ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 17, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que não reconheceu prescrição intercorrente. Inconformismo do executado. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia do exequente, considerando que requereu a realização de atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4, do CPC, posterior à modificação promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração relativa à interrupção do prazo prescricional que prejudica o exequente. Precedentes desta c. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 24-32, e-STJ), a parte insurgente ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/15 e ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente de três anos ou, ainda que se considere o prazo máximo, de dez anos, "uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de julho de 2010 (fls. 193/194) e que até o momento a execução não foi satisfeita" (fl. 29, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 37-45, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 46-47, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 50-62, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 66-76, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 110-111, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 115-125, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 129-135, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 50-62, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 46-47, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 110-111, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>In casu, a parte insurgente ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/15 e ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente de três anos ou, ainda que se considere o prazo máximo, de dez anos, "uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de julho de 2010 (fls. 193/194) e que até o momento a execução não foi satisfeita" (fl. 29, e-STJ).<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 18-20, e-STJ):<br>"A decisão de Primeiro Grau que afastou a prescrição intercorrente merece ser mantida. Não houve desídia do exequente, conforme demonstram as diversas impulsões para tentativa de constrição de bens (fls. 206/208, fls. 215, fls. 228/229, fls. 237/238, fls. 256, fls. 284, fls. 301, fls. 560/562 e 650).<br>Verificando os autos, conclui-se que o processo não foi sequer arquivado, motivo que reforça a ausência de inércia do credor.<br>À época da infrutífera pesquisa de patrimônio em nome do devedor, a Lei 14.195/2021 ainda não havia sido publicada, de forma que deve ser aplicada a regra vigente no momento do ato, qual seja a que constava do antigo art. 921, do CPC:<br>(..)<br>Não houve, portanto, inércia do exequente pelo prazo prescricional necessário, seja antes ou depois da publicação da Lei 14.195/2021, de forma que, ausentes os requisitos, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente."<br>Como se vê, o órgão julgador consignou que não se operou a prescrição intercorrente no caso sub judice, eis que não houve inércia do exequente "pelo prazo prescricional necessário, seja antes ou depois da publicação da Lei 14.195/2021".<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à ausência de prescrição intercorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.798.172/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifou-se)<br>Outrossim, a conclusão adotada pelo aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>É como voto.