ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a configuração de dano moral coletivo ensejador do dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUCAFRO BRASIL - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 816-821, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 610, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. DISCURSO DE ÓDIO NÃO CARACTERIZADO. LINGUAGEM IMPRÓPRIA. RACISMO LINGUÍSTICO. GRAVIDADE INSUFICIENTE. ORIENTAÇÃO SEXUAL. 1 - Preliminar. Legitimidade e cabimento da ação civil pública. Na forma do art. 5º. da Lei n. 7.347/1985, tem legitimidade para propor a ação coletiva associação que esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. As autoras cumprem os requisitos legais e demonstram pertinência temática com a matéria em discussão, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade. Decidir sobre o enquadramento dos fatos no âmbito dos direitos protegidos é definir sobre a ocorrência do próprio dano moral coletivo. É, pois, questão de mérito. Preliminar rejeitada. 2 - Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Gravidade da conduta. A jurisprudência traça algumas diretrizes para a delimitação do dano moral coletivo: "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma coletividade, isto é, a violação de direitos transindividuais de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp n. 1.397.870/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Ademais, a conduta capaz de configurar dano moral coletivo é aquela que lesão grave lesão aos interesses coletivos fundamentais: "O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social" (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). 3 - Racismo. Discurso de ódio. O sistema jurídico brasileiro tem compromisso com o combate ao racismo (art. 3º., inciso IV) e veda o discurso de ódio (art. 13, parágrafo 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos): "5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência." O fato que ensejou a ação é a entrevista concedida pelo réu: "O neguim meteu o carro e não deixou. O neguim deixou o carro porque não tinha como passar dois carros naquela curva. Ele fez de sacanagem. A sorte dele foi que só o outro se f**. Fez uma puta sacanagem". Não há nesta fala demonstração de discurso de ódio. Não há apologia ao ódio racial, nem incitação à hostilidade ou violência. 4 - Linguagem inadequada. Sutil inspiração racista. Insuficiência. O réu utilizou o termo para se referir ao piloto de Fórmula, sem conexão, ainda que indireta, a grupo ou coletividade de modo a caracterizar afetação a interesse transindividual de ordem coletiva. Ademais, a utilização de termos da linguagem coloquial eivados de inspiração racista, sutil ou involuntária, ainda que inadequada, não traz consigo a gravidade e relevância suficiente para caracterizar o dano moral coletivo. 5 - Ofensa quanto à orientação sexual. Em relação à ofensas associadas a orientação sexual ("o "neguim" devia estar dando mais ** naquela época, aí tava meio ruim") não se vislumbra interesse transindividual nem gravidade suficiente para justificar a utilização da proteção coletiva. Não resta evidenciada comparação entre homossexuais e heterossexuais no que diz respeito à influência da prática de atividade sexual em resultados de competições desportivas nem afirmação de que o desempenho dos atletas esteja associada a orientação sexual. O deboche feito pelo réu poderia ter por objeto também prática sexual entre homem e mulher, de modo que não se pode extrair daí a ocorrência de discurso de ódio contra os homossexuais. Não há demonstração de violação aos valores e interesses coletivos juridicamente protegidos da população negra, da comunidade LGBTQIA  nem do povo brasileiro de modo geral. 6 - Apelação do réu conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 671-679, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 684-702, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) ao art. 1º da Lei 12.288/10, sustentando que o acórdão recorrido reconhece a ocorrência de "sutil inspiração racista" sem, contudo, aplicar uma sanção indenizatória ao responsável, sendo imperiosa sua condenação em dano moral coletivo; b) ao art. 20 da Lei 7.716/89, alegando que as falas homofóbicas e racistas proferidas pelo recorrido configuram crime resultante de preconceito de raça ou de cor; c) ao art. 1º, IV e VII, da Lei 7.347/85, argumentando haver transindividualidade do dano e gravidade suficiente para se invocar proteção coletiva, porquanto as falas ofensivas do recorrido atingiram "a esfera da dignidade e honra não só do Sr. Lewis Hamilton, mas de toda a população negra e LGBTQIAP  que assistiu à entrevista, seja na íntegra ou seja apenas os trechos que continham a ofensa" (fl. 699, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 738-751, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 816-821, e-STJ), não se conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a configuração de dano moral coletivo ensejador do dever de indenizar demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 825-837, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que "a controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 829, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 841-853, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a configuração de dano moral coletivo ensejador do dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos.<br>Razão não lhe assiste.<br>Segundo asseverado no julgado ora combatido, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência de danos morais coletivos no caso em exame, com fundamento na inocorrência de caráter transindividual nas falas proferidas pelo recorrido e na carência de gravidade suficiente apta a justificar a invocação da proteção coletiva (fl. 618, e-STJ).<br>Ainda, o julgador ad quem consignou que "A fala é debochada e cheia de grosseria, rechaçável em qualquer meio minimamente civilizado, todavia, sem a gravidade necessária a afetar o conjunto de valores norteadores de valores sociais, ou sejam sem a repercussão suficiente para caracterizar o dano moral" (fl. 618, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a configuração de dano moral coletivo ensejador do dever de indenizar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do referido enunciado.<br>Nessa linha, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade". 5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.330.516/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.901/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA INDIRETA A NORMAS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. A revisão da conclusão estadual - no sentido da ocorrência do dano moral coletivo - exigiria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.239/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte dispõe que "o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (REsp 1.643.365/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018). 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da comprovação dos danos morais - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 /STJ. 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 20/9/2018.) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.