ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática de fls. 534/536 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 540/547, e-STJ), a insurgente alega, em suma, ser inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cabe observar, a decisão de fls. 430/433, e-STJ, proferida pela Desembargadora 3º Vice-Presidente do TJSC, deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada ofensa ao art. 412 do Código Civil encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto no sentido da impossibilidade de discussão acerca do cômputo de juros no cálculo da multa decendial ante a coisa julgada; além disso, (ii) considerou-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Observa-se, da atenta leitura das razões do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) às fls. 454/459, e-STJ, a insurgente não combateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo (Súmulas 283 do STF e 83 do STJ).<br>1.1. Quanto à Súmula 283 do STF, verifica-se, o insurgente apenas sustenta, superficialmente, a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Com efeito, a decisão agravada considerou que a seguradora recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, a fundamentação relativa à existência de coisa julgada acerca da incidência de juros no cálculo da multa decendial.<br>Confira-se todo o teor da insurgência apresentada no presente agravo (fls. 457/458, e-STJ):<br>NO QUE PERTINE À INCIDÊNCIA DA SUMULA 283 do STF, aplicada analogamente ao caso, antes de discorrermos sobre a mesma, cumpre destacar sobre o que ela disciplina:<br>Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.";<br>Da simples leitura do acórdão recorrido se mostra SIMPLES concluir que HOUVE SIM OMISSÃO NO ACÓRDAO RECORRIDO, o que NÃO FOI SANADO quando do julgamento do Recurso, visto que não apreciou integralmente os termos das razões recursais do manejo interposto pela Seguradora.<br>Ademais, destaca-se que conforme destacado na decisão atacada, a impugnação foi formulada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Antes do advento da Lei n. 11.232/05, o mecanismo de defesa do executado em execução ele título judicial era a oposição de Embargos à Execução, previstos no artigo 741, do CPC, e sua natureza era de ação de conhecimento, cabendo, portanto, a incidência de custas e honorários de sucumbência era medida que decorria da própria legislação processual.<br>Entretanto, com a alteração do código processual pela norma acima citada, a execução da sentença condenatória passou a ser apenas uma nova fase do processo, constituindo-se, portanto, em continuidade da ação.<br>A incidência de custas processuais pela fase de cumprimento de sentença, assim como a nova incidência de custas e honorários com a apresentação da defesa do executado através da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não segue a mesma sorte.<br>Ora, e se o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, pelo mesmo motivo o acórdão que não enfrenta as razões/fundamentos recursais merece ser anulado! A conclusão é simples e lógica!<br>Eis, portanto, a violação ao preceito legal já que o Douto Juízo a quo e este E. Tribunal não reconheceu e apreciou teses suscitadas.<br>Por tais razões é que as referidas súmulas não merecem aplicação, devendo, o recurso especial da Seguradora, ter seu regular trâmite autorizado, com remessa dos autos ao STJ para que a Corte Cidadã aprecie as matérias e violações nele suscitadas.<br>Ainda assim, reitera-se todo o aludido em sede de Recurso Especial, a fim de que este E. Tribunal aplique o juízo de admissibilidade, e em consequência remeta o Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, como forma de se aplicar o melhor direito.<br>Desse modo, a agravante não trouxe, na presente insurgência, argumentação suficiente para reforma da decisão agravada e reconhecer que o apelo nobre impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento. 3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.940.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.479.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>1.2. Outrossim, relativamente à Súmula 83 do STJ, a decisão agravada consignou que o entendimento da Câmara local no sentido de que a coisa julgada impossibilita nova discussão acerca do cômputo de juros no cálculo da multa decendial estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, citando o AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.<br>Por sua vez, a insurgente alega, entre as fls. 456/457, e-STJ, a inaplicabilidade do óbice, pois o STJ possui orientação firmada quanto à inaplicabilidade dos juros sobre a multa decendial, mencionando o AgInt no REsp n. 1.393.789/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.<br>Nada obstante a ausência de contemporaneidade entre os precedentes citados na decisão agravada e pela insurgente, referidos julgados não possuem similitude a amparar a pretensão da agravante de afastar a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Vale dizer, enquanto o julgado transcrito na decisão agravada refere-se a impossibilidade de discutir questões, mesmo de ordem pública, já decididas anteriormente, sob pena de ofensa à coisa julgada; a agravante, nas razões do presente agravo, alega que a jurisprudência desta Corte não admite a incidência de juros sobre multa decendial.<br>De fato, o entendimento do STJ é o indicado pela insurgente (impossibilidade de incidência de juros sobre a multa decendial).<br>No entanto, não é esse o argumento do Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial.<br>Em verdade, a incidência da Súmula 83/STJ está relacionada à imutabilidade do título executivo.<br>Dessa forma, diante da ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada, não há fundamentação apta a derruir a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>1.3. Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto , nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.