ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÍCERO HILÁRIO ROZA NETO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 291, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de que no exercício de função de Guarda Municipal o réu adotou atitudes e comportamentos com o fito de o constranger, humilhar, intimidar, menosprezar e ridicularizar, valendo-se de seu cargo de Desembargador - Sentença de procedência - Inconformismo das partes: do réu, insistindo na revogação da Gratuidade da Justiça concedida ao autor, arguindo prejudicial de cerceamento de defesa e alegando, quanto ao mérito, basicamente, que não agiu com dolo, apenas manifestou indignação contra sua perseguição e com a inconstitucionalidade do decreto municipal e que ausente os danos morais, pois foi o próprio autor que tornou público o ocorrido e que a repercussão lhe foi positiva, requer, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido e que a sucumbência seja recíproca; do autor, pleiteando a majoração da indenização por dano moral, por sustentar que a fixada na sentença não é adequada ao dano sofrido Gratuidade da Justiça mantida - Inexistência de cerceamento de defesa - Episódio incontroverso e causador de dano moral passível de indenização - Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 que deve ser mantido - Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (fls. 401-408, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-374, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional em relação à humilhação, constrangimento, intimidação e sofrimento vivenciados pelo recorrente no desempenhar de suas funções, além de os fatos terem repercutido em âmbito nacional.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 458-460, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 495-508, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 513-517, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 540-543, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal relativa ao valor da verba indenizatória, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 550-563, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice e insiste na tese de que o valor da indenização merece ser majorado.<br>Impugnação apresentada às fls. 566-571, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Não merece prosperar o pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o recorrente apontou ofensa aos artigos 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional em relação ao ocorrido, além de os fatos terem repercutido em âmbito nacional.<br>A Corte local, após detalhada análise das peculiaridades do caso e do acervo probatório dos autos, assim decidiu:<br>A r. sentença apelada, por irreprochável, merece ser integralmente mantida, visto que o ato imputado ao réu, ora apelante, realmente foi lamentável e trouxe, com toda certeza, ao autor dano moral passível de indenização, apto a determinar a procedência da ação.  .. <br>Destarte, procedente a ação, cabendo a indenização pelo dano moral causado, forçoso considerar que sua fixação em R$ 20.000.00 (vinte mil reais) levada a efeito pelo MM. Juiz sentenciante, não comporta os reclamos manifestados tanto pelo autor quanto pelo réu, por ser o resultado de minudente e adequado arbitramento.<br>Com efeito, ao dosar a indenização em comento, o MM. Juiz "a quo" se houve com inegável acerto, posto que, com o necessário equilíbrio, bem considerou sua finalidade para cada uma das partes, como se infere clara e inequivocamente da seguinte fundamentação:<br>"O valor da indenização deve ser tal que represente razoável satisfação para o lesado e, mesmo tempo, atue como fator inibidor de conduta semelhante por parte do ofensor.<br>A quantia de R$20.000,00 é compatível com referidos parâmetros. Não tem potencial para causar enriquecimento indevido ao requerente, mas é compatível com a necessidade de algum conforto, em face do incidente vivenciado. Ao mesmo tempo, soa apta para interferir de alguma maneira no ânimo da parte responsável pela lesão." (verbis, cfr. fls. 184/185)<br>Ora, embora se reconheça o dano moral sofrido pelo autor, forçoso reconhecer que a fixação da respectiva indenização não pode ser majorada como persegue o autor e referenda o Desembargador Relator, e fixada em valor comumente utilizados para reparar a prática de ato ilícito causador de grave lesão, deformidade física permanente e, até mesmo, de morte.<br>Necessário enfatizar que, como revela a atenta leitura da r. sentença apelada, a indenização do dano moral tem por objetivo de um lado, minimizar a dor da vítima e, de outro, punir o ofensor visando a não repetição do ato ilícito, não podendo ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.  .. <br>Com relação a grande repercussão alegada pelo patrono do autor em sustentação oral, há que se observar que o referido episódio foi presenciado por poucas pessoas, consoante se verifica do vídeo que o divulgou, sendo certo que sua propagação, ou viralização para usar uma expressão da moda, foi levada a efeito pelo colega de farda do autor que, inclusive, foi quem gravou o vídeo, tudo consoante narra a petição inicial, "todo o comportamento do réu foi gravado por vídeo pelo guarda municipal que estava dentro da viatura, o Sr. Roberto Guilhermino Silva .. Os vídeos foram enviados para amigos, diante da gravidade do ocorrido. Dali foram parar nas redes sociais, ganhando dimensão inimaginável" (verbis, cfr. fls. 6).<br>Fica ressalvado, portanto, o direito do autor de perseguir indenização por danos morais com relação ao divulgador, ou divulgadores, de epigrafado vídeo. (fls. 294-297, e-STJ)  grifou-se <br>No que se refere ao pleito de majoração da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.<br>Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo manteve a verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destacando que referido valor se afigura condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, de forma que alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra ínfima, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA OFENSIVA. PUBLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA. RECONHECIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  3. O reexame de questões decididas com base no conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe minorar, em recurso especial, o valor fixado a título de indenização por danos morais quando a quantia não se distancia da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  grifou-se <br>Com efeito, considerando que o valor fixado a título de danos morais não destoa daquele arbitrado em situações semelhantes, inafastável o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, não prospera a pretensão do agravante de ver aplicado o teor dos precedentes citados no presente reclamo (fls. 557-559, e-STJ) e o quantum indenizatório neles estabelecido, tendo em vista tratarem de casos envolvendo pessoas públicas e/ou famosas, portanto, não guardam similitude com a hipótese sub judice.<br>Desta forma, revela-se inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.