ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda a existência de similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a necessidade do reexame das provas, entre os casos confrontados, implica na incidência da Súmula 7/STJ. Assim, resta impedido o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agrav o conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO GOBANHI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 137-138, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS POLOS DO PROCESSO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira e determinou o prosseguimento do feito com a inversão dos polos do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível a inversão dos polos do processo no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A inversão dos polos do cumprimento de sentença é consequência da decisão transitada em julgado que permitiu a compensação de créditos entre as partes, não sendo possível rediscutir a questão em razão da preclusão (art. 507, CPC). 4. A jurisprudência admite a inversão dos polos quando demonstrada a existência de saldo credor em favor do executado originário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A inversão dos polos do cumprimento de sentença é consequência da decisão transitada em julgado que permitiu a compensação de créditos entre as partes. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031440-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.11.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0091762-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26.01.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016337-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15.08.2022.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 147-156, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao disposto nos artigos 368 e 369 do CC, aduzindo que Contudo, enquanto o acórdão recorrido entendeu que é possível se operar a inversão dos polos do processo, sendo irrelevante a previsão ou não de compensação no título judicial, o acórdão paradigma (REsp n. 1.931.772/PR) entende que não havendo título judicial que condene a parte no pagamento do saldo devedor/compensação, não há que se entender pela inversão dos polos do processo.<br>Inadmitido o apelo nobre (fls. 196-198, e-STJ), adveio o agravo de fls. 201-210, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 224-225, e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-241, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 245-253, e-STJ), no qual a insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 258-271, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda a existência de similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a necessidade do reexame das provas, entre os casos confrontados, implica na incidência da Súmula 7/STJ. Assim, resta impedido o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agrav o conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Deve ser dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 224-225, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte (fls. 224-225, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - fora rebatida a incidência da Súmula 83 do STJ, nas razões de agravo (fls. 201-210, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Passo, portanto, a reapreciação do agravo.<br>2. Da detida análise das razões recursais (fls. 147-156, e-STJ), o que se observa é a ausência da similitude fática entre os casos confrontados, pois o acórdão recorrido entendeu que há decisão transitada em julgado que permitiu a compensação de créditos entre as partes e a consequente inversão dos polos da ação; ao passo que o acórdão paradigma afirma que a sentença proferida não condenou a parte ao pagamento de saldo devedor, portanto sequer há título executivo neste sentido.<br>Assim, evidenciada a ausência de similitude fática entre os casos confrontados, pois enquanto o acórdão recorrido entendeu pela existência de título executivo a permitir a compensação, o acórdão paradigma se fundamentou no fato de que a sentença proferida na ação revisional sequer condenou a parte a pagar o saldo devedor do contrato, de modo que a parte adversa sequer possui título executivo judicial nesse sentido. Logo, é de rigor o não conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. (..)<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.694/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)  grifou-se <br>Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.165.645/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 224-225, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.