ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo.<br>1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREUSA CANDIDA DOS REIS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fl. 222, e-STJ), que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante sua intempestividade.<br>Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, pois: a) a parte foi intimada da decisão de admissibilidade em 13/05/2024 e o agravo em recurso especial interposto em 04/06/2024, portanto fora do prazo legal; b) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 225-227, e-STJ) e defende a tempestividade do recurso, pois "Nas datas de 30/05/2024 e 31/05/2024 (PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2024) os prazos estiveram suspensos (em razão do feriado de "Corpus Christi" e provimento do TJSP)." (fl. 225, e-STJ).<br>Acrescenta que "Todas as ventiladas datas foram indicadas em sede de interposição do recurso especial e podem ser confirmadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo:" (fl. 225, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 243-252, e-STJ.<br>Intimada para comprovar a ocorrência de feriado local (fl. 257, e-STJ), a agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos já trazidos em sede de agravo interno e disponibiliza um link que direciona para a página do TJSP, em que se consulta expediente forense e suspensão de prazos (fls. 260-262, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo.<br>1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos expendidos pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum impugnado.<br>1. Consoante relatado, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do decisum em 13/05/2024 e o recurso interposto em 04/06/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Por meio do despacho de fl. 257 , e-STJ, a agravante foi intimada para - no prazo de 5 (cinco) dias - comprovar a regularidade da interposição do recurso especial na origem, nos termos do dispositivo mencionado, todavia limitou-se a disponibilizar um link que direciona para a página do TJSP, em que se consulta expediente forense e suspensão de prazos.<br>Nesse contexto, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, apesar da intimação para a comprovação da regularidade da interposição do recurso especial, sua intempestividade há de ser reconhecida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>6. Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo.<br>7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.<br>8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.<br>1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil.<br>4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local.<br>5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.918/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.