ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica.<br>3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis).<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ABILDE GONCALVES CALHEIRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 193-194, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 197-203, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a regularização da representação processual, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência.<br>Impugnação às fls. 209-212, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica.<br>3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. O recorrente alega hipossuficiência e a regularização da representação, mas não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada, isto é, a intempestividade do recurso especial, reconhecida com base na contagem legal do prazo recursal (arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC) e na data objetiva do protocolo.<br>A Presidência registrou que o acórdão foi publicado/intimado em 07/06/2024 e que o especial somente foi interposto em 01/07/2024, sem prova de feriado local, suspensão de prazos ou qualquer causa legal apta a deslocar o termo final. Nesse quadro, o ônus dialético do agravante era demonstrar, de forma específica, o equívoco da contagem ou a existência de fato impeditivo/suspensivo devidamente comprovado (art. 1.003, § 6º, do CPC), o que não foi feito.<br>2. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 21-E, § 2º, do RISTJ).<br>A inércia quanto ao ponto decisivo  intempestividade  atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo (..) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as razões do agravo interno devem dialogar diretamente com a ratio decidendi da decisão impugnada, de modo que a mera dedução de pedidos acessórios ou de questões colaterais (como justiça gratuita ou regularização de representação) não supre a ausência de impugnação ao fundamento basilar.<br>3. Nesse contexto, a pretensão de concessão da gratuidade da justiça não tem aptidão para sanar vício de intempestividade, na medida em que benefícios de ordem econômica processual (dispensa de preparo, parcelamento, complementação) não prorrogam nem reabrem prazo recursal decorrido, tampouco convalidam recurso apresentado fora do interregno legal. Trata-se de vício objetivo e insanável, que impede o conhecimento do especial e, por consequência, não pode ser superado por deliberação superveniente em agravo interno.<br>4. Também a invocada regularização da representação não socorre o recorrente. Ainda que vícios de representação sejam, em regra, sanáveis (art. 76 do CPC), a tempestividade do recurso constitui pressuposto extrínseco autônomo, de observância objetiva e insuscetível de convalidação posterior. Logo, mesmo que se considerasse regular a representação, permaneceria incólume o fundamento de intempestividade, não impugnado.<br>5. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada  intempestividade do especial  , incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.<br>6. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo a decisão da Presidência pelos seus próprios fundamentos.<br>É como voto .