ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as decisões da assembleia credores são soberanas em relação aos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, apenas o controle de legalidade.<br>2.1. Não há falar em ilegalidade da forma de pagamento aprovada em assembleia, pois expressamente admitida pelo artigo 50, inc. XVI, da Lei n. 11.101/05 ("constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor").<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face da decisão acostada às fls. 744-747 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 288-297 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL PARA PAGAMENTO DOS CREDORES -ESTRATÉGIA DAS PARTES QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS E EXTINÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS COOBRIGADOS E AVALISTAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I - Inobstante o descontentamento individual da agravante, a distribuição de cotas de Sociedade de Propósito Específico foi aprovada pela maioria de credores, não havendo que se falar em ilegalidade, na medida em que, além de constituir um modelo já usual no âmbito das recuperações judiciais, não há qualquer excesso em relação aos limites da autonomia privada na disposição do patrimônio próprio e da manifestação da própria vontade.<br>II - Há vários precedentes, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a supressão de garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, depende da anuência expressa do credor.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 311-318 e 319-337 e-STJ), foi rejeitada a insurgência manifestada pela ora recorrente, e acolhida sem efeitos infringentes a irresignação dos ora recorridos, apenas para sanar omissão sobre o pedido subsidiário de suspensão das ações, rejeitando tal pretensão.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 402-421 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigo 53, inc. I e II, da Lei n. 11.101/05, arguindo que o plano de recuperação aprovado não atende aos requisitos legais previstos nos referidos incisos, de modo que não poderia ter sido homologado; afirmou que o imóvel rural foi avaliado de forma unilateral pelas recuperandas, sem qualquer lastro documental, sendo "bem provável que (..) valha muito menos" (fl. 417 e-STJ); sustentou, também, que o bem precisa ser necessariamente vendido, não sendo crível que uma centena de credores venham estabelecer um condomínio para explorar economicamente o imóvel; aludiu, ainda, à pendência de impugnações e habilitações de crédito, para concluir que os credores não possuem garantia alguma de que o percentual de seus créditos será quitado na forma como indicado no plano de recuperação - de modo que a falência "é extremamente mais benéfica aos credores" (fl. 419 e-STJ), pois seria mais célere e transparente.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 551-568 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 610-621 e-STJ).<br>Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 754-777 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos precedentes citados na deliberação singular, pois o caso trata de ilegalidade da cláusula prevista no plano de recuperação. No mais, reitera as teses formuladas no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 781-800 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as decisões da assembleia credores são soberanas em relação aos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, apenas o controle de legalidade.<br>2.1. Não há falar em ilegalidade da forma de pagamento aprovada em assembleia, pois expressamente admitida pelo artigo 50, inc. XVI, da Lei n. 11.101/05 ("constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor").<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso, a matéria questionada - legalidade da forma de pagamento aprovada em assembleia - foi decidida de forma clara e expressa pela Corte de origem, não havendo que se falar em vício no ponto.<br>Reiteram-se os termos da deliberação singular (fls. 745-746 e-STJ):<br>1. Preliminarmente, alegou a existência de omissão no acórdão recorrido em relação às alegações de que não houve avaliação independente e fidedigna no imóvel, o que impediria os credores de saber o valor efetivo que receberão, bem como que deveria ser considerado o valor pelo qual o imóvel será vendido.<br>Os referidos argumentos compõem a tese da insurgente de o modo de pagamento proposto a aprovado em assembleia seria obscuro e incerto.<br>A Corte de origem, todavia, concluiu que o modo de pagamento foi aprovado pela maioria dos credores, inexistindo ilegalidade que justifique a intervenção judicial.<br>Confira-se (fl. 293 e-STJ):<br>RELATÓRIO<br> .. <br>Para tanto, aduz a agravante, em síntese, que o pagamento dos credores se dará por meio de transferências de cotas de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser constituída e que terá a finalidade de adjudicar um bem imóvel do grupo empresarial recuperando, medida que a credora diz ser incerta e impraticável.<br> .. <br>VOTO<br>O cerne da questão gravita em torno da decisão que, ao homologar o plano de recuperação judicial do grupo empresarial agravado, estabeleceu: (i) a forma de pagamento dos credores, por meio da venda de determinado bem imóvel; (ii) o levantamento das garantias reais fidejussórias e a extinção de todas as ações e execuções contra os avalistas, sem o consentimentos dos credores e; (iii) a convocação de nova assembleia geral de credores, no caso de descumprimento do plano.<br>Pois bem, primeiramente, sobreleva registrar, que o plano de recuperação judicial, ainda que aprovado pela assembleia geral de credores, apenas adquire status soberano se atender aos preceitos legais do nosso ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, tanto que sujeito à homologação judicial.<br>Com efeito, acerca do modo de pagamento, verifica-se que, inobstante o descontentamento individual da agravante, a distribuição de cotas de Sociedade de Propósito Específico foi aprovada pela maioria de credores, não havendo que se falar em ilegalidade, na medida em que, além de constituir um modelo já usual no âmbito das recuperações judiciais, não há qualquer excesso em relação aos limites da autonomia privada na disposição do patrimônio próprio e da manifestação da própria vontade.<br>Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Isso porque, "no processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017).<br>Assim, "as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.575/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Destaca-se, ainda:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação federal.  ..  IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.781.039/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ademais, não há falar em ilegalidade da forma de pagamento aprovada em assembleia, na medida em que é expressamente admitida pela Lei n. 11.101/05:<br>Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:<br> .. <br>XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.<br>E, repita-se, "o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.515.872/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Logo, a Corte de origem, ao concluir que a aprovação da forma de pagamento pela assembleia encontra-se dentro dos "limites da autonomia privada na disposição do patrimônio próprio e da manifestação da própria vontade", decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o tema.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.