ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência ou não da responsabilidade civil em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 600, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES (GENITORES DE CUJUS). MENOR QUE FALECEU POR DESCUIDO DA ACOMPANHANTE (AVÓ), POTENCIALIZADO POR FALHA DO NOSOCÔMIO AGRAVADO, QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O ACESSO DAQUELA CRIANÇA A UM LOCAL RESTRITO AO SEU CORPO FUNCIONAL, ONDE OCORREU A MORTE. DANO MORAL TRADUZIDO EM DOR QUE OS PRÓPRIOS GENITORES TAMBÉM DERAM CAUSA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ZELARAM PELO DEVIDO CUIDADO DO INFANTE, EM CONCORRÊNCIA COM O HOSPITAL. OS AUTORES DEVERIAM TER TOMADO PARA SI A PROTEÇÃO DA SUA PROLE, AO INVÉS DE DELEGA-LA A AVÓ QUE, POR SUA VEZ, FOI NEGLIGENTE DURANTE A GUARDA DA CRIANÇA (QUE TINHA PROBLEMAS NEUROLÓGICOS). AO MESMO TEMPO EM QUE O HOSPITAL TAMBÉM FALHOU. POR ISSO, AO INVÉS DE REMOVER OS DANOS MORAIS, O MAIS ADEQUADO É RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DE AMBOS, COM A REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL CORRIGIDA SOMENTE NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DANOS MORAIS RENOVADOS, MAS REDUZIDOS NA METADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover em parte o recurso. Fortaleza, 10 de julho de 2024 RELATOR (fl. 600, e-STJ)<br>Nas razões de recurso especial (fls. 463-471, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927 do Código Civil; art. 186 do Código Civil; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: violação ao art. 927 do Código Civil, por ausência de nexo causal entre conduta do hospital e o evento danoso; ocorrência de culpa exclusiva da acompanhante (avó) do menor; inadequação da responsabilização objetiva do nosocômio; pedido de afastamento do pensionamento mensal aos genitores e, subsidiariamente, redução dos danos morais fixados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 633, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 645-649, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 652-657, e-STJ).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 658, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 671-675, e-STJ), negou-se conhecimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 679-684, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Sem impugnação (certidão às fl. 689, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência ou não da responsabilidade civil em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbices da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "A agravante precisa arcar com as consequências cíveis da sua falha de segurança, sobretudo naquele espectro que refoge ao dano de ordem extrapatrimonial. Por como adiantei, o dano moral, este sim é uma dor que os autores deverão carregar consigo, pela participação no evento indesejado que restou avaliado nestes autos." (fl. 548, e-STJ).<br>Pontuou, ademais, que "a ora agravante não adotou as cautelas necessárias para evitar que uma pessoas estranhas (aqui o menor) tivesse acesso a uma área restrita do estabelecimento." (fl. 548, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 548-549, e-STJ):<br>No entanto, embora considere adequado afastar o dano moral, por outro lado, não acho justo que a recorrente seja totalmente eximida de uma responsabilidade pelo episódio.<br>A agravante precisa arcar com as consequências cíveis da sua falha de segurança, sobretudo naquele espectro que refoge ao dano de ordem extrapatrimonial. Por como adiantei, o dano moral, este sim é uma dor que os autores deverão carregar consigo, pela participação no evento indesejado que restou avaliado nestes autos.<br>A contribuição para o óbito por parte da recorrente não poderá ser descartada, todavia, no aspecto material, de maneira que, reconheço que alguma compensação deverá sim ser prestada pela recorrente, pois, como disse anteriormente, ela não é totalmente isenta de contribuição no sinistro.<br>Logo, razoável permanecer o seu dever de pagar pensão mensal.<br>Isso porque, como disse, a ora agravante não adotou as cautelas necessárias para evitar que uma pessoas estranhas (aqui o menor) tivesse acesso a uma área restrita do estabelecimento.<br>A pensão neste caso como sabemos tem a finalidade de ressarcir a perda parcial ou total da arte laborativa que o falecido proporcionaria a si e a sua família.<br>E mais, orienta o eg. Superior Tribunal de Justiça que: "é devida indenização  ..  consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" (STJ Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015).<br>Além disso: "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (STJ Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017).<br>Assim, é neste ponto que irei cravar a responsabilidade civil da recorrente, pois a pensão é um instituto que independe da dor emocional e deriva unicamente de um aspecto material a ser indenizado.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à existência ou não da responsabilidade civil em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que não comprovado o exercício de atividade laborativa pela vítima à época do evento danoso. Precedentes. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 594.960/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>À propósito: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.