ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JUNIVAL ALVES PAMPLONA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 294-295, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão monocrática foi assim lavrada:<br>"Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUNIVAL ALVES PAMPLONA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (e-STJ Fls. 294-295)<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 298-308), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, demonstrando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte; b) a impugnação à Súmula 83/STJ reside na demonstração técnica de por que ela não se aplica, o que teria sido realizado mediante argumentos de mérito que evidenciam a dissonância entre o acórdão local e a orientação do STJ; c) não cabe exigir impugnação autônoma e desvinculada do mérito recursal, pois a crítica à aplicação da súmula é a própria demonstração de que o acórdão local diverge da correta interpretação da lei federal; d) a decisão monocrática representa aplicação de formalismo exacerbado, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 294-295, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal a quo.<br>De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar, de forma genérica e abstrata, que teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ mediante "raciocínio detalhado", "argumentos de mérito" e "desconstrução da suposta conformidade" com a jurisprudência do STJ. Porém, não demonstra em qual trecho específico do agravo em recurso especial teria atacado o referido óbice.<br>Como bem destacado na decisão monocrática ora atacada, com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>Nesse sentido, a propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.  ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.  ..  Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).  ..  Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.291.925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)<br>Ainda no mesmo sentido: AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017.<br>Contudo, a parte agravante não indica, nas razões do agravo interno, em qual folha do agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a Súmula 83/STJ. Tampouco transcreve trecho concreto do agravo em recurso especial comprovando que teria procedido ao cotejo analítico de precedentes, demonstrando a contemporaneidade ou superveniência dos julgados invocados em relação aos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade.<br>Dessa forma, as alegações do agravante são meramente retóricas e genéricas, sustentando abstratamente que "demonstrou", "evidenciou" e "desconstruiu" a aplicação da Súmula 83/STJ, sem, contudo, comprovar concretamente onde e como o fez.<br>Tal postura configura típica tentativa de complementação argumentativa, vedada pela jurisprudência desta Corte, conforme já decidido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.  ..  (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021)<br>Ainda, o agravante confunde a demonstração de que o acórdão recorrido estaria equivocado no mérito (questão material) com a necessidade de demonstrar que no agravo em recurso especial ele impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ (questão dialética processual).<br>O fato de o agravante ter desenvolvido argumentos de mérito no agravo em recurso especial não supre o dever de impugnação específica ao óbice sumular aplicado pelo Tribunal de origem, notadamente quando tal impugnação exige técnica específica: apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico entre eles.<br>A argumentação genérica de que "os argumentos de mérito demonstram a inaplicabilidade da Súmula 83" não atende ao requisito jurisprudencial consolidado por esta Corte, sendo insuficiente para afastar o óbice sumular.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.  ..  Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.  ..  Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Por fim, não socorrem o agravante as alegações de que a decisão monocrática teria aplicado formalismo exacerbado ou violado princípios processuais.<br>A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas decorre de expressa previsão legal (art. 1.021, § 1º, do CPC) e de consolidada jurisprudência desta Corte (Súmula 182/STJ), sendo requisito essencial para o conhecimento do recurso.<br>A observância do princípio da dialeticidade é pressuposto mínimo de admissibilidade recursal, não se confundindo com óbice processual desarrazoado, mas sim com técnica processual indispensável ao adequado exercício do direito de recorrer.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.