ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 272, §2º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela regularidade da intimação da parte. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA SE SUJEITA A AGRAVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, RECURSO QUE DEVOLVE A MATÉRIA DECIDIDA A ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL, GARANTINDO ÀS PARTES JULGAMENTO POR COLEGIADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 2. A PARTE AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MAS FOI VERIFICADO O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACERTADA A DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, DO CPC/15. 3. OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CORTE REGIONAL, DEVIDAMENTE APLICÁVEIS AO CASO SUBJUDICE. SENDO DE RIGOR A SUA CONFIRMAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 118-129, e-STJ), a recorrente apontou violação do art. 272, §2º, do CPC, ao argumento de que há nulidade no acórdão recorrido em relação à intimação do patrono da recorrente, pois houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado subscritor, que não foi observado na instância inferior.<br>Em decisão singular (fls. 226-229, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) aplicação da Súmula 284/STF, porquanto a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que evidencia deficiência na fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão recursal reexame do acervo fático-probatório, conforme precedentes citados.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 233-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por haver impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido; a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 2º, do CPC, com pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado; a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ para suspensão do feito; e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia matéria de direito.<br>Impugnação às fls. 243-248, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 272, §2º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela regularidade da intimação da parte. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte ora agravante apontou, em seu recurso especial, violação do art. 272, §2º, do CPC, ao argumento de que há nulidade no acórdão recorrido em relação à intimação do patrono da recorrente, pois houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado subscritor e, a despeito do pedido, as intimações foram em nome de outro patrono.<br>No particular, a Corte local entendeu que a parte foi devidamente intimada dos atos processuais, vez que as comunicações foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, conforme a solicitação nos autos, afastando a apontada nulidade.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 103, e-STJ):<br>Frisa-se que o patrono da parte agravante foi inserido na autuação processual quando da interposição do recurso e todas as intimações foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, não havendo que se falar em qualquer nulidade por inobservância do art. 272, § 2º, CPC/2015.<br>Registre-se, por oportuno, que o despacho que determinou a regularização do recolhimento das custas, proferido em 04/03/2024 (ID 286246596), foi publicado em 07/03/2024, tendo o sistema processual registrado ciência do patrono da agravante na mesma data, em 07/03/2024.<br>Essencialmente, o confronto entre o acórdão impugnado e as razões do recurso especial revela que o fundamento utilizado pela Corte Estadual não foi rebatido pela parte insurgente e se mostra suficiente à manutenção da decisão proferida.<br>Dessa forma, segundo o julgado a quo, não há que se falar em nulidade de intimação, pois ela foi feita em nome do patrono, conforme solicitação da parte, tese essa que deixou de ser impugnada pela parte recorrente.<br>Com efeito, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, ipsis litteris:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No mesmo sentido, invocam-se também os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ESTAMPADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.  ..  3. A jurisprudência desta Corte considera o recurso deficiente em sua fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agrava. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedente.  ..  6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.  ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)  grifou-se <br>Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 272, §2º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a intimação foi feita em nome do patrono, conforme o requerimento da parte, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.