ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por REMO NUNO PACE contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, acostado às fls. 1588-1590, e-STJ, de relatoria deste signatário, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 1588-1589, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016 , DJe de 19/05/2016 ). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1602-1619, e-STJ), o embargante afirma que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto: (i) ao preenchimento dos requisitos para a admissão do recurso, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento ficto da matéria tida por violada, por força do art. 1.025 do CPC/2015; (ii) à desnecessidade de incursão na seara fático-probatória constante dos autos para reconhecer que, haveria "a necessidade de intimação das partes para se manifestar acerca da matéria que fundamentou a reforma da sentença de mérito, decisão ultra petita, antes de prolatar decisão neste sentido, considerando que tal matéria, até então, não havia sido ventilada no curso dos autos e que as partes não puderam previamente se manifestar, violando, portanto, o artigo 10 do CPC/15" (fl. 1.609, e-STJ), ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício; e (iii) à possibilidade de revaloração pelo STJ de fatos e provas já delineados no Tribunal a quo e da inexistência de confronto à Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>  <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  <br>2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.<br>4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1588-1590, e-STJ).<br>Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado (fls. 1.593-1.599, e-STJ - grifou-se):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão combatida, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a decisão impugnada não merece censura com. relação à incidência à hipótese do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>De fato, depreende-se do aresto recorrido que o conteúdo normativo inserto nos arts. 10 do CPC/2015; 4º, 6º, incisos III e V, segunda parte; 46, parte final, 51, caput, incisos IV e §1º, 52; 54, e §4º; todos do CDC; e 168, 939, 963 e 955 do caput CC, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai, na espécie, a incidência do óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, a parte insurgente deixou de apontar, nas razões do especial, eventual violação do artigo 1.022, do CPC/2015, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da "oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para os recursos especiais interpostos sob a sistemática do CPC/1973. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1606075/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1739227/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1.025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>(..)<br>Inevitável, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula nº. 211/STJ no ponto.<br>2. No que pertine ao julgamento ultra petita, melhor sorte não colhe o agravante quanto à pretensão de afastamento do óbice ao seu conhecimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).<br>Consoante ressaltado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, reconheceu configurado na hipótese o julgamento ultra petita, assim se pronunciando (fls. 1.221-1.222, e-STJ - grifou-se):<br>Preambularmente ao exame do mérito do apelo, impõe-se o enfrentamento de ofício quanto aos limites objetivos da lide e seus efeitos.<br>Com efeito, tem-se que a ação de origem busca a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor, no caso, cédula de crédito bancário, juntado à fl. 13, em razão da alegada ilegalidade e abusividade quanto a fixação da taxa de juros aplicada ao negócio jurídico de consumo, devendo ser aplicado o CDC, já que se trata de contrato de adesão.<br>O exame da petição inicial descortina que, como legalmente se impõe, a demanda se circunscreveu, por deliberado e expresso interesse da parte autora, à impugnação da legalidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual que aponta ter sido fixado em montante superior a 20% (vinte por cento) ao mês, o que entende em confronto com a Constituição e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Naquele exórdio, após arrazoados de fato e de direito, o postulante pugnou pela confirmação dos requerimentos liminares, declarando-se a abusividade e ilegalidade da cláusula contratual que prevê a aplicação de juros superiores aqueles legalmente previstos, sendo declarada a sua inexigibilidade, na forma da lei, ao passo em que, uma vez revisto o contrato adesivo de financiamento firmado entre as partes, sejam aplicados os juros contidos na planilha de cálculos acostada com a exordial (fl.24/25), com a correspondente repetição de indébito.<br>Destarte, toda a atuação jurisdicional que transponha esses limites petitórios ao caso concreto se encontra eivada de vícios de nulidade que reclamam atuação . jurisdicional ex officio.<br>Assim, impõe-se, em atenção do princípio da adstrição aos limites da lide, corporificado na norma do art. 460 do CPC, o afastamento de todos os capítulos da sentença que não estejam diretamente ligados à controvérsia de mérito definida pela parte autora, repita-se, fixação de taxa de juros remuneratórios fora dos reputados limites constitucionais e legais.<br>Por outro lado, considerando que além dos capítulos exorbitantes, ora anulados, no que concerne ao mérito remanescente, a saber, a fixação da taxa de juros, a parte apelante não experimentou sucumbência, já que a sentença reconheceu estar a mesma de acordo com a taxa média de mercado. Tem-se, pois, por completamente esvaziada de interesse a pretensão recursal.<br>Ante todo o exposto, oriento-me por declarar de offício a ocorrência de julgamento ultra petita, anulando os capítulos dispositivos da sentença referentes à comissão de permanência e repetição de indébito em razão da cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços e pagamento de serviços de terceiros, declaração de abusividade das cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, bem como demais tópicos da sentença estranhos ao rol petitório, restando improcedente o pedido da inicial.<br>No caso, a revisão do julgado, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento ultra petita, demandaria o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº. 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283 /STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013); (AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/03/2013).<br>2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifou-se <br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>Acerca do alegado prequestionamento ficto, ressalte-se que a Turma Julgadora, com base em entendimento prevalente da jurisprudência desta Corte, entendeu pela impossibilidade de sua incidência, já que o recorrente deixou de alegar, quando de suas razões de recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios (fl. 1.594, e-STJ).<br>Outrossim, quanto à pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria desnecessária a incursão na seara fático-probatória do processo para aferição da ocorrência de julgamento ultra petita, em razão de as matérias suscitadas no apelo nobre serem cognoscíveis de ofício, o acórdão da Quarta Turma concluiu pela inviabilidade do recurso no ponto, seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).<br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita.<br>Pretende a parte embargante a superação dos óbices aplicados, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora.<br>3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)  grifou-se <br>DesSe modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.