ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 208-210, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Programa de milhagem. Deferimento de penhora de eventuais milhas de programa de incentivo oferecido por companhias aéreas. Empresa terceira que informa sobre a impossibilidade de penhora conforme interpretação do regulamento do programa de milhagem que dispõe sobre a intransmissibilidade do direito. Manifestação tomada como ato atentatório à dignidade da justiça com multa fixada. Agravo insubsistente. Possibilidade legal de penhora de outros direitos. Execução que se realiza no interesse do credor. Inteligência dos artigos 797 e 835, inciso XIII, ambos do Código de Processo Civil. Insistência indevida, opondo norma interna ao CPC, o que ensejou a multa, que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140-144, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 147-161, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, 6º, 8º e 774, V, do CPC /15, sustentando ser incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso dos autos, porquanto ausentes tentativa de frustrar a execução e conduta desleal da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 178-195, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 208-210, e-STJ), negou-se conhecimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 214-219, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não busca rediscutir matéria fático-probatória, mas sim assegurar a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Impugnação apresentada às fls. 223-239, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não busca rediscutir matéria fático-probatória, mas sim assegurar a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Razão não lhe assiste.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, afirmou que "o agravante opõe a lei ao seu regulamento interno na parte que versa sobre a alegada impenhorabilidade das milhas áreas, o que configura o ato atentatório à dignidade da justiça" (fl. 121, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1087186 /SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE SEU CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 3. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 317.460/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 382.939/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.9.2013; AgInt no AgInt no AREsp 944.239/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no AREsp 635.800/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28.9.2015. (..) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1748725/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.