ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1238-1245, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1093, e-STJ):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Autora que pretende a repactuação das cláusulas do contrato ou, alternativamente, a resilição do pacto, sob a alegação de desequilíbrio econômico. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa não configurado. Matéria de direito. Análise da (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão como fundamento da decisão guerreada, tornando desnecessária a realização da prova pretendida. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do C. STJ. Pretensão descabida. Consumidora que contribui para o plano, com intenção de obter renda complementar, há 27 anos. Cenário socioeconômico desvantajoso que se afigura como risco da atividade. Inexistência de fato imprevisível. Instituição financeira de grande porte, com condições de planejamento para elaboração de contratos que considerem as alterações do cenário político-econômico. Repactuação proposta que revela excessiva desvantagem à consumidora, favorecendo exclusivamente a instituição financeira em busca de lucros exorbitantes. Precedentes. Recurso manifestamente infundado que configura litigância de má-fé. Instituição financeira que figura como autora de inúmeras ações impetradas sob o mesmo fundamento. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos consumidores, inclusive tangenciando crime de violência financeira contra idosos que confiaram em seu bom nome empresarial para contratação de plano previdenciário. Improcedência da ação mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1118-1131, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1133-1156, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 373, I, 1.022 do Código de Processo Civil; 17, 28, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano.<br>Contrarrazões às fls. 1163-1182, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1183-1185, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 1188-1200, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1238-1245, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1248-1259, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1264-1283, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>No  mesmo  sentido,  vejam-se,  a  título  de  exemplo:  EDcl  no  Ag  749.349/DF,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como quanto a necessidade de produção de prova pericial.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1096-1106, e-STJ):<br>A autora ajuizou a presente demanda pretendendo a revisão do contrato firmado com a ré referente ao plano de previdência privada denominado "FGB" (Fundo Garantidor de Benefício), ou, alternativamente, a resolução do pacto, ao argumento de que o atual cenário socioeconômico tornou o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso, caracterizando desequilíbrio contratual.<br>Conforme relatado, a r. sentença julgou improcedente a ação, insurgindo-se a autora.<br>Ab initio, não comporta acolhida a tese atinente à ocorrência de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.<br>Isso porque se mostra completamente desnecessária a produção de outras provas para o julgamento de mérito da ação. A causa encontra-se suficientemente instruída, dando condições para a formação do convencimento de mérito.<br>O julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias.<br>A questão sub judice envolve matéria de direito, na medida em que se analisa a (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso. Nesse contexto, a produção da perícia atuarial pretendida se revela dispensável, sobretudo porque a parte contrária não controverte a respeito da potencial situação de desvantagem à entidade privada, mas apenas com relação à legitimidade da conduta de, em razão disso, proceder à repactuação ou à resilição do contrato.<br>Sendo integralmente rechaçada a inaplicação da teoria da imprevisão, cuja inocorrência é evidente, despicienda a realização da prova pleiteada.<br>Assim, fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.<br>Quanto ao mérito, a ação deve ser analisada sob a égide do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso concreto a Súmula nº 563 do E. STJ, que preleciona que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Do que se extrai dos autos, a autora afirma que houve substancial alteração no cenário econômico desde a contratação do plano de previdência privada, mormente em razão do aumento geral na expectativa de vida dos beneficiários, exigindo-se aportes extraordinários para recompor as reservas matemáticas do fundo e garantir a rentabilidade mínima prevista em contrato (correção dos valores acumulados pelo IGP-M).<br>Sabe-se que as bases de estímulo à contratação de um plano de previdência privada se assentam nas premissas de um investimento seguro e certo, que, em que pese contar com menores retornos em comparação aos investimentos de alto risco, propicia a convicção, ao consumidor, de que decorrido o prazo contratual poderá ele usufruir da renda contratada.<br>Opera-se, portanto, por meio da confiança depositada pelos consumidores, que à instituição destinam parcela de suas economias.<br>No próprio site do Banco Santander, aliás, ao qual a apelante é vinculada, trabalha-se esta ideia: "Previdência Privada é um instrumento de planejamento financeiro, complementar à Previdência Social, que combina características de investimentos e seguros. Ao economizar valores periodicamente, com a Previdência Privada você alcança um futuro mais seguro e confortável para você e sua família."<br>Ponto basilar e fundamental de aludida relação contratual é justamente a contratação de longo prazo, afinal, trata-se de planejamento financeiro complementar para aposentadoria, cujo foco é a rentabilidade futura.<br>Nesse contexto, as argumentações da instituição financeira sugerindo desvantagem econômica imprevisível revelam conduta flagrantemente impiedosa.<br>Isso porque, se o produto que fornece é dotado de notória longevidade, inaceitável a narrativa de alteração desvantajosa do cenário econômico, sobretudo porque detém todas as condições técnico-científicas para contabilizar em suas operações matemáticas questões absolutamente previsíveis, tais como o aumento na expectativa de vida da população, crises econômicas internas e externas e alterações de índices econômicos e demais ativos financeiros.<br>Portanto, a alegada onerosidade excessiva dependia de evento superveniente extraordinário, no que a alteração temporária do cenário político-econômico não se encaixa, eis que um risco ordinário àquele que atua no ramo de previdência complementar.<br>Em consulta ao site da SUSEP, possível encontrar duas notícias de alerta aos consumidores acerca de comunicados de repactuação e cancelamento de planos por parte da Evidence Previdência, nos quais a autarquia foi categórica ao afirmar que "eventual alteração contratual, fora do que estiver previsto nos regulamentos dos planos, depende de acordo entre as partes, não sendo objeto de aprovação ou desaprovação por parte da Autarquia. Assim, os participantes devem avaliar, livremente, seu interesse em aderir às novas condições propostas pela companhia.".<br>Além disso, são inúmeras as ações movidas pela instituição financeira em face de seus beneficiários, todas fundadas no alegado desequilíbrio socioeconômico. (..).<br>Ademais, ressalte-se que a maior parte dos contratos levados à justiça foram firmados na década de 1990, ou seja, há 30 anos, e desde então não se encontra, em nenhum veículo informativo, oportunidade pretérita conferida aos consumidores para alteração das condições contratadas em razão da alteração do cenário socioeconômico<br>É dizer, por se tratar de um contrato de adesão, ao contratar o plano, o consumidor o adere integralmente, nos termos e critérios definidos prévia e exclusivamente pela contratada. A escolha de atualização pelo índice do IGP-M, o qual ora pretende ver afastado, conforme cláusula VI do regulamento básico (fls. 57), foi por ela imposto, não sendo crível imaginar que não sabia sua forma de cálculo e seus impactos ao produto fornecido.<br>Ponto importante e noticiado pela FENACOR é que "Além disso, há a questão dos novos termos propostos. No caso citado acima, de IGP-M  6% ao ano, é oferecida uma repactuação ao cliente para IPCA  0% ao ano. Ou seja, considerando que o IPCA registrou 6,76% em 12 meses até abril de 2021, o beneficiário teria deixado de ganhar 31,3 pontos percentuais no último ano (diferença de rentabilidade do que ganhou e dos novos termos propostos)", o que evidencia a proposta de excessiva desvantagem ao consumidor, permitindo à apelante, por outro lado, possibilidade de auferir lucros de forma unilateral e abusiva ad eternum.<br>Seja dito de passagem, nas três últimas décadas, diversas alterações econômicas desvantajosas foram enfrentadas pelos consumidores; em contrapartida, outras totalmente rentáveis foram desfrutadas pelo setor bancário, como elevadas taxas de juros para concessão de empréstimos e o spread bancário, sendo que o brasileiro é assumidamente tido como um dos mais altos do mundo.<br>Nesse contexto, possível extrair no site do Banco Central didática tabela de histórico das taxas de juros fixadas pelo COPOM e evolução da taxa SELIC, indicando expressivas porcentagens de juros cobrados nessas décadas: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros<br>Resta claro, portanto, que a insurgência da autora se mostra não só manifestamente infundada como atroz, na medida em que, apoderando-se da confiança a ela depositada por seu consumidor há 27 anos, cuja data prevista para aposentadoria é 01/10/2030 (fls. 63), investe em comportamento que vai de encontro aos arts. 4<br>Não menos oportuno dizer que a conduta de forçar seus clientes, em várias situações às vésperas de sua aposentadoria, a repactuar em exclusivo favor do contratado as<br>condições do saldamento tangencia a um só tempo tanto a prática de crime de violência financeira contra o idoso quanto dano moral social.<br>Assim, de rigor a manutenção das cláusulas originalmente pactuadas entre as partes.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. No mais, no que tange à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Primeiramente, com relação à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou as alegações de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva, pronunciando-se nos seguintes termos:<br>Ab initio, não comporta acolhida a tese atinente à ocorrência de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.<br>Isso porque se mostra completamente desnecessária a produção de outras provas para o julgamento de mérito da ação. A causa encontra-se suficientemente instruída, dando condições para a formação do convencimento de mérito.<br>O julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias.<br>A questão sub judice envolve matéria de direito, na medida em que se analisa a (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso. Nesse contexto, a produção da perícia atuarial pretendida se revela dispensável, sobretudo porque a parte contrária não controverte a respeito da potencial situação de desvantagem à entidade privada, mas apenas com relação à legitimidade da conduta de, em razão disso, proceder à repactuação ou à resilição do contrato.<br>Sendo integralmente rechaçada a inaplicação da teoria da imprevisão, cuja inocorrência é evidente, despicienda a realização da prova pleiteada.<br>Assim, fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.<br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>3. Do mesmo modo, conforme bem afirmado pela decisão recorrida, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Destaca-se, ainda, julgado recente em caso semelhante, envolvendo a mesma entidade:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade excessiva, a afastar as obrigações contratualmente assumidas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de previdência privada, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.325.259/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>É como voto.