ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ARAUJO TORRES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2784, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. BENEFÍCIO EFETIVAMENTE ALCANÇADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que se apresentem três requisitos, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão anterior não se manifesta sobre a questão controvertida nos presentes autos.<br>2. Os honorários advocatícios contratuais ad exitum, fixados em percentual, devem ser calculados com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda. Precedente do C. STJ. REsp n. 1.354.338/SP.<br>3. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, em observância a negócio jurídico processual firmado entre as partes (CPC 190).<br>4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2704-2714, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2734-2754, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos artigos 24 da Lei 8.906/94, 85, §14, do Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e proteção legal, não devem ser prejudicados por acordos realizados pelo cliente, sem a anuência do advogado, nem por transações que não envolvam diretamente o advogado, garantindo assim a integridade dos honorários pactuados.<br>Contrarrazões às fls. 2766-2780, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2783-2785, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 2788-2797, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2819-2830, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 2853-2857, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, por estar a conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.354.338/SP).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2861-2873, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas 83 e 568/STJ por distinções fáticas e jurídicas do caso concreto, a inaplicabilidade automática do REsp 1.354.338/SP, e a violação dos arts. 24, §§ 4º e 5º, da Lei 8.906/94, 85, § 14, do CPC/2015 e 844 do CC, defendendo que os honorários contratuais ad exitum devem incidir sobre o valor integral do precatório, e não sobre o montante reduzido por deságio unilateral do cliente, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 2886, e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 24 da Lei 8.906/94, 85, §14, do Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e proteção legal, não devem ser prejudicados por acordos realizados pelo cliente, sem a anuência do advogado, nem por transações que não envolvam diretamente o advogado, garantindo assim a integridade dos honorários pactuados.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2633-2636, e-STJ):<br>O réu, Antônio de Araújo Torres, alega que: "o Recorrido1) optou por firmar "ACORDO DIRETO"  com o Distrito Federal  com deságio de 40%" sobre seu crédito constante de precatório; "não anuiu ao "acordo direito"2) quanto aos seus honorários contratuais"; "embora válido e eficaz o acordo3) formulado entre as partes, a composição somente prevalece em relação àqueles que dela participaram"; deve ser assegurado "o direito quanto ao recebimento4) da verba honorária, cujo valor deve ser apurado com base no título judicial exequendo, sem qualquer interferência do montante ajustado exclusivamente entre as partes".<br>Sem razão o réu/apelante.<br>Na hipótese dos autos, o autor/apelado celebrou acordo para pagamento de precatório com o Distrito Federal por meio do qual concedeu deságio de 40% sobre o valor atualizado do débito.<br>Desse modo, em valores atualizados, o crédito era de R$ 345.132,67. Foi pago um adiantamento preferencial de R$ 60.810,28. O crédito restante de R$ 284.322,39 foi reduzido, em razão do deságio, para R$ 170.593,43. Após os descontos compulsórios (previdência e imposto de renda), chegou-se ao valor líquido de R$ 158.110,62 (ID 62490985).<br>Novamente acolho os fundamentos da sentença (ID 62490994 - Pág. 4):<br>"(..) A controvérsia se trata, então, quanto ao momento em que os percentuais 25%  10% devem ser descontados, se sobre o valor total do débito antes do deságio decorrente do acordo firmado pelo autor, ou se em relação ao valor líquido recebido pelo requerente.<br>De fato, há a possibilidade de que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo credor principal, automaticamente pelo juízo, desde que haja a juntada aos respectivos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, conforme exemplos juntados pelo réu em contestação, o que não foi o caso do precatório n. 0002921-04.2016.8.07.0000.<br> .. <br>O contrato é claro ao estabelecer que se trata de demanda a ser remunerada pelo êxito; que pode haver descontos automáticos de verbas RECEBIDAS para o pagamento dos honorários; e que é possível que o cliente faça acordo, o que implica, apenas, no recebimento imediato dos honorários pelo patrono. Assim, não há no contrato nenhuma cláusula que especifique que, em caso de acordo que prejudique o valor dos honorários a priori devidos ao advogado, serão devidos honorários relativos ao valor original da dívida; nem que é necessário o aval do advogado para que seu cliente celebre acordo com a parte adversa.<br>Portanto, caso pretendesse receber os seus honorários da forma como descontados do autor, deveria o réu ter "habilitado" seu crédito nos autos do precatório, o que não foi feito a contento, conforme acima demonstrado.<br> .. <br>Assim, a r. sentença não merece reparos.<br>O acórdão concluiu que, na hipótese dos autos, o recorrido celebrou um acordo para recebimento de precatório com o Distrito Federal, concedendo um deságio de 40% sobre o valor atualizado do débito. O Tribunal acolheu os fundamentos da sentença, que determinou que os honorários contratuais deveriam ser deduzidos do valor líquido recebido pelo requerente, após o deságio decorrente do acordo firmado. O aresto consignou que contrato de honorários não especificava que, em caso de acordo que prejudicasse o valor dos honorários, seriam devidos honorários relativos ao valor original da dívida, nem exigia o aval do advogado para que o cliente celebrasse acordo com a parte adversa. Portanto, a sentença foi mantida sem reparos, e o réu não conseguiu demonstrar a habilitação de seu crédito nos autos do precatório de forma adequada.<br>No caso, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA FALIDA. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE AUFERIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Depreende-se da moldura fática delineada pelo eg. Tribunal de origem que os recorridos foram contratados para ajuizamento de reclamação trabalhista, mediante celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, cuja remuneração seria calculada em percentual sobre o crédito apurado em sentença em benefício do reclamante, ora recorrente.<br>2. Na hipótese, a pessoa jurídica vencida na demanda trabalhista entrou em processo de falência, levando seu credor, aqui recorrente, a realizar acordo com terceiro (cessão de crédito), com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido.<br>3. Desse modo, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte com a cessão de crédito, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda trabalhista e não satisfeito, ante a manifesta insolvência da devedora falida.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.354.338/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Inafastável, n a hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.