ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de constituição em mora dos recorridos, nos termos da cláusula 7ª do contrato, para fins de aplicação de multa pela entrega do imóvel, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 431-433, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 316, e-STJ):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REFERENTE AO IPTU DESEMBOLSADO PELA AUTORA, MAS AFASTOU A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RÉUS QUE NÃO FORAM CONSTITUÍDOS EM MORA, DE MODO INEQUÍVOCO, NOS TERMOS DO CONTRATO, ACERCA DA ENTREGA DO IMÓVEL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA. PRAZO QUE SÓ COMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA. NOTICIADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 339-343 e 350-354, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 323-333, e-STJ), a parte recorrente alegou afronta ao artigo 421 do CC, sustentando, em síntese, o cabimento de cobrança da multa contratual, tendo em vista que as partes pactuaram a transação com essa disposição, devendo, portanto, ser preservado o princípio do pacta sunt servanda.<br>Contrarrazões apresentada às fls. 358-373, e-STJ.<br>A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 386-393, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 396-414, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 431-433, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, bem como reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 437-445, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares, sob argumentação da desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais, bem como de reexame de provas para acolhimento do pleito. Alega, ainda, afronta ao princípio da colegialidade, ante a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente, insurgindo-se, também , quanto a majoração dos honorários.<br>Impugnação às fls. 450-456, e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de constituição em mora dos recorridos, nos termos da cláusula 7ª do contrato, para fins de aplicação de multa pela entrega do imóvel, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mister destacar que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recursos nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência desta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso em desafio à decisão singular afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>A propósito, citem-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)  grifou-se <br>No caso, o Tribunal local entendeu pela não comprovação de constituição em mora dos recorridos, diante da análise de cláusula contratual e provas dos autos. Assim, a alegada afronta ao artigo 421 do CC, não prospera, porquanto a pretensão de interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova não enseja recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Dessa forma, restou aplicada a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para o seu desprovimento. Logo, não há qualquer vicissitude na utilização da Súmula 568 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.565.030/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGADA. DISCRIMINAÇÃO POR DOENÇA GENÉTICA (ICTIOSE LAMELAR). VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo STJ nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que o quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da recusa discriminatória de matrícula de portador de doença genética em instituição de ensino.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.432.396/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>2. No que toca ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão não assiste à parte agravante.<br>Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, manifestou-se nos seguintes termos a respeito da alegada cobrança (fls. 318-319, e-STJ):<br> .. <br>Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em que se pleiteia a outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel, além do ressarcimento dos valores pagos de IPTU e de certidão de matrícula.<br>Julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, sobreveio o presente apelo, que não comporta provimento.<br>De pronto, consigne-se que a análise e deliberação esta Instância se encontram adstritas à matéria devolvida pelo apelo, quanto à aplicação de cláusula contratual que prevê multa pelo atraso da comunicação dos autores quanto à condição de proprietários do imóvel ao município de São Bernardo do Campo.<br>Nesse sentido os réus, de fato, não negaram que estejam na posse do imóvel desde 2017, conforme cláusula 19 do "instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças" (fl. 40), tendo em vista que o dia 31 de janeiro de 2017 veio a ser o último pagamento realizado por eles (fl. 53).<br>Por outro lado, como bem observou a D. Magistrada, a apelante não logrou êxito em comprovar que os réus foram por ela constituídos em mora, a partir da ciência, por meio inequívoco, da entrega do imóvel, nos termos da cláusula 7ª, §3º do contrato em tela (fl. 37), o que inviabilizou o início da contagem do prazo estabelecido na cláusula 20 invocada pela autora, a partir do "recebimento da posse definitiva do imóvel", vindo a correr apenas com a assinatura da escritura definitiva, quando os réus regularizaram a documentação do imóvel.  grifou-se <br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Veja-se, a título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJ de 09/03/2018).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o inadimplemento da construtora é incontroverso, que não ficou provada a mora do credor e que o contrato previa obrigação da recorrente de pagar quantia certa. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.549.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTREGA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (AgInt no REsp n. 2.049.697/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.833/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS, CONSTITUIÇÃO EM MORA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula 283 do STF.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.773/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>3. No que se refere ao disposto no artigo 85 do CPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)  grifou-se <br>Constata-se que o juízo de origem, dada a sucumbência recíproca, fixou os honorários em R$ 1.000,00, por ocasião do julgamento (fl. 247, e-STJ).<br>O Tribunal paulista, em sede de apelação, negou provimento ao recurso da ora agravante, porém majorou as custas e os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 a base de cálculo adotada na sentença.<br>Considerando que o recurso especial aviado pela ora agravante foi integralmente desprovido em decisão monocrática, assim, conforme jurisprudência sedimentada, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, em razão de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Com base em tais premissas, havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, i mprovido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)  grifou- se <br>No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 20/10/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2017.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.