ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão monocrática de fls. 342-346, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>O apelo nobre, por sua vez, fora interposto por GABRIEL MASSOTE PEREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292, e- STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 303-313, e-STJ), a parte então recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos autos, deveriam ser "calculados de acordo com o valor do tratamento médico dispensado, que é coincidente com o valor da condenação e o proveito econômico percebido ", aduzindo, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido contraria a tese ficada no Tema 1.076/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Apresentadas contrarrazões apresentadas às fls. 318-324, e-STJ, o apelo no nobre foi admitido na origem (fls. 332-333, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 342-346, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na causa, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 350-356, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a) aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame de cláusulas contratuais e de provas; c) inexistência de divergência jurisprudencial demonstrada na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; e d) aplicação dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284/STF, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e deficiência das razões recursais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>1.1. De início, ao contrário do que afirma a parte ora agravante, com relação à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios na espécie, a parte ora recorrida, em suas razões recursais, conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Ademais, conforme simples leitura da decisão agravada, resta evidente que não foi preciso reapreciar qualquer questão fática/contratual, havendo mera aplicação da jurisprudência da pacífica desta Corte sobre o tema.<br>Não há falar, portanto, em qualquer dos óbices invocados no presente agravo interno - que, aliás, foram suscitados de forma meramente genérica.<br>1.2. Conforme consignado pela decisão agravada, com relação à alegada contrariedade aos arts. 85, § 2º, do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios na espécie.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem determinou a fixação da verba honorária com base no valor da causa, nos seguintes termos (fls. 293-297, e-STJ):<br>Cuida-se de demanda cominatória ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora, objetivando a cobertura de tratamento intensivo "Treini", a ele prescrito para tratamento de paralisia cerebral.<br>Julgada procedente a demanda, sobreveio o presente recurso de apelação, o qual comporta provimento.<br>Isso porque o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil prevê que os "honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:".<br>Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que o seu cálculo deva ser realizado necessariamente, segundo a ordem indicada na lei adjetiva vigente; ademais, ainda que haja possibilidade de se aferir o valor total do procedimento a que a autora fora submetida, trata os autos de obrigação de fazer (e não de pagar quantia certa à demandante), o que inviabiliza a utilização da base de cálculo pretendida.<br>No entanto, também não era o caso de se fixar os honorários por equidade, devendo prevalecer, como base de cálculo, o valor atribuído à causa. (..).<br>De conseguinte, é o caso de reforma parcial da sentença, uma vez que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados tendo por base de cálculo 10% sobre o valor da causa.<br>Sobre o tema, "a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1761698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).  grifou-se <br>Nesse mesmo norte, confira-se ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)<br>Dessa forma, levando-se em conta o entendimento jurisprudencial acima colacionado, impõe-se o provimento do recurso especial para fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, sobre o proveito econômico obtido.<br>Em semelhante sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.916.807/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.875/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.<br>2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que determina o pagamento de despesas médicas e hospitalares por operadora de plano de saúde para seu usuário também tem natureza condenatória, de forma que o cálculo da verba honorária deve levar em conta, igualmente, o valor referente ao custeio do tratamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Logo, deverá ser considerado proveito econômico o valor total do tratamento médico fornecido até a prolação da sentença (aplicação analógica da Súmula 111/STJ).<br>1.3. Ressalta-se, por fim, que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.