ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de violação a resolução normativa não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1055-1056, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 902-903, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. STELARA (USTEQUINUMABE). DOENÇA DE CROHN. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULARIZADO PELA ANVISA. INCORPORADO PELO CONITEC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que condenou plano de saúde a fornecer o medicamento STELARA (Ustequinumabe) para tratamento de Doença de Crohn e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A operadora alega ausência de cobertura contratual e natureza experimental do medicamento, pleiteando reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões centrais são: (i) se a negativa de cobertura do medicamento é abusiva; (ii) se a indenização por danos morais é devida e se o valor deve ser reduzido; e (iii) o marco inicial dos juros moratórios e da correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O medicamento STELARA (Ustequinumabe) possui registro na ANVISA e foi prescrito por profissional habilitado. A Lei nº 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol da ANS, tornando obrigatória a cobertura de tratamentos essenciais, desde que atendidos os requisitos legais do art. 10, § 13, incisos I e II, que tratam a respeito de comprovação científica e recomendação no CONITEC ou de órgão de saúde de renome internacional.<br>4. Além de ter sido regularizado pela ANVISA, o STELARA (Ustequinumabe) foi incorporado pela CONITEC para pacientes com Doença de Crohn que apresentaram falhas com medicações anteriores, que é justamente o caso do autor, impondo ao plano de saúde a obrigação de cobertura.<br>5. Ainda, não prospera as teses de remédio off label, de ausência de obrigação de cobertura de medicação domiciliar e experimental porque: i) a bula do medicamento expressamente prevê indicação para tratamento da Doença de Crohn; ii) o medicamento foi prescrito por médico de forma intravenosa, a ser realizado em unidade de saúde, inclusive assim foi realizado pelo autor ao longo do processo; iii) uma vez registrado na ANVISA e incorporado pelo CONITEC, o medicamento perdeu o caráter experimental.<br>6. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para doença coberta pelo plano de saúde é indevida, não cabendo à operadora impor restrições não previstas na legislação consumerista.<br>7. A recusa indevida do tratamento configura dano moral, pois impõe sofrimento desnecessário ao paciente. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com precedentes desta Corte, não comportando redução. 8. Nos danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a sentença nesse ponto (Súmula nº 362 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 941-952, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, I, da Lei n. 9.656/1998; 17 da Resolução n. 465/2021; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, e 188, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura do medicamento requerido pela parte autora, afirmando que "o tratamento com o medicamento equipara-se a terapêutica experimental" e que, "comprovado que o uso do medicamento está em desacordo com o que a bula prevê, inexistem dados de eficácia e segurança clínica para uso do fármaco no caso da parte autora". Aduz, por fim, a inexistência do cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 999-1.005, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1007-1018, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1024-1030, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1037-1046, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 1055-1056, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1062-1065, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que especificou os dispositivos legais violados. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fls. 1072, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de violação a resolução normativa não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno deve ser acolhido, porquanto as razões recursais lograram demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Assim, reconsidera-se a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, passando-se a nova análise do reclamo.<br>1. De início, com relação à aventada afronta ao art. 17 da Resolução n. 465/2021, observa-se que "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1291460/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1851497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; e AgInt no AREsp 1115469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do procedimento médico requerido - medicamento "STELARA (Ustequinumabe)", sob a seguinte fundamentação (fls. 908-922, e-STJ):<br>A matéria devolvida a este Tribunal consiste na revisão da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ora apelante ao fornecimento do medicamento STELARA (Ustequinumabe), além da condenação por danos morais. (..).<br>A partir disso, tem-se que a circunstância de o medicamento STELARA estar ou não em conformidade com as Diretrizes de Utilização da ANS e, consequentemente, de não estar previsto no Rol de Procedimentos da referida agência, é irrelevante diante da prescrição médica, pois cabe exclusivamente ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica para o paciente. Dessa forma, não compete ao plano de saúde substituir a avaliação científica do médico especialista para recusar o tratamento indicado.<br>Ademais, a tese da taxatividade do rol da ANS restou superada com o advento da Lei n.º 14.454/2022, que introduziu o § 13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, alterando a Lei de Planos de Saúde para consignar expressamente que o rol da ANS não é taxativo, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.<br>É exatamente nesse contexto que se insere o caso do autor.<br>Isso porque, da própria indicação médica, extrai-se a justificativa técnica para o custeio do medicamento STELARA (Ustequinumabe), fundada na ineficácia das medicações anteriormente utilizadas e na urgência do quadro clínico.<br>O medicamento STELARA possui registro na ANVISA, o que lhe confere qualidade, segurança e eficácia. Ademais, sua bula expressamente prevê sua indicação para o tratamento da doença que acomete o autor (fl. 36): (..).<br>Além disso, o medicamento foi incorporado pela CONITEC para pacientes com Doença de Crohn que apresentam contraindicações, falhas terapêuticas ou intolerância ao uso dos medicamentos infliximabe, adalimumabe e certolizumabe pegol exatamente o caso do autor.<br>O plano apelante sustenta ainda que não está obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, com fundamento na exclusão prevista no art. 10, caput, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98. Entretanto, tal alegação não procede, pois o medicamento em questão foi prescrito para ser administrado por via intravenosa (durante oito semanas) e, posteriormente, por via subcutânea (uma aplicação a cada oito semanas).<br>Ainda que a bula do medicamento preveja a possibilidade de administração pelo próprio paciente, desde que considerado adequado pelo médico (fls. 46 e 72), restou demonstrado nos autos que a recomendação médica expressa foi para que o tratamento fosse realizado em unidade de saúde, razão pela qual não se trata de medicamento de uso domiciliar. (..).<br>Além disso, conforme demonstram os autos, especialmente os orçamentos acostados às fls. 474-479 e 535-536, a administração do medicamento por via intravenosa ocorre em ambiente hospitalar e sob supervisão de profissional de saúde, o que se confirma pela inclusão, nos orçamentos, dos custos referentes aos materiais, à sala de procedimento e à medicação. Essa circunstância também se evidencia nos extratos de pagamento das aplicações realizadas em hospitais (fls. 595, 623, 624, 817 e 840).<br>No que se refere à alegada natureza off-label do medicamento, essa argumentação do apelante não se sustenta, pois, conforme já destacado, a bula do medicamento (fls. 33-106) expressamente prevê sua indicação para o tratamento da Doença de Crohn. (..).<br>Ressalta-se, ainda, que, em nenhum momento, a ré indicou a existência de substituto terapêutico igualmente eficaz e seguro, já incorporado ao rol da ANS, que atendesse às peculiaridades do quadro clínico do paciente. Dessa forma, resta inequívoco o dever de custeio do tratamento.<br>Por todo o exposto, verifica-se que a negativa da operadora de saúde é manifestamente abusiva, impondo-se o dever de cobertura do tratamento prescrito pelo médico do autor.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias, ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, decidiram em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Ademais, observa-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa às conclusões no sentido de que, "em nenhum momento, a ré indicou a existência de substituto terapêutico igualmente eficaz e seguro, já incorporado ao rol da ANS, que atendesse às peculiaridades do quadro clínico do paciente", demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No mais, quanto à verificação acerca da existência de responsabilidade civil ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde causou danos morais indenizáveis<br>Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>  Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>No mais, mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 1056 e-STJ - sendo incabível nova incidência neste julgamento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 1055-1056, e-STJ, e conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do apelo nobre.<br>É como voto.