ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto à necessidade de análise da documentação contábil da agravada, à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à data do resgate dos investimentos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 996/1000 e-STJ, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.<br>Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida:<br>"Cuida-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou embargos de declaração em ação de exigir contas.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO TJSC. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU CRÉDITO TARDIO E AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA QUE SE LIMITOU À APURAÇÃO DA EXATIDÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 908 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS PELA AUTORA. PERÍCIA BASEADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ Fl.996)<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios alegados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, 378, 400, 473, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 406, 422, 884 e 1.192 do Código Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.<br>Levantou, em resumo, as seguintes teses:<br>a) Nulidade dos acórdãos por deficiência de fundamentação, sustentando que o TJSC rejeitou genericamente os embargos de declaração sem enfrentar adequadamente as questões suscitadas sobre a aplicação do Tema 908/STJ;<br>b) Violação ao precedente vinculante do Tema 908/STJ, argumentando que houve revisão contratual disfarçada ao se presumir data de resgate diversa da comprovada documentalmente pelo banco;<br>c) Violação às regras probatórias, alegando que a não exigência de apresentação dos livros contábeis da autora violou o art. 1.192 do CC e o dever de cooperação processual;<br>d) Aplicação incorreta de índices de correção monetária, sustentando que deveria incidir a Taxa SELIC em lugar do INPC/IBGE  juros de 1% ao mês, conforme orientação consolidada do STJ.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi admitido na origem."<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 996/1000), este signatário conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, consignando: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação do Tema 908/STJ, apresentando fundamentação suficiente; (b) impossibilidade de conhecimento quanto às alegações de violação probatória (arts. 6º, 378, 400, 473, §3º do CPC e 884, 422 e 1.192 do CC), ante a incidência da Súmula 7/STJ; (c) acolhimento quanto à violação ao art. 406 do CC, determinando a aplicação da Taxa SELIC para correção do débito.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 1004-1009), no qual o banco agravante sustenta, em síntese: a) insiste que o acórdão recorrido e a decisão monocrática incorreram em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal local deixou de analisar pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não se pretende o reexame de provas, mas a "correta subsunção do fato à norma, a partir de sua revaloração".<br>Impugnação apresentada pela agravada às fls. 1014/1018 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto à necessidade de análise da documentação contábil da agravada, à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à data do resgate dos investimentos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme demonstrado na decisão atacada, o aresto de origem não incidiu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na espécie, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente: (a) a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, afastando-a; (b) a natureza da ação de exigir contas e os limites de cognição impostos pelo Tema 908/STJ; (c) a distinção entre revisão contratual (vedada) e apuração da exatidão das contas (permitida); (d) a suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia contábil; (e) a desnecessidade de apresentação dos livros contábeis da autora para realização da perícia.<br>Conforme consignado na decisão monocrática agravada (e-STJ Fl. 997):<br>"O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação do Tema 908/STJ, consignando que "a ação de exigir contas não comporta a revisão de cláusulas contratuais, mas a perícia realizada limitou-se a apurar a exatidão das contas, sem adentrar na revisão de cláusulas contratuais" e concluiu que a perícia "se limitou à apuração da exatidão das contas"."<br>O acórdão prosseguiu fundamentando que a perícia contábil realizada no caso concreto não configurou revisão contratual vedada, mas "apuração da exatidão das contas", nos exatos termos da orientação firmada no REsp 1.497.831/PR (Tema 908/STJ), que estabelece: "após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual".<br>Os pontos específicos alegadamente omitidos pelo agravante (suposta condenação "indenizatória e revisional", data do resgate, necessidade de livros contábeis) constituem, em verdade, argumentos de mérito sobre questões fático-probatórias, que foram respondidos pelo Tribunal a quo ao concluir, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto e nos elementos da perícia contábil, que houve apuração regular da exatidão das contas sem revisão contratual.<br>Portanto, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões, tendo examinado os argumentos das partes e apresentado distinção clara entre revisão contratual vedada e mera apuração da exatidão das contas prestadas.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado." (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Insurge-se o recorrente quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que não se pretende o reexame de provas, mas a "correta subsunção do fato à norma, a partir de sua revaloração", invocando o art. 1.025 do CPC para considerar prequestionados os elementos suscitados nos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, que o banco comprovou o resgate das aplicações em setembro/2011 com acréscimo de R$ 26.624,15, mas o TJSC teria homologado laudo baseado na "equivocada premissa" de resgate em agosto/2010, e que a autora deveria ter apresentado seus livros contábeis para demonstrar o crédito.<br>Todavia, é evidente que acolher tais teses demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especificamente: (i) análise dos extratos bancários e documentos que comprovariam (ou não) a data do resgate; (ii) reexame da metodologia e conclusões da perícia contábil; (iii) revaloração da suficiência dos elementos probatórios utilizados pelo perito; iv) reavaliação sobre a necessidade (ou não) de apresentação dos livros contábeis da autora.<br>Portanto, a decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao consignar expressamente que as alegações do recorrente "demandariam necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à análise das circunstâncias que envolveram o resgate dos investimentos" (e-STJ Fl. 998).<br>Tais providências encontram óbice insuperável na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assinale-se, por fim, que a invocação do art. 1.025 do CPC não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Deveras, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC destina-se a suprir eventual ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre questão jurídica suscitada em embargos de declaração. Todavia, não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que permanece vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>No presente caso, ainda que se considere prequestionadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, a pretensão recursal do agravante demanda, inexoravelmente, o revolvimento do material probatório para determinar: (i) a data correta do resgate; (ii) a existência ou não de crédito tardio; (iii) a suficiência ou insuficiência dos elementos utilizados pela perícia; (iv) a necessidade ou desnecessidade dos livros contábeis da autora.<br>A mera alegação de que "os fatos são incontroversos" ou de que se trata de "revaloração jurídica" não supre a necessidade de reexame probatório evidenciado na pretensão recursal.<br>Trata-se, portanto, de pretensão voltada ao revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor contra ela já estabelecido nas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.