ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 1.022 do CPC. Caso em que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. Nos contratos bancários, créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual apresentam coexistência natural desde a formação do vínculo, operando-se a compensação por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem as dívidas compensáveis. A prescrição que se consuma posteriormente ao momento da coexistência não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. Precedentes recentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A origem contratual comum das obrigações constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a compensação, independentemente da questão temporal da liquidez. A ausência de impugnação específica a este fundamento, limitando-se o recorrente a questionar aspectos temporais da prescrição sem demonstrar a insuficiência jurídica da origem contratual comum para reconhecer a coexistência das dívidas, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Verificação concreta de datas específicas, momentos de liquidez e exigibilidade das dívidas que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUNA FRANZOI, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 203/207 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida:<br>"Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNA FRANZOI contra decisão que não admitiu recurso especial nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE OBSTARÁ A COMPENSAÇÃO SE FOR ANTERIOR AO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. A COMPENSAÇÃO É DIREITO POTESTATIVO EXTINTIVO E OPERA POR FORÇA DE LEI NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. HIPÓTESE EM QUE OCORREU A COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, NA MEDIDA EM QUE OS DÉBITOS RESULTAM DO MESMO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II e III, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; 190, 193, 206, §5º, I, e 368 do Código Civil; e arts. 487, II, e 784, §1º, do CPC.<br>Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material nos embargos de declaração; b) impossibilidade de compensação por não haver coexistência das dívidas, já que a prescrição se consolidou em 05/09/2017 e o cumprimento de sentença só foi iniciado em 17/03/2022; c) aplicação do REsp nº 2.007.141/PR, segundo o qual a liquidez da dívida do banco só viria a ocorrer após a fase de liquidação.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) decisão em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; c) ausência de prequestionamento de alguns dispositivos; d) necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, a agravante reiterou os argumentos recursais, sustentando que o entendimento do TJPR contraria a orientação do STJ".<br>Apreciando o reclamo (e-STJ Fls. 203/207), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - origem contratual comum das obrigações gerando coexistência natural -, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF; (c) acórdão em sintonia com jurisprudência consolidada do STJ sobre compensação em contratos bancários, aplicando-se a Súmula 83/STJ; (d) necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (e) impossibilidade de conhecimento pela divergência jurisprudencial.<br>Irresignada, a agravante sustenta, em síntese (e-STJ Fls. 211/221):<br>a) Quanto à negativa de prestação jurisdicional, insiste que o TJPR não enfrentou a questão essencial colocada nos embargos de declaração sobre a inexistência de coexistência das dívidas, pois a prescrição consolidou-se em 05/09/2017 e o cumprimento de sentença só iniciou em 17/03/2022, aplicando-se o REsp 2.007.141/PR;<br>b) No tocante às Súmulas 283/284 STF, afirma que não houve falta de impugnação, pois o acórdão do TJPR foi proferido com base na "coexistência das dívidas" e não no "mesmo contrato", argumento que foi impugnado especificamente no recurso especial;<br>c) Acerca da Súmula 83/STJ, argumenta que não há consonância com a jurisprudência do STJ, pois não houve coexistência das dívidas, uma vez que quando o crédito da autora se tornou líquido (17/03/2022) a pretensão do banco já estava prescrita (05/09/2017), aplicando-se o REsp 2.007.141/PR;<br>d) Sobre a Súmula 7/STJ, defende que a Terceira Turma do STJ já reconheceu a inviabilidade de compensação no REsp 2.007.141/PR sem que a Súmula 7 impedisse a análise; acrescenta que há precedentes reconhecendo que a revaloração jurídica dos fatos não constitui reexame de provas;<br>e) Quanto à alínea "c", sustenta que o recurso especial nem sequer foi interposto com base na divergência jurisprudencial, mas apenas na alínea "a".<br>Impugnação apresentada às fls. 225/230 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 1.022 do CPC. Caso em que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. Nos contratos bancários, créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual apresentam coexistência natural desde a formação do vínculo, operando-se a compensação por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem as dívidas compensáveis. A prescrição que se consuma posteriormente ao momento da coexistência não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. Precedentes recentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A origem contratual comum das obrigações constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a compensação, independentemente da questão temporal da liquidez. A ausência de impugnação específica a este fundamento, limitando-se o recorrente a questionar aspectos temporais da prescrição sem demonstrar a insuficiência jurídica da origem contratual comum para reconhecer a coexistência das dívidas, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Verificação concreta de datas específicas, momentos de liquidez e exigibilidade das dívidas que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme demonstrado na decisão atacada, o aresto de origem não incidiu em violação aos arts. 1.022, inc. II, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC.<br>Na espécie, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente: a) a possibilidade de compensação entre créditos e débitos oriundos do mesmo contrato; b) a questão da coexistência das dívidas; c) a aplicação da prescrição quinquenal; d) a inaplicabilidade da tese de ausência de coexistência temporal.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021).<br>2. Da correta aplicação das Súmulas 283 e 284/STF - Fundamento autônomo não impugnado<br>A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 283 e 284/STF.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido assentou que a compensação era possível porque os créditos e débitos decorrem do mesmo contrato bancário discutido nos autos, estabelecendo coexistência natural das obrigações desde a formação contratual.<br>O Tribunal de origem consignou especificamente (e-STJ Fl. 49):<br>"O suposto crédito a favor do agravado (..) decorre do contrato discutido nos autos (mov. 1.15), assim como o reivindicado crédito em favor do agravante. Ou seja, no momento em que os créditos coexistiram, sejam os encargos inadimplidos pelo agravante ou os abusos cometidos pelo banco, inexistia prescrição."<br>Esta fundamentação constitui ratio decidendi autônoma que justifica a compensação com base na origem contratual comum das obrigações, independentemente da questão temporal da liquidez específica.<br>A recorrente, tanto no recurso especial quanto no presente agravo interno, limitou-se a questionar aspectos temporais da prescrição (data de 05/09/2017) e do início do cumprimento de sentença (17/03/2022), sem demonstrar por que a origem contratual comum não constituiria fundamento suficiente para reconhecer a coexistência das dívidas.<br>A alegação da agravante de que "o acórdão do TJPR foi proferido com base na coexistência das dívidas e não no mesmo contrato" não afasta o fundamento autônomo identificado. Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou expressamente a coexistência justamente na circunstância de que ambos os créditos decorrem do mesmo contrato, conforme trecho acima transcrito.<br>A manutenção deste fundamento é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre o momento específico da liquidez das dívidas.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).<br>Ainda:<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021).<br>A existência de fundamento autônomo não impugnado revela, ainda, deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados (Súmula 284/STF).<br>Irrefutável, portanto, a correção da decisão monocrática ao aplicar as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Da jurisprudência consolidada desta Corte sobre compensação em contratos bancários - Súmula 83/STJ<br>Outrossim, ainda que superado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre compensação em contratos bancários, confirmando o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão monocrática.<br>Deveras, segundo jurisprudência desta Corte, a compensação opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas compensáveis, sendo possível mesmo quando envolver prestações de um mesmo contrato.<br>A propósito, os precedentes mais recentes desta Corte, citados na decisão monocrática e que espelham a orientação atualizada sobre a matéria:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. (REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025)<br>E ainda:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. (..) 3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos. (AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que, tratando-se de créditos e débitos oriundos do mesmo contrato bancário, há coexistência natural das obrigações desde a formação contratual. A prescrição posterior não afasta os efeitos da compensação já operada por força de lei no momento da coexistência.<br>Portanto, o acórdão recorrido - e a decisão monocrática que o manteve - encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à compensação em contratos bancários. (Súmula 83/STJ).<br>A alegação da agravante de que o REsp 2.007.141/PR afastaria a possibilidade de compensação não prospera. Com efeito, aquele precedente analisou situação específica em que a prescrição havia se consumado antes da coexistência das dívidas. No presente caso, diferentemente, o Tribunal a quo consignou que a coexistência decorreu da própria formação contratual, momento em que ainda não havia prescrição.<br>4. Da necessidade de revolvimento fático-probatório - Súmula 7/STJ<br>Ademais, a pretensão de revisar as datas específicas e verificar concretamente se havia ou não coexistência das dívidas com base em elementos fáticos específicos (datas de vencimento, momentos de liquidez, início do cumprimento de sentença) demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>A agravante insiste em afirmar, com base em datas e documentos específicos, que a prescrição consumou-se em 05/09/2017 e o cumprimento de sentença só iniciou em 17/03/2022. Todavia, para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal a quo seria necessário o amplo revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, inclusive sobre cláusulas contratuais e momentos específicos de exigibilidade.<br>A alegação de que precedentes desta Corte permitiriam a "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, como na espécie, há necessidade de examinar concretamente o conjunto probatório para determinar o momento exato da coexistência, da liquidez e da prescrição.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>5. Do exposto<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor contra ela já estabelecido, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.