintes fundamentos: Incontroverso que havia contrato vigente entre as partes no período. A parte autora realizava a gestão da carteira de investimento do fundo requerido no período.<br>Todavia, a prestação de serviço não se encontra suficientemente comprovada nos autos, porquanto não houve a emissão de notas fiscais pelo período cobrado, bem como não há qualquer outro relatório gerencial que demonstre a efetiva prestação de serviço.<br>Desse modo, o contrato objeto da presente execução carece de liquidez e exigibilidade, posto que necessita de esclarecimento de outros pormenores com relação à prestação de serviços e a exegese de cláusulas contratuais.<br>Verifica-se que há dúvidas quanto ao adimplemento da obrigação constante no referido instrumento por parte do embargado.<br>Desta feita, somente o ajuizamento prévio de ação de conhecimento é capaz de conferir ao contrato firmado a liquidez e a certeza necessárias para sua execução.<br>Com efeito, escorreita a decisão que reputar ausentes os requisitos da obrigação estampada no título no qual se funda a execução.<br>Isso porque, não produziu a apelante prova alguma no sentido da existência da efetiva prestação dos serviços de consultoria discriminados em contrato a partir de junho de 2019, sem o que se faz absolutamente inviável a cobrança de qualquer valor, sob pena de ensejar evidente situação de enriquecimento sem causa.<br>Por outro lado, a tese de que bastaria os serviços estarem disponíveis não se sustenta minimamente diante da redação da cláusula 2.2 do contrato fl. 104 -, a qual é clara ao condicionar os pagamentos da remuneração ajustada à apresentação da nota fiscal/fatura que deverá ser enviada pela Contratada.<br>É certo dizer também que a apelante tinha pleno conhecimento da intenção da apelada de cessar a prestação dos serviços e de que as notas fiscais não seriam mais emitidas a partir de 1º de junho de 2019, sendo de todo ilógico admitir em tal contexto que a apelante tenha permanecido prestando seus serviços regularmente, não obstante ciente de que não disporia da documentação que a habilitaria a receber sua remuneração.<br>Outrossim, irrelevante o fato da apelada não ter formalizado a rescisão mediante o envio da notificação a que se refere a cláusula 5.1 da avença, não constituindo tal omissão no contexto dos acontecimentos justificativa para autorizar a execução, pois, repise-se, ausente demonstração da efetiva prestação dos serviços a que se referem.  grifou-se <br>Dos supracitados trechos do julgado, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa a deficiência no recurso da insurgente e as razões do desprovimento do reclamo, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte agravante visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Deste modo, n ão se vislumbra quaisquer das máculas do s arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obs tante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.