ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal Regional, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Tese de afronta ao art 487 do CPC. Conteúdo normativo do dispositivo não prequestionado ante o Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 132, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I- A decisão proferida no feito subjacente, que determinou a emenda da petição inicial, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento.<br>II- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de apenas quando verificada a urgência decorrenteagravo de instrumento da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>III- Agravo interno não provido.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 144-154, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 485, §7º, e 1.015 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.198/STJ; b) a aplicação da tese da mitigação do cabimento de agravo de instrumento, conforme o Tema Repetitivo 988/STJ; c) o transcurso do prazo de retratação em relação à sentença extintiva.<br>Contrarrazões às fls. 162-173, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 176-182, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 186-194, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 236-245, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 366-369, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise da tese recursal sobre o cabimento do agravo de instrumento e; a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, no que diz respeito à discussão sobre o prazo de retratação do juízo, por ausência de prequestionamento da matéria.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 373-381, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que o debate dos autos envolve apenas matéria de direito e houve o debate de todos os temas na origem.<br>Impugnação às fls. 386-393, e-STJ.<br>É o relatório..<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal Regional, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Tese de afronta ao art 487 do CPC. Conteúdo normativo do dispositivo não prequestionado ante o Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. O apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria referente a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.198/STJ.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu o Agravo de Instrumento, não adentrando ao mérito do recurso (fls. 125-130, e-STJ).<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 282/STF e 356/STF.<br>Mesmo que assim não fosse, a deliberação de afetação do Tema 1.198/STJ restringiu a suspensão aos processos em curso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas comarcas daquele ente federativo, o que não se aplica à presente demanda.<br>2. Alega o recorrente violação aos arts. 1.015 do CPC, sustentando a taxatividade mitigada do rol para interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão, em razão do dispêndio financeiro desarrazoado para o custeio de honorários periciais.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 136, e-STJ):<br>Assim, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não há urgência a justificar a utilização do agravo de instrumento na hipótese dos autos.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 487,§7º, do CPC e a tese de impossibilidade de juízo de retratação, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos de declaração.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>É certo que não há necessidade de referência expressa ao dispositivo de lei para que se considere prequestionada a matéria, bastando que a questão jurídica debatida no recurso especial tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Trata-se do prequestionamento implícito: pronunciamento sobre a matéria, pelo órgão julgador, sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e, AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Não se confunde, portanto, prequestionamento implícito com a mera alegação da matéria pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ademais, o reconhecimento do prequestionamento ficto (quando se considera prequestionada a matéria mesmo sem efetivo pronunciamento do órgão julgador), conforme jurisprudência deste STJ, somente é possível quando o recurso especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15 e indica, de forma precisa, a ocorrência de vício no acórdão recorrido especificamente sobre a controvérsia.<br>Ou seja, somente quando alegada e reconhecida eventual ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 é possível a aplicação do disposto no artigo 1.025 da norma processual (prequestionamento ficto).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>Portanto, uma vez que o Tribunal local não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, sobre o tema ora debatido, é inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito do prequestionamento, conforme o enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.