ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA CINTRA RIBEIRO, contra decisão monocrática de fls. 172/174 (e-STJ), da lavra deste signatário que, amparada em parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 178/182, e-STJ), a recorrente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Impugnação oferecida às fls. 186/189 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Efetivamente, em um exame acurado das razões do agravo em recurso especial (fls. 141/144, e-STJ), verifica-se que a parte insurgente não combateu todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.<br>No tocante à ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os dispositivos arrolados pela parte (Súmula 284/STF), a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a despeito das razões deduzidas na petição de interposição do agravo em recurso especial, verifica-se que a Agravante não logrou refutar o fundamento central da r. decisão agravada, concernente à incidência da Súmula 284/STF ao caso, em razão da não demonstração da efetiva ofensa às normas pelo acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do presente agravo. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada, sobretudo a incidência da Súmula 284/STF, encontra óbice no art. 1.021, § 1º, do CPC, que incorporou o entendimento da Súmula 182, do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso ("É INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA")" - fl. 169 (e-STJ).<br>Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/ PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Pois, conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.