ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Para alterar tais conclusões da Corte de origem acerca da validade da citação, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMBIEL, BELFIORE E HANNA ADVOGADOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, INOBSTANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 248, § 4º, DO CPC, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ( ) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (Art. 248, § 4º, CPC);<br>2. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão (índex 310, dos originários) que não reconheceu a validade da citação postal. Alega o agravante, em apertada síntese, a validade da citação postal recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio, invocando o comando expresso contido no art. 248, § 4º, do CPC;<br>3. Não se olvida a regra insculpida no art. 248, § 4º, do CPC, acerca da validade da citação pelo correio, nos condomínios edilícios, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Todavia, a questão deve ser tratada com a devida cautela, de modo a se evitar futuras nulidades;<br>4. Na hipótese dos autos, observa-se que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho ao feito em 03/01/2024 , conforme se extrai de index 292, dos originários. Ainda que seja considerada válida a citação recebida por porteiros nos condomínios<br>edilícios, no caso dos autos, não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria;<br>5. Assim, diante de tal quadro fático, resta evidenciado um considerável grau de incerteza quanto à ocorrência de citação válida da parte ré, uma vez que recebida por pessoa alheia à relação jurídica, não tendo sido identificada como funcionário de condomínio edilício para os fins do art. 248, § 4º, do CPC. Inexistência nos autos de elementos suficientes a demonstrar a regularidade ato citatório;<br>6. Manutenção do decisum;<br>7 Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 102-106, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-125, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 248, § 4º, do CPC, sustentando ser válida a citação por AR entregue em condomínio edilício, com presunção relativa de validade e ônus da parte contrária de demonstrar eventual irregularidade.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 195-206, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 210-228, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta não apresentada.<br>Em decisão singular (fls. 247-251, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a necessidade de revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos para infirmar a conclusão acerca da invalidade da citação, providência vedada em recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ; b) a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão, porquanto as conclusões díspares decorreram de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, conforme precedentes citados.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 255-261, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, atinente ao correto enquadramento jurídico dos fatos delineados, defendendo a validade da citação nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a presunção relativa de regularidade do ato citatório com ônus da parte contrária de demonstrar vício, e a existência de jurisprudência do STJ em apoio à tese, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Para alterar tais conclusões da Corte de origem acerca da validade da citação, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação ao artigo 248, § 4º, do CPC, ao argumento de que a citação postal realizada em condomínio edilício goza de presunção relativa de validade, cabendo à parte adversa demonstrar eventual vício.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao exigir comprovação prévia de que o signatário do AR era funcionário da portaria, negou vigência ao dispositivo legal e divergiu da orientação do STJ (fls. 113-117, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 80-84, e-STJ):<br>Com efeito, não se olvida a regra insculpida no art. 248, § 4º, do CPC1, acerca da validade da citação pelo correio, nos condomínios edilícios, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Contudo, a questão deve ser tratada com a devida cautela, de modo a se evitar futuras nulidades.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho ao feito em 03/01/2024, conforme se extrai de index 292, dos originários:<br> .. <br>É necessário consignar que, como regra, na forma do disposto no art. 248, § 1º, do CPC, a citação de pessoa física pela via postal ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, devendo constar sua assinatura no aviso de recebimento - AR, sob pena de nulidade do ato.<br>No entanto, ainda que seja considerada válida a citação recebida por porteiros nos condomínios edilícios, no caso dos autos, não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria.<br>Assim, diante de tal quadro fático, resta evidenciado um considerável grau de incerteza quanto à ocorrência de citação válida da parte ré nos autos originários, uma vez que recebida por pessoa alheia à relação jurídica, não tendo sido identificada como funcionário de condomínio edilício para os fins do art. 248, § 4º, do CPC.<br>Por conta disso, com a devida vênia e em que pese a regra contida no § 4º do art. 248, do CPC, entendo que inexiste nos autos elementos suficientes a demonstrar a regularidade do ato citatório.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela manutenção da decisão que não reconheceu a validade da citação postal, porquanto, apesar da regra do art. 248, § 4º, do CPC, não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria, somando-se a isso a exigência, como regra (art. 248, § 1º, do CPC), de entrega direta à parte citanda, de modo que o quadro fático revela incerteza quanto à efetividade da citação e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a regularidade do ato citatório, razão pela qual foi negado provimento ao agravo.<br>Para alterar tais co nclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ainda, sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente: AREsp n. 2.486.529, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/09/2025.<br>Deve ser mantida, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.