ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da corré, considerada a dinâmica do acidente de trânsito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANO S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1050, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESPRENDIMENTO E QUEDA DE CARGA NÃO AMARRADA ADEQUADAMENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS - FRATURA E CICATRIZ - INDENIZAÇÃO PERTINENTE.<br>- A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção, adotada pela legislação em vigor, sendo pertinente a postulação desde que estabeleça pretensão lógica e que não exista embargo objetivo quanto ao requerido.<br>- "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE).<br>- Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, inexistindo interesse recursal debater matéria que não foi vencido.<br>- A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.<br>- Havendo elementos no sentido de que o acidente de trânsito decorreu de desprendimento e queda de volume não amarrado de forma adequada e segura, pertinente a pretensão de reparação em face da proprietária e da responsável pelo preparo da carga pelos danos morais, materiais e estéticos causados.<br>- Incumbe ao motorista profissional habilitado para o transporte remunerado verificar o preparo adequado da carga para transporte, uma vez que decorre do próprio desempenho seguro de sua atividade.<br>- Constatada insuficiência na contenção da carga ou necessitando adequações, incumbe ao motorista cobrar providências antes de iniciar o trajeto.<br>- Ausente desvinculação da responsabilidade pelo acidente narrado na exordial, bem como havendo elementos apontando no sentido de sua contribuição para a queda da carga, pertinente responsabilização solidária pelos danos decorrente de desprendimento do volume.<br>- Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento, bem como o dano estético em razão de cicatriz no braço.<br>- No arbitramento da indenização pela reparação moral e estética, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1156-1167, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1437-1451, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.013, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III e IV, 4º e 5º; CC, arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 934.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); erro de direito na valoração da prova, com pretensão de revaloração sem incidência da Súmula n. 7/STJ, para afastar a responsabilidade solidária da recorrente e atribuir a responsabilidade exclusiva ao motorista e à Sancol (CC, arts. 186, 187 e 927); e, subsidiariamente, redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, sob alegação de enriquecimento ilícito e falta de provas suficientes (CPC, art. 1.013).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1465-1476, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1520-1522, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1519-1531, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1536-1543, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1608-1614, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1628-1640, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice, insistindo na negativa de prestação jurisdicional.<br>Impugnação às fls. 1645-1651, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da corré, considerada a dinâmica do acidente de trânsito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a correta apreciação dos argumentos relativos à indicação de responsabilidade pelos danos (responsabilidade solidária de SUZANO S.A., SANCOL e do motorista) e à valoração jurídica das provas (fls. 1441-1444, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1067-1076, e-STJ:<br>O acidente descrito na exordial ocorreu em 08/05/2016. No boletim e no "dossiê consolidado de veículo" há referência ao ano de 1998 em relação ao veículo SCANIA T114 GA4X. Logo, ausente hipótese de descumprimento da norma de regência, uma vez que antes do marco temporal obrigatório para cumprimento das regras afetas à amarração da carga, 1º de janeiro de 2018. Trata-se de questão de ordem administrativa, porém.<br>Todavia, a responsabilidade dos requeridos não decorre exclusivamente da alegada violação à norma de trânsito referida, mas do próprio desprendimento da carga e da amarração insuficiente mediante uso de cordas. Submetida a norma ou não, ou dano foi causado por imprudência culposa ao se transitar sem a devida contenção do volume, ou por negligência evidente em não se dar atenção necessária à má adequação da carga. (fls. 1070-1071, e-STJ)<br>Ademais, é de se destacar que a perícia administrativa juntada pela Suzano aponta que o motorista conduzia o veículo no momento do acidente a 115km/h, acima do limite de velocidade da via - 80kmh para caminhões (ordem 68), conforme análise do tacógrafo da SCANIA T114 GA4X. O requerido não impugna a investigação promovida pela empresa integrante do grupo econômico da requerida Suzano.<br>Logo, concluir que a carga se desprendeu do nada, sem um desencadeante, a fim de excluir a responsabilidade do requerido, revela-se solução incoerente no contexto apontado. (fl. 1075, e-STJ)<br>No contexto, as requeridas e o motorista da carreta são corresponsáveis pelos danos sofridos pelas requeridas. A apelante SUZANO S.A era proprietária da carga de celulose, incumbindo-lhe zelar pela amarração a fim de evitar desprendimento durante o trajeto. Logo, ao permitir o transporte de forma inadequado atuou mediante negligência e imprudência, atraindo a responsabilidade pelos danos causados em razão do acidente gerado pela queda do volume. (fl. 1075, e-STJ)<br>A segunda apelante, SANCOL SANITIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., responde em razão do próprio risco da atividade, bem como pelo preparo de sua carga para transporte. A responsabilidade decorre de seu interesse econômico no exercício de atividade de lucro. A referida apelante foi responsável pelos serviços de apoio técnico operacional em logística, amarração e "enlonamento" da carga de celulose. O desprendimento da carga e posterior arremesso contra o veículo das requeridas decorreram da impropriedade e ineficiência da amarração. Ainda que estabelecidas diretrizes pela proprietária da carga, a referida apelante estava vinculada à amarração e transporte seguro. Frisa-se, anuiu aos parâmetros propostos, assumindo as consequências em razão do desprendimento mencionado por deficiência do serviço. Realço que a contribuição do motorista da carreta não excluiu ou reduz a responsabilidade das requeridas, sobretudo porque a amarração insuficiente impediu a contenção da carga. (fl. 1076, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1164-1166, e-STJ):<br>Portanto, ausente desvinculação da responsabilidade pelo acidente narrado na exordial, bem como havendo elementos apontando no sentido de sua contribuição para a queda da carga, pertinente responsabilização solidária pelos danos decorrente de desprendimento do volume, conforme mencionado no acórdão. A pretensão de amenizar a culpa não se revela adequada frente ao acervo probatório, sendo impertinente distribuição da responsabilidade de forma diversa da estabelecida no acórdão. (fl. 1164, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à responsabilidade solidária das requeridas e do motorista, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, à Resolução CONTRAN n.º 552/2015 e aos deveres do condutor previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 26 e 102), bem como à análise do conjunto probatório (boletim de ocorrência, tacógrafo, testemunhos), evidenciando a completa apreciação da matéria (fls. 1067-1077, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega violação aos arts. 4º e 5º, do CPC; 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 934 do CC, sustentando, em síntese, que houve incorreta valoração das provas para reconhecer responsabilidade solidária, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade (atribuição exclusiva ao motorista e à Sancol) e, subsidiariamente, a redução dos danos morais e estéticos por suposta insuficiência probatória.<br>Nesses pontos, além dos trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, acresça-se a transcrição dos seguintes, relativos ao arbitramento da indenização:<br> No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social. (fl. 1080, e-STJ)<br> Ponderando as peculiaridades do caso, observando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como a intensidade das lesões e dores geradas, conforme fundamentado, compreendo adequado o montante estabelecido em primeira instância, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (danos morais), e R$ 10.000,00 (dez mil reais) (danos estéticos) em benefício da primeira autora, Natália Carvalho; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por indenização em face de danos morais em favor da segunda autora, Maria de Lourdes. (fls. 1082-1083, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o desprendimento da carga decorreu de amarração insuficiente (uso de cordas) e de conduta imprudente do motorista (velocidade de 115 km/h e manobra em curva), reconhecendo a corresponsabilidade e a solidariedade entre a proprietária da carga (SUZANO S.A.), a empresa encarregada do preparo/amarração (SANCOL) e o condutor, com manutenção do quantum indenizatório fixado à luz das provas (boletim da PRF, tacógrafo, contrato/"checklist", testemunhos e fotografias).<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)  Indenização: R$ 50.000,00 <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência ao direito indenizatório em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.067/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  Indenização: R$ 30.000,00 <br>Inafastável, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.