ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés.<br>2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor.<br>3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente.<br>4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Albertina de Jesus Deodato, contra a decisão monocrática da Ministra Presidente desta Corte (fls. 556-559, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 455, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMANDA O EXAME DA CONDUTA SUBJETIVA DOS AGENTES ENVOLVIDOS, A DIZER QUE IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO AGIR CULPOSO DE UMA DAS PARTES, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAL AÇÃO E O DANO CAUSADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DANO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 468-471, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 30, incisos I e II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: a) inexistência de necessidade de reexame de provas, por ser incontroversa a dinâmica do acidente conforme reconhecido no acórdão recorrido; b) tese de que o preposto da recorrida não guardou distância de segurança frontal, infringindo os arts. 30 e 192 do CTB, o que ensejaria responsabilização civil pelo evento morte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 510-519, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 525-528, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 542-545, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 556-559, e-STJ), a Ministra Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão de origem firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova irrefutável de conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista do caminhão, bem como de velocidade compatível com a via (80 km/h), e de tentativa de evitar o sinistro, com marcas de frenagem; b) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; c) precedentes desta Corte corroborando o óbice sumular.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 562-570, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não há pedido de reexame de provas, mas de aplicação, em tese, dos arts. 30 e 192 do CTB à dinâmica incontroversa reconhecida no acórdão recorrido; b) sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar que a violação aos arts. 30 e 192 do CTB decorre da própria narrativa fática constante do acórdão local, tornando desnecessária a incursão probatória; c) requer a reconsideração para que se conheça do recurso especial, com revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas.<br>Impugnação apresentada às fls. 542-545, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés.<br>2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor.<br>3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente.<br>4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A decisão monocrática da Presidência, que inadmitiu o Recurso Especial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, ora agravante, não logrou êxito em comprovar a conduta culposa do preposto da parte ré.<br>O acórdão recorrido (e-STJ Fls. 455-464) foi explícito ao fundamentar a improcedência do pedido, consignando que: a) Apesar de incontroverso o acidente, "inexiste prova irrefutável da conduta imprudente, negligente ou imperita do réu/apelante"; b) A única prova da autora foi o documento de fls. 13/16 (Boletim de Ocorrência), que apenas descreveu a dinâmica do acidente; c) O Parecer do Ministério Público na fase inquisitorial foi no sentido de que "não se vislumbra culpa na conduta do indiciado"; d) O tacógrafo do caminhão comprovou que o veículo estava em velocidade compatível com a via (80km/h); e) A testemunha Elias Lourenço Mariano afirmou que o motorista da ré "tentou evitar o sinistro, devido às marcas de freagem na pista".<br>Com base nesses elementos, o Tribunal local concluiu que a autora "não se desincumbiu do ônus de provar que o acidente foi causado pela conduta do preposto do réu/apelado", nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>A agravante alega que a simples descrição da colisão traseira configuraria fato incontroverso apto a atrair a aplicação dos arts. 30 e 192 do CTB (dever de distância).<br>Ocorre que o Tribunal de origem não analisou o fato isoladamente; pelo contrário, sopesou todo o conjunto probatório (Boletim de Ocorrência, parecer ministerial, prova testemunhal e tacógrafo) para concluir pela ausência de prova de culpa.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente e inverter a conclusão do acórdão (afirmando que a culpa foi, sim, comprovada ou que a presunção de culpa não foi ilidida), seria indispensável reexaminar o valor probatório conferido ao tacógrafo, ao parecer do MP e ao depoimento da testemunha, confrontando-os com o Boletim de Ocorrência.<br>Para o STJ acolher a tese do REsp e afirmar que houve violação ao art. 192 do CTB, teria, inevitavelmente, que reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a premissa estabelecida pelo TJ/AL de que a culpa do condutor do caminhão não foi comprovada.<br>Tal procedimento constitui claro reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao inadmitir o Recurso Especial.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.