ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 260, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDAS. SÚMULA Nº 150 DO STF. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE. A FALTA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TORNA INEFICAZ O NEGÓCIO, PORQUANTO COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REVESTIDO DAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 786 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 261-266, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 273-275, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 277-291, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC/15, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de enfrentar a suscitada tese de nulidade de execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo (cessão de crédito oriundo de contrato oneroso de arrendamento); (ii) arts. 783 e 803, I, do CPC/15, sustentando que o juízo a quo, "ao manter a execução de título extrajudicial que não possui certeza e liquidez, em razão da não dedução dos pagamentos parciais, conforme determinado pelo Acórdão 70061757043, transitado em julgado, de modo a caracterizar, também, clara afronta à coisa julgada", transgridiu o ordenamento infraconstitucional. Aduziu, assim, que a alegada violação estrutural do título exequendo enseja a nulidade invocada pelo recorrente.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 296-298, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 301-315, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 328-335, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC/15, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 339-353, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as teses ventiladas no apelo nobre e reafirma a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da tese de iliquidez decorrente da ausência de dedução dos pagamentos parciais determinados em acórdão anterior com trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o apelo envolve apenas questão jurídica baseada em fatos incontroversos.<br>Sem impugnação (fl. 357, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo tão somente acerca da afastada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas por meio do presente agravo interno.<br>1.1 De início, não prospera o pretenso afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o insurgente apontou violação aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC/15 , ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar a suscitada tese de nulidade de execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo (cessão de crédito oriundo de contrato oneroso de arrendamento).<br>Todavia, não se vislumbra a referida omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) De igual forma, aponta a nulidade da execução por não se configurar a certeza, liquidez e exigibilidade do pretenso título executivo, pretendendo, o exequente, a cobrança de valores que não lhe são devidos, notadamente frente à decisão transitada em julgado nos autos dos embargos anteriormente manejados, com a determinação da dedução dos pagamentos realizados sobre o valor de R$ 34.395,63.<br>(..) Por derradeiro, no que respeita à alegada nulidade do título exequendo, denota-se cuidar de contrato oneroso de arrendamento (evento 13, DOC6), o qual se reveste dos requisitos legais exigidos pelo art. 786 do CPC, relativamente à certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Nada obstante, o alegado excesso de execução deduzido pelo embargante deveria vir acompanhado de memória discriminada do valor incontroverso da dívida, nos termos do disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, o que não foi observado pela parte apelante.<br>"In casu", tal comando não foi atendido pelo embargante, o que enseja a rejeição da pretensão expendida quanto ao reconhecimento da nulidade da execução e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>Lado outro, não há prova nos autos de que o exequente não tenha observado o disposto na decisão com trânsito em julgado proferida nos embargos de declaração nº 70061757043, cujo dispositivo transcrevo:<br>"Ante o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução tão somente em relação aos pagamentos mensais, no valor de R$ 34.395,63, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do cálculo exequendo, deduzidos os pagamentos parciais demonstrados às fls. 132-133, pelos mesmos critérios.<br>Em face do julgamento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo aos embargantes o pagamento de 20% da verba honorária fixada na sentença (R$ 20.000,00) e os 80% restantes pela embargada (custas na mesma proporção), admitida a compensação, na forma do artigo 21, do CPC."<br>Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida no Juízo de origem. (..) (fls. 256-258, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, notadamente acerca da alegada tese de nulidade de execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo.<br>Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.861.758/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>A propósito, nos moldes do entendimento firmado no âmbito do STJ, "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Mantém-se, portanto, a decisão singular no ponto em que afastou a alegada ofensa aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC.<br>1.2. Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na hipótese, ao apontar ofensa aos artigos 783 e 803, I, do CPC/15, sustentou a parte recorrente que o juízo a quo, "ao manter a execução de título extrajudicial que não possui certeza e liquidez, em razão da não dedução dos pagamentos parciais, conforme determinado pelo Acórdão 70061757043, transitado em julgado, de modo a caracterizar, também, clara afronta à coisa julgada", transgridiu o ordenamento infraconstitucional. Aduziu, assim, que a alegada violação estrutural do título exequendo enseja a nulidade ora invocada.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:<br>(..) Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por pessoa física cessionária de alegado crédito advindo de título executivo extrajudicial já objeto de anterior execução, nos autos do processo nº 001/1.12.0256558-2, ajuizado pela empresa C&F Mineração e Transporte LTDA, ante alegado descumprimento contratual.<br>(..) De igual forma, aponta a nulidade da execução por não se configurar a certeza, liquidez e exigibilidade do pretenso título executivo, pretendendo, o exequente, a cobrança de valores que não lhe são devidos, notadamente frente à decisão transitada em julgado nos autos dos embargos anteriormente manejados, com a determinação da dedução dos pagamentos realizados sobre o valor de R$ 34.395,63.<br>(..) Por derradeiro, no que respeita à alegada nulidade do título exequendo, denota-se cuidar de contrato oneroso de arrendamento (evento 13, DOC6), o qual se reveste dos requisitos legais exigidos pelo art. 786 do CPC, relativamente à certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Nada obstante, o alegado excesso de execução deduzido pelo embargante deveria vir acompanhado de memória discriminada do valor incontroverso da dívida, nos termos do disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, o que não foi observado pela parte apelante.<br>"In casu", tal comando não foi atendido pelo embargante, o que enseja a rejeição da pretensão expendida quanto ao reconhecimento da nulidade da execução e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>Lado outro, não há prova nos autos de que o exequente não tenha observado o disposto na decisão com trânsito em julgado proferida nos embargos de declaração nº 70061757043, cujo dispositivo transcrevo:<br>"Ante o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução tão somente em relação aos pagamentos mensais, no valor de R$ 34.395,63, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do cálculo exequendo, deduzidos os pagamentos parciais demonstrados às fls. 132-133, pelos mesmos critérios.<br>Em face do julgamento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo aos embargantes o pagamento de 20% da verba honorária fixada na sentença (R$ 20.000,00) e os 80% restantes pela embargada (custas na mesma proporção), admitida a compensação, na forma do artigo 21, do CPC."<br>Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida no Juízo de origem. (..) (fls. 256-258, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se verifica, após apreciar detalhadamente as circunstâncias fáticas, a Corte local concluiu pela regularidade do título executivo.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo em questão (cessão de crédito oriundo de contrato oneroso de arrendamento), ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (..) 2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.(..) (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1257200/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está "(..) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.449/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.