ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 654-658, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea ""a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  572,  e-STJ):<br>REPARAÇÃO DE DANOS - Gravame indevido - Ação Declaratória de Inexistência de gravame cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais - Inclusão indevida de gravame sobre veículo como garantia de financiamento sem a devida cautela - Ausência de autorização do proprietário do veículo, bem como de relação deste com a tomadora do empréstimo - Dano moral - Caracterizado - Valor da indenização adequado - Dano material efetivo a ser apurado na fase executiva - Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 588-592, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 595-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 187, 534 e 927 do CC, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação do art. 534 do Código Civil, que trata da venda por consignação e transfere plenos poderes de venda ao consignatário, tornando desnecessária a participação do proprietário do veículo no financiamento; b) a loja consignatária (Moovecar) possuía autorização do recorrido para a venda do veículo, nos termos do art. 534 do CC, o que afasta a ilicitude da conduta do banco ao conceder o financiamento e registrar o gravame, pois não era necessária nova autorização específica do proprietário para a modalidade de pagamento; c) a responsabilidade pelo prejuízo é exclusiva do terceiro (a loja), que não repassou o valor da venda ao proprietário, o que configura excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 627-642, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 654-658, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 662-673, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito e que o entendimento do acórdão recorrido diverge da correta aplicação da legislação federal, notadamente do art. 534 do CC. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 677-680, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de que a autorização para venda em consignação conferiria plenos poderes à loja para intermediar o financiamento, dispensando nova anuência do proprietário.<br>Contudo, a decisão monocrática assentou que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem entendeu que a autorização para venda não se estendia à contratação de financiamento em nome de terceiro com o bem em garantia (fl. 592, e-STJ):<br>A autorização dada pelo consumidor ao deixar seu veículo em consignação, como acima mencionado, se restringia à venda do bem a terceiros, não envolvendo a assunção de outras obrigações em seu nome, como o financiamento em favor de terceiro perante a instituição financeira, com a qual, como expressamente constou, não tem qualquer relação. (..) Vê-se, pois, pela argumentação exposta, que, na realidade, os embargos buscam seja reapreciado o mérito, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a interpretação neles repisada, o que é inadmissível.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A agravante reitera a tese de que sua conduta foi lícita e de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro, argumentando que a controvérsia é de direito e não fática, buscando afastar as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Contudo, como pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da instituição financeira, por entender que esta agiu de forma negligente ao conceder crédito e inserir gravame sobre o veículo sem as devidas cautelas. Consta do acórdão (fls. 574-575, e-STJ):<br>De fato, não há documento por ele assinado autorizando fosse seu veículo dado em garantia de contrato de financiamento realizado exclusivamente entre terceiros (SHA Veículos e Railda), razão pela qual o gravame foi indevidamente imposto sobre o veículo do autor. Além disso, como o apelado esclarece, seu veículo permaneceu na loja Moovecar durante o período de março a junho de 2021, sendo que a intenção de gravame foi inserida em 23.04.21 pelo apelante (fls. 20/21), mediante financiamento contraído por Railda Nunes (fls. 82/98), com base no documento de fls. 99, do qual não também consta assinatura do autor.<br>Entretanto, às fls. 20 o autor juntou seu documento do mesmo veículo, em seu nome, o qual deixa claro que inexistia qualquer gravame sobre o bem nesse momento. Ou seja, o gravame em favor do apelante foi imposto sobre o bem sem a participação ou anuência do autor.<br>O apelante não provou a participação e autorização do autor para que veículo de sua propriedade fosse dado como garantia de contrato de financiamento, não se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Na situação, evidente a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>É o apelante responsável por conduta negligente ao conceder crédito sem as devidas cautelas. Pois bem, diante das prescrições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços devem reparar os danos causados ao consumidor, ainda que sem culpa. Trata-se da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpabilidade e se satisfaz apenas com a lesão e o nexo causal.<br>Em suma, a responsabilidade é inerente ao risco do negócio e, tendo o apelante inserido gravame sobre o bem em decorrência de contratação realizada por terceiro, causou prejuízo ao apelado, devendo indenizá-lo.<br>Apesar das alegações da financeira, ao deixar de conferir com cautela a veracidade dos dados apresentados, deixou de atuar de forma diligente, assumindo, consequentemente, os riscos da atividade.<br>Com efeito, a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem revela que o financiamento em questão não foi intermediado pela loja com a qual o proprietário mantinha o contrato de consignação, mas por uma terceira pessoa, estranha à relação negocial. Assentou o colegiado, ademais, a inexistência de autorização do proprietário para que o veículo fosse dado em garantia de financiamento, notadamente um contratado por terceiros.<br>A revisão de tais premissas, para afastar a negligência da instituição financeira e reconhecer a excludente de responsabilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte ao reconhecer que a falha na prestação do serviço, caracterizada pela concessão de crédito e imposição de gravame sobre bem de terceiro sem as devidas cautelas, é considerada fortuito interno, pois se relaciona diretamente com o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. É o que prevê a Súmula 479/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.233.979, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/09/2018.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.