ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 276-279, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 92, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO FIXADO. INVIABILIDADE. MULTA ARBITRADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE TERAPIAS. MONTANTE CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE LIMITAÇÃO DO TETO DA PENALIDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE E CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROPORÇÃO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor da causa (fls. 147-149, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 158-170, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 837, § 1º, I e II, 814, 884 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, que, "no caso em tela, o valor fixado a título de multa diária mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional frente ao proveito econômico buscado com a obrigação principal. Tal descompasso afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem nortear a fixação e a execução das astreintes", importando, ainda, em enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 182-190, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 219-221, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, dano ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 232-242, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 276-279, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 283-290, e-STJ), no qual a parte agravante combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento, em suma, que "a pretensão da agravante não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso: a fixação de astreintes em patamar exorbitante". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada, conforme certidão de fls. 295, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.<br>A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o (novo) valor global fixado a título de astreintes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 89-91, e-STJ):<br>A recorrente almeja a reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação oposta, reduzindo o valor arbitrado a título de astreintes para patamares razoáveis.<br>In casu, como bem asseverado pelo Juízo de origem, as astreintes foram fixadas na ação de conhecimento nº 5017528-57.2019.8.24.0064 em 09/12/2019 no patamar de R$ 500,00 (Evento 4, DESPADEC1), e diante da recalcitrância da ré em cumprir a obrigação de fazer consistente em fornecimento de tratamento psicológico (método ABA), fonoaudiológico (exercícios PROMPT) e terapia ocupacional (especialista em integração sensorial), bem como equoterapia e atividade em água para coordenação motora (natação) e reabilitação com psicopedagogia, sem limitação de sessões, a multa foi majorada pata R$ 1.000,00 (um mil reais - evento 24), e posteriormente para R$ 2.000,00 (dois mil reais - evento 44).<br>Colhe-se dos autos que a tutela de urgência foi cumprida apenas em 30 de junho de 2020, de modo que apresentado o cumprimento originário objetivando a satisfação da quantia de R$ 161.109,62, quantia essa que o recorrente afirma ser desproporcional e exorbitante, comportando readequação.<br>Com efeito, não se olvida da recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial, demorando aproximadamente 6 meses para disponibilizar o tratamento do agravado, não cabendo a discussão na estreita via executiva dos motivos que levaram à impossibilidade de atender a ordem judicial a tempo e modo. (..).<br>Embora não se descuide que a multa foi cominada com o intuito de salvaguardar o direito à saúde do agravado, tal como asseverado pelo Juízo de origem, evidente o montante perseguido a esse título revela-se excessivo e desproporcional ao objeto principal da demanda, ou seja, fornecimento de terapias.<br>Importante registrar que o art. 413 do CC estabelece que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".<br>Ainda, o art. 814, parágrafo único, do CPC prevê que "se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo" (grifei).<br>De mais a mais, Corte da Cidadania, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), o que descortina a tese trazida em contrarrazões. (..).<br>Diante desse contexto, tendo em vista as peculiaridades dos autos, embora correta a incidência das astreintes, imprescindível a readequação do quantum fixado, posto que a cobrança da multa diária sem qualquer limitação é desproporcional em relação à própria natureza da obrigação, não podendo implicar em enriquecimento indevido da parte agravada em detrimento da agravante.<br>Como a obrigação principal restou cumprida em 30/06/2020, sendo certo que a execução das astreintes, no patamar de R$ 161.109,62, mostra-se efetivamente excessiva, motivo pelo qual, consideradas as peculiaridades do caso concreto, cabível a limitação do seu alcance para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual se revela adequado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, inclusive, que a multa se torne desmedida e incompatível com a concretude do caso.<br>É que, desse modo, abranda-se o valor atual, que está em desproporção ao caso em exame, de modo que, agora, por esta interpretação, a nova quantia ainda pune com justiça a desobediência da agravante, evitando-se, ademais, eventual ganho desmedido pela agravada. (..).<br>Logo, diante de todo contexto fático e probatório que permeia o processo, para que o valor total das astreintes seja limitado a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para limitar as astreintes em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>A insurgente sustenta que o valor ainda seria elevado/excessivo.<br>Todavia, a revisão acerca da adequação das astreintes fixadas revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.