ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.<br>1. O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para obtenção do proveito econômico buscado no processo de execução, a partir do qual estabeleceu o percentual devido a título de honorários advocatícios.<br>Rediscussão vedada em sede de recurso especial, pois "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024).<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 163/166 e-STJ, que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ALPHAGASTRO MEDICINA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICO LTDA. em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA incidente iniciado por uma pessoa jurídica por determinado valor, aditado posteriormente e aceito pela i. magistrada relativos a honorários fixados em execução de título extrajudicial e, no meio da ação, foi alterado o polo ativo, excluindo a exequente anterior e incluindo outra totalmente diferente, admitindo-se valor distinto para a execução citação dessa nova executada por esse novo valor admitido honorários requeridos no incidente relativos ao valor anterior da execução, antes da correção impossibilidade base de cálculo que deve ser o valor pelo qual a executada foi efetivamente citada, não aquele atribuído anteriormente e modificado não se sabe por qual motivo excesso verificado erro material na sentença reconhecido e corrigido neste momento recurso parcialmente provido com observação sobre a correção do erro material na sentença e determinação sobre o levantamento dos valores."<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ Fl. 163):<br>"Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da citação para a execução. O valor da base de cálculo para os honorários advocatícios em sede de execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade deve corresponder ao montante pelo qual a parte foi citada, com as devidas atualizações, e não ao valor da última atualização informada nos autos que se referiu à pessoa jurídica diversa e nunca ameaçou o patrimônio da embargante."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a) aplicação incorreta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (b) proveito econômico corresponderia ao valor atualizado da dívida executada (R$ 190.653,56); (c) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre proveito econômico em execuções extintas.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 163/166), este signatário não conheceu do recurso especial, consignando que o Tribunal de origem aplicou adequadamente os dispositivos legais às circunstâncias específicas dos autos, estabelecendo que o proveito econômico corresponde ao valor que efetivamente integrou a relação jurídica com o recorrente, e que a pretensão recursal demandaria necessariamente a reavaliação da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 170-177), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (a) não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito; (b) os fatos são incontroversos; (c) violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios; (d) o proveito econômico deve corresponder ao valor atualizado da execução no momento em que o CEJAM foi incluído no polo passivo (R$ 190.653,56) e não ao valor pelo qual foi citado (R$ 115.775,00).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.<br>1. O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para obtenção do proveito econômico buscado no processo de execução, a partir do qual estabeleceu o percentual devido a título de honorários advocatícios.<br>Rediscussão vedada em sede de recurso especial, pois "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024).<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece acolhida.<br>1. A recorrente insiste na pretensão de alterar a base de cálculo assentada na Corte de origem para fixação do proveito econômico e arbitramento de honorários advocatícios.<br>Sem embargo, conforme assentado na monocrática recorrida, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial no que tange às alegações de dissídio jurisprudencial e infringência aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessária alteração dos fatos aventados no acórdão recorrido.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, convém destacar que os honorários sucumbenciais ora discutidos originaram-se do acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente em ação de execução de título extrajudicial, tendo o juízo a quo fixado a verba advocatícia em 10% sobre o valor da execução.<br>A presente irresignação versa sobre a correta definição da base de cálculo dessa verba honorária, insurgindo-se o recorrente contra a utilização do valor pelo qual foi efetivamente citado (R$ 115.775,00), postulando a aplicação do montante da última atualização da dívida executada (R$ 190.653,56), sob o fundamento de que este representaria o verdadeiro proveito econômico obtido.<br>1.1. Analisando o caso, o Tribunal de origem aplicou adequadamente os dispositivos legais às circunstâncias específicas dos autos, estabelecendo que o proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde ao valor que efetivamente integrou a relação jurídica com o recorrente.<br>Com efeito, após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram a execução de título extrajudicial, a Corte Estadual estabeleceu moldura factual específica sobre os valores que efetivamente integraram a relação jurídica entre as partes, assentando conclusões fundamentadas no exame do conjunto probatório, especialmente quanto: (a) à sucessão processual no polo passivo da execução; (b) aos diferentes valores atribuídos à dívida em momentos distintos; (c) ao valor específico pelo qual o recorrente foi citado após sua inclusão no feito.<br>A propósito, o Tribunal a quo foi expresso ao consignar:<br>"A embargante teve ameaçado seu patrimônio em R$ 115.775,00 e não no valor da última atualização informada nos autos pela embargada", destacando ainda que "A atualização de R$ 190.653,56 se referiu à pessoa jurídica diversa contra quem a execução corria originalmente".<br>Estabeleceu, ademais, que:<br>"Quando o Centro ingressou na execução, foi citado para pagar o montante de R$ 115.775,00. Antes disso, quem estava no polo passivo era outra pessoa jurídica, a Associação da Santa Casa, que respondia pelo montante atualizado de R$ 190.653,56", concluindo que "Portanto, aqui existe um corte".<br>1.2. Analisando essas premissas estabelecidas no acórdão, verifica-se claramente que o Tribunal chegou ao propósito de se definir o exato proveito econômico que era buscado pela parte adversa no âmbito da execução especificamente em relação ao ora recorrente. Por isso, considerou tal base de cálculo para se obter os 10% do "valor da execução" que foram fixados a título de honorários advocatícios em favor da parte ora agravante naqueles autos.<br>Por via de consequência, a pretensão recursal de aplicar como proveito econômico o valor de R$ 190.653,56, em detrimento do valor de R$ 115.775,00 efetivamente objeto da citação do recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Observe-se, em adição, que o acórdão embargado fundamentou sua decisão na específica circunstância de que o recorrente foi citado por valor inferior às atualizações anteriores, que se referiam a pessoa jurídica diversa, estabelecendo que o proveito econômico corresponde ao montante que efetivamente ameaçou o patrimônio do executado.<br>Nesse cenário, para acolher a tese recursal seria imperioso desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, notadamente: (a) a distinção entre os valores devidos pela executada original e pelo recorrente; (b) a efetiva citação do recorrente pelo valor de R$ 115.775,00; (c) a circunstância de que a atualização para R$ 190.653,56 concernia à situação jurídica anterior.<br>Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Deveras, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da extensão do proveito econômico e da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fundamentadas em análise do conjunto probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do percentual fixado como honorários advocatícios exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 3. Descabe a fixação dos honorários advocatícios recursais em favor do recorrente na hipótese de provimento do recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024)<br>2. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021)<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à impossibilidade de revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem fundamentadas em análise do conjunto probatório específico do caso concreto.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.