ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FEDERAL EXPRESS CORPORATION, contra decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 200, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de seguro - Transporte internacional de mercadoria - Extravio de mercadorias Incontroversos a ocorrência do sinistro e ressarcimento efetuado ao segurado - Discussão tão somente à aplicação do limite tarifário de 17 DES por quilo, previstos no art. 22.3 da Convenção de Montreal RE nº636.331/RJ (Tema 210) - Inaplicabilidade da limitação diante de prévia declaração de valor da carga transportada - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 207/223, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ante a ausência de declaração especial de valor e do pagamento de quantia suplementar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 229/247, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 248/251, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC) de fls. 254/273, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 277/298, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 305/306, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 310/319, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a existência de indicação dos dispositivos violados, com destaque ao art. 178 da Constituição Federal e ao art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial e requerer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 323/349, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal, como violado, melhor sorte não lhe socorre.<br>Na origem, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos (fls. 1/25, e-STJ) proposta por Mitsui Sumimoto Seguros S/A contra a ora agravante Federal Express Corporation, visando o reembolso do valor indenizado à segurada Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A em razão de extravio de mercadoria durante transporte aéreo internacional contratado com a requerida.<br>A petição inicial sustenta a ocorrência de extravio da carga não embarcada para o Brasil, com acionamento do seguro e pagamento integral, em 10/11/2022, do valor de U$ 7.250,00, equivalente a R$ 36.511,00 à época, sub-rogando-se a autora nos direitos da segurada. Postula a condenação ao ressarcimento de R$ 36.511,00, com correção e juros, custas e honorários.<br>A sentença (fls. 154/157, e-STJ), proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.713,00, com correção pela tabela do TJSP desde 10/11/2022 e juros de mora desde a citação, além de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>Na fundamentação, o magistrado assim decidiu (fls. 155/156, e-STJ):<br>Em que pese respeitosa divergência doutrinária e jurisprudencial, entendo que aplica-se a Convenção de Montreal com prevalência de qualquer outra norma infraconstitucional ao transporte aéreo de cargas, já que aludida convenção, que adentrou no ordenamento pelo Decreto 5.910/2006, estabelece, em seu artigo 1º, que "a presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração".<br>Incontroverso o extravio da carga transportada.<br>Houve a constatação da ocorrência após a mercadoria não embarcar para o Brasil, resultando na impossibilidade de localiza-lá, dando conhecimento à seguradora do extravio da carga (fl. 67).<br>Logo, houve vício no serviços prestado, pois extraviada a mercadoria que teve seu transporte internacional contratado.<br>Quanto à sub-rogação, a parte autora trouxe a apólice e fez prova de que indenizou a segurada.<br>No contrato de transporte, há responsabilidade objetiva da transportadora e de seus agentes, impondo-se a eles o dever de tomar todas as cautelas necessárias para manter a carga em perfeito estado, responsabilizando-se desde o seu recebimento até a efetiva entrega ao destinatário.<br>A responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento de embarque aéreo, por inteligência do artigo 750 do Código Civil.<br>No conhecimento de embarque - fls. 130/132 houve declaração do valor aduaneiro, que é, de acordo com o Instrumento Normativo 327/03 da Receita Federal, o valor da carga importada, de modo que se a ré aceitou o transporte ciente do valor da mercadoria não pode negar indenização se outro valor aceitou incluir como valor de transporte.<br>Logo, possuía o titular da carga indenizada direito a restituição do valor da carga não entregue e, tendo a parte ré se sub-rogado em aludido direito, tem a parte autora, seguradora, direito ao ressarcimento daquilo que veio a pagar.<br>A responsabilidade da ré, no entanto, é limitada à diferença do valor da mercadoria declarada no conhecimento de embarque e aquilo que já indenizou a segurada da autora, pois conforme demonstrado pela requerida (fl. 103), já fora adimplido à empresa segurada parte do valor de indenização com base no peso da mercadoria, possuindo a autora, assim, direito a diferença de R$ 30.713,00.<br>Ao caso concreto, tendo em vista que a ré teve ciência do valor da carga declarada, deve ser prestigiado o princípio da ampla reparação, conforme, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.421.155/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/04/2016).<br>A demandada, ora agravante, interpôs recurso de apelação às fls. 162/169, e-STJ. pretendendo o reconhecimento da incidência da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal.<br>Por sua dez, o acórdão recorrido (fls. 199/204, e-STJ) negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento da diferença indenizatória, com majoração de honorários.<br>A 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP assentou que a discussão cingia-se à aplicação do limite tarifário de 17 DES por quilograma (art. 22.3 da Convenção de Montreal).<br>No ponto, consignou que a transportadora tinha conhecimento prévio do valor da carga, declarado no conhecimento aéreo e no valor aduaneiro, razão pela qual responderia pela integralidade do ressarcimento, deduzido o que já pagou diretamente à proprietária. Com base nessa moldura fática, o voto reafirmou a responsabilidade objetiva do transportador pelo período da custódia da carga e a limitação pela quantia constante do conhecimento de embarque (art. 750 do Código Civil), destacando a existência de declaração de valor aduaneiro (Instrução Normativa RFB 327/03) e a ciência da ré sobre o valor da mercadoria. Fixou-se, assim, que a seguradora, sub-rogada, tinha direito ao ressarcimento da diferença entre o valor declarado e aquilo já indenizado pela transportadora, apurado em R$ 30.713,00, prestigiando-se o princípio da ampla reparação.<br>Concluiu pela manutenção integral da sentença (art. 252 do Regimento Interno do TJSP) e pela majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 201/203, e-STJ):<br>Incontroverso nos autos o extravio da mercadoria pertencente ao segurado da autora, bem como o ressarcimento efetuado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos de seu segurado, controvertendo a partes tão-somente quanto ao limite de ressarcimento regressivo, pretendendo a transportadora ré a limitação estabelecida nas Convenções de Varsóvia e Montreal, nos termos do entendimento do RE 636.331/RJ, com o limite de 17 DES por quilo de carga extraviada, sustentado a apelante ser também aplicável à seguradora.<br>Ocorre que a transportadora apelante tinha pleno conhecimento do valor da mercadoria transportada, pelo que responde pela integralidade do ressarcimento, abatido tão-somente o valor já ressarcido à proprietária da carga que era transportada.<br>Pela pertinência de seus termos, transcreve-se parte da fundamentação da r. sentença:<br>"Incontroverso o extravio da carga transportada.<br>Houve a constatação da ocorrência após a mercadoria não embarcar para o Brasil, resultando na impossibilidade de localiza-lá, dando conhecimento à seguradora do extravio da carga (fl. 67).<br>Logo, houve vício no serviço prestado, pois extraviada a mercadoria que teve seu transporte internacional contratado.<br>Quanto à sub-rogação, a parte autora trouxe a apólice e fez prova que indenizou a segurada.<br>No contrato de transporte, há responsabilidade objetiva da transportadora e de seus agentes, impondo-se a eles o dever de tomar todas as cautelas necessárias para manter a carga em perfeito estado, responsabilizando-se desde o seu recebimento até a efetiva entrega ao destinatário.<br>A responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento de embarque aéreo, por inteligência do artigo 750 do Código Civil.<br>No conhecimento de embarque fls. 130/132 houve declaração do valor aduaneiro, que é, de acordo com o Instrumento Normativo 327/03 da Receita Federal, o valor da carga importada, de modo que se a ré aceitou o transporte ciente do valor da mercadoria não pode negar indenização se outro valor aceitou incluir como valor de transporte.<br>Logo, possuía o titular da carga indenizada direito a restituição do valor da carga não entregue e, tendo a parte ré se sub-rogado em aludido direito, tem a parte autora, seguradora, direito ao ressarcimento daquilo que veio a pagar.<br>A responsabilidade da ré, no entanto, é limitada à diferença do valor da mercadoria declarada no conhecimento de embarque e aquilo que já indenizou a segurada da autora, pois conforme demonstrado pela requerida (fl. 103), já fora adimplido à empresa segurada parte do valor de indenização com base no peso da mercadoria, possuindo a autora, assim, direito a diferença de R$ 30.713,00.<br>Ao caso concreto, tendo em vista que a ré teve ciência do valor da carga declarada, deve ser prestigiado o princípio da ampla reparação, conforme, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.421.155/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/04/2016)."<br>2.1. Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que a demandada, ora agravante, teve pleno conhecimento do valor da mercadoria, e, ainda, assim, aceitou o transporte, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2.2. Não bastasse a incidência dos óbices, o STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção. 2. O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PARTE DE CARGA. EXTRAVIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (VARSÓVIA E MONTREAL). INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. QUANTIA SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 3. É entendimento assente que o valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao tabelado quando o passageiro expressamente fizer a declaração especial prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, o que deverá ser analisado na origem quando da aplicação dos tratados internacionais sob enfoque. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.635.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>2.3. Além disso, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.469.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TRANSPORTE DE COISAS. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. VALOR INTEGRAL DO DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia suplementar, se for cabível. Com efeito, o Diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial - o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "No caso dos autos, o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Também restou demonstrada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da apelada no direito dela.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.850/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.