ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1.  A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>2.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. 2.1. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO RAMALHO GOMES, contra decisão monocrática de fls. 1004-1009, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 927, e-STJ):<br>ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE, ALÉM DE SE DESTINAR À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA, ERA DESNECESSÁRIA. BEM VERIFICADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO, NÃO HOUVE QUALQUER ERRO MEDICO ATRIBUÍVEL AOS PREPOSTOS DO RÉU, QUANTO À PERFURAÇÃO INTESTINAL SOFRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 934-945, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 373, I, e 480 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, o que impediu a correta elucidação dos fatos, "uma vez que os laudos periciais apresentados não foram capazes de esclarecer de forma definitiva a existência ou não de erro médico" (fl. 940, e-STJ);<br>(ii) artigos 369 e 371, II, do CPC, aduzindo, em suma, a ocorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal indispensável à resolução da lide; e<br>(iii) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilização do Hospital recorrido em virtude da ocorrência de erro médico e consequente dever de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da realização de procedimento contraindicado, afirmando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.<br>Contrarrazões às fls. 952-965, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 966-968, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos do não cabimento da alegação de afronta a dispositivo constitucional e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo em recurso especial (fls. 971-980, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 983-998, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1004-1009, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência do requisito do prequestionamento da matéria relativa aos artigos 369, 371 e 373, I, do CPC; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto ao pleito de nova perícia fundado no art. 480 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1013-1019, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) que houve violação indireta ao art. 373, I, do CPC, por negativa de prova pericial complementar, essencial ao deslinde da controvérsia, configurando afronta ao art. 480 do CPC; b) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova e de legalidade do procedimento adotado, citando precedentes; c) que há prequestionamento implícito dos arts. 369 e 371 do CPC, pois o Tribunal indeferiu prova testemunhal e reafirmou a suficiência do conjunto documental e pericial; d) que há prequestionamento implícito do art. 14 do CDC, por tratar de responsabilidade objetiva do hospital, inclusive quanto a informações sobre riscos, e que a negativa de produção probatória adequada afronta também direitos fundamentais do art. 5º, LIV e LV, da CF/88.<br>Impugnação às fls. 1024-1036, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1.  A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>2.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. 2.1. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 282/STF, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Conforme consignando pela decisão agravada, com relação à alegada violação aos artigos 369, 371 e 373, I, do CPC; e 14 do CDC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, ante a ausência do requisito legal do prequestionamento, porquanto as matérias relativas à necessidade de produção de nova prova pericial e responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar por erro médico, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob a seguinte fundamentação (fls. 928-929, e-STJ):<br>Cuida-se de ação de indenização por erro médico julgada improcedente pelo juízo originário. Sobreveio, então, o recurso de apelação ora em apreço o qual, ressalvado o inconformismo manifestado, desmerece acolhida.<br>De proêmio, sobreleva que não prospera o recurso quanto ao propalado cerceamento de defesa.<br>Ora, as provas são produzidas para o convencimento do Magistrado e, sendo o juiz o destinatário da prova, cabia a ele aferir sua real necessidade. Assim, se entende suficiente à formação de sua convicção a prova documental já produzida nos autos, devia mesmo o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processual.<br>Ademais, embora não se desconheça que o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), é certo que as conclusões a que chegou o perito, dada sua formação técnica especializada, somente devem ser afastadas quando elementos concretos testificarem em sentido contrário.<br>Daí que do propalado cerceamento de defesa efetivamente não há que se cogitar.<br>Assim, considerando-se que a caracterização da responsabilidade civil exige, para que se reconheça o dever de indenizar, a conjugação dos elementos dano, ilicitude na conduta e nexo de causalidade; na medida em que o laudo pericial foi expresso ao concluir (fl. 692) que "através dos fatos amplamente expostos acima, concluo que não houve falha na prestação de serviço de saúde; não há nexo de causalidade; não há existência de dano. Houve sim complicação indesejada e inerente ao procedimento realizado, embora rara, mas prevista em Literatura Médica", e à míngua de qualquer argumento hábil a infirmar sobredita conclusão técnica, a improcedência do pedido indenizatório era mesmo a única solução.<br>Daí que a sentença atacada desmerece a crítica que se lhe dirigiu fazendo-se de rigor sua integral manutenção.<br>Nada mais é preciso dizer.<br>Efetivamente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.<br>2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização.<br>3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória.<br>4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>2. Ademais, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, com relação à alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou a tese de cerceamento de defesa, com base análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.