ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir o descumprimento contratual e a violação à boa-fé seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROATIVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 432-433, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de multa rescisória contratual em favor da autora, em razão de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de limpeza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a rescisão contratual ocorreu de forma justificada, ante o descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços e (ii) se era necessária a notificação prévia para aplicação da multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da recorrida, que não mantinha sede física própria conforme exigido contratualmente e prestava serviços de limpeza de forma inadequada. 4. A ausência de notificação prévia não impede a rescisão imediata, tendo em vista a gravidade das faltas e a violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da contratada. 5. Não há previsão contratual específica que condicione a rescisão à notificação prévia, sendo configurada justa causa para a rescisão sem a penalidade de multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 457-460, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 468-473, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e art. 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e da conduta do recorrido; (ii) violação ao princípio da boa- fé objetiva, em razão da rescisão unilateral do contrato sem observância do contraditório e ampla defesa; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 506-507, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 515-516, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 520-524, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 553-555, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 571-577, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão ou obscuridade na prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma ampla e fundamentada, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé objetiva e à ausência de previsão de notificação prévia para rescisão.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 581-587, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do acórdão do TJRO em analisar a conduta do Condomínio à luz da boa-fé objetiva e quanto à ausência de contraditório e ampla defesa na rescisão contratual; afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento.<br>Impugnação às fls. 592-599, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir o descumprimento contratual e a violação à boa-fé seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acór dão fora omisso sobre a análise da boa-fé objetiva à luz da conduta do Condomínio Dois Total Ville Porto Velho, bem como sobre a ausência de contraditório e ampla defesa durante a rescisão contratual (fls. 468-471, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 459-460, e-STJ:<br>O acórdão analisou de forma detalhada o comportamento das partes ao longo da relação contratual, destacando que a rescisão promovida pelo embargado obedeceu às previsões contratuais e decorreu de fatos ocasionados pela própria embargante, os quais não foram contestados de forma satisfatória. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva foi expressamente mencionado no julgado, evidenciando que ambas as partes deviam observância às suas disposições. Todavia, a ausência de comprovação pela embargante de ter sanado as irregularidades apontadas legitima a rescisão contratual. Quanto à inexistência de contraditório, o acórdão foi claro ao afirmar que para a hipótese dos autos (inadimplemento contratual), não havia a previsão contratual acerca da necessidade da embargante ser notificada previamente em razão de inadimplemento contratual, mas tão somente para os casos de não renovação automática do contrato (fls. 459-460, e-STJ).<br>Foram feitas expressas menções à análise da boa-fé objetiva e à ausência de contraditório e ampla defesa, conforme os fundamentos acima transcritos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão do recorrente de afastamento do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ no ponto em que defende que a rescisão unilateral do contrato pelo recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva, pois não teria observado o contraditório e ampla defesa.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 431-432, e-STJ):<br>A análise dos autos permite concluir que houve descumprimento contratual por parte da empresa PROATIVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, caracterizando justa causa para a rescisão antecipada por parte do condomínio apelante. A boa-fé objetiva foi abordada expressamente no julgamento, evidenciando que ambas as partes deviam observância às suas disposições.<br>Isto porque restou comprovado que a contratada não mantinha sede física adequada, conforme previsto no contrato (cláusula terceira) e os materiais de limpeza fornecidos foram utilizados de forma inadequada, com diluição excessiva, comprometendo a qualidade do serviço prestado.<br>A prova testemunhal colhida reforça a tese de descumprimento contratual, especialmente no que tange à quantidade insuficiente de funcionárias designadas para atender à demanda de limpeza de um condomínio de grande porte, o que resultou em uma prestação de serviços insatisfatória.<br>Ainda, a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, foi violada pela contratada ao não cumprir cláusulas essenciais do contrato. A ausência de sede física, as irregularidades nos serviços prestados e a falta de comunicação prévia de eventuais dificuldades operacionais demonstram comportamento que não preserva a confiança entre as partes, elemento fundamental para a manutenção do vínculo contratual.<br>Assim, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, excluindo-se a condenação ao pagamento da multa rescisória, uma vez que a rescisão do contrato foi devidamente fundamentada pelo inadimplemento contratual da apelada (cláusula terceira, item a, cláusula quinta, item II e cláusula nona, item I), em razão de motivos pelos quais não havia previsão contratual da necessidade de notificação prévia, visto que no contrato havia apenas a previsão de comunicação prévia para os casos de não renovação automática do contrato (cláusula décima) ou para solicitação de diligência para fiscalização extraordinária (cláusula quarta).<br> .. <br>Como mencionado na sentença, o contrato faz lei entre as partes. Dessa forma, ausente previsão contratual da necessidade de notificação prévia para a rescisão do contrato pelas razões que o fizeram, não há como impor o pagamento de multa à apelante, pois diante da configuração de descumprimento contratual por parte da contratada, aplicável a rescisão sem aplicação da multa rescisória estipulada, uma vez que a apelante agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que, ausente previsão contratual da necessidade de notificação prévia para a rescisão do contrato, não há como impor o pagamento de multa rescisória à apelante, ora recorrida .<br>Esclareceu que a própria recorrente violou a boa-fé objetiva ao não cumprir cláusulas essenciais do contrato, consignando a ausência de sede física, as irregularidades dos serviços prestados e a falta de comunicação prévia de eventuais dificuldades operacionais, violando a confiança entre as partes.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos e a reanálise do contrato,  providências  vedadas  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pelas  Súmula  s 5/STJ e  7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO WHIRLPOOL/BRASTEMP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO A REPARAÇÃO. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL. REFORMA. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. NECESSÁRIO O DECOTE DO CUSTO DA ATIVIDADE OPERACIONAL DESEMPENHADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EXPRESSO E PROVIDO EM PARTE O DA WHIRLPOOL/BRASTEMP.1. Não se observa, no caso, julgamento ultra ou extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, tal como feito. 2. Contrato de exclusividade, prazo de 120 dias e cabimento dos danos emergentes. Entendimento da Corte estadual afastando tais alegações. Revisão incabível por demandar revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. 3. O TJSP, a quem compete a análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva, pela ruptura abrupta do contrato firmado, considerando o tempo de duração contratual e a condição desigual entre as partes, sendo cabível a reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. 4. A revisão do posicionamento do Tribunal bandeirante quanto a presença dos elementos que autorizam a reparação mostra-se inviável nesta seara recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato, quando feita em descompasso com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, confere à parte prejudicada o direito a reparação. Precedentes. 6. Também é entendimento desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes. 7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido. (AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar a violação do princípio do duty to mitigate the loss e analisar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a cobrança próxima ao prazo prescricional não viola, por si só, o princípio do duty to mitigate the loss, sendo necessário demonstrar violação de deveres contratuais anexos. 4. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss no caso concreto demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos da mora próxima ao prazo prescricional não viola o princípio do duty to mitigate the loss, salvo demonstração de violação de deveres contratuais anexos. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.672/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.115.127/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018. (AgInt no AREsp n. 2.759.248/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  6. A resilição unilateral do contrato, sem prévia notificação, foi considerada violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando lucros cessantes, mas não danos morais. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial. 8. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 421, 421-A, 473, 186, 927, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.836.153/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.