ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local.<br>2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada.<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Célia Aparecida Vieira Barbosa, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 682/683, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Daí o presente agravo interno (fls. não indicado, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, que: a decisão seria omissa por não apreciar documentos que teriam demonstrado a tempestividade; o feriado de carnaval abrangeria a segunda e a terça-feira, não se tratando de feriado meramente local; o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem teria reconhecido a questão e que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n. 14.939/2024) permitiria a correção do vício formal no tocante à comprovação de feriado, além de invocar o princípio do tempus regit actum e a alegada segurança jurídica (fls. 712/715, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local.<br>2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada.<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Embora o agravo interno mereça acolhida para conhecer do agravo em recurso especial, este não comporta provimento.<br>1. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 30/1/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 31/1/2024 (quarta-feira) e o reclamo foi interposto em 22/2/2024 (quinta-feira), sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, instado a comprovar a existência de feriado local no período, a recorrente juntou o regimento interno do Tribunal de origem, demonstrando que não há expediente na "segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia", conforme previsto no art. 123, III, do RITJGO (fls. 606/607, e-STJ).<br>No particular, a Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Desta forma, considerando a fluência do prazo a partir da intimação ocorrida em 30/1/2024, bem ainda de ter sido demonstrado a ausência de expediente nos dias 12 e 13/2/2024, revela-se tempestivo o recurso protocolado em 22/2/2024.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo.<br>2. O recurso extremo foi interposto com fundamento no (art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando: a. violação aos arts. 145, 171, II, 317, 421, 422, 478, 479 e 480, todos do Código Civil; 85, § 8º, 489, § 1º, IV, 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 30, 33 da Lei n. 8.906/94 e 53 da Lei n. 9.784/99; b. que o acórdão deu a lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.<br>Por sua vez, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para obstar a subida do apelo nobre, a saber: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise do dolo; (ii) ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais (Súmula 282/STF); (iii) deficiência na fundamentação recursal quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); e (iv) falha na comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do Agravo, a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica e pormenorizada todos esses fundamentos, notadamente no que tange à aplicação da Súmula 284/STF à alegada ofensa aos artigos do Código de Processo Civil. A ausência de ataque específico a fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial de fato não reuniria condições de ser conhecido.<br>As principais teses da recorrente, de que teria havido vício de consentimento (dolo) na celebração do acordo que originou o pagamento de honorários e que inexistiu proveito econômico aos advogados, foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base em profunda análise do acervo fático-probatório. Conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 417-420, e-STJ), a convicção sobre a inexistência do dolo e a efetiva prestação dos serviços advocatícios foi formada a partir de depoimentos, da conduta das partes e de outros elementos de prova.<br>Desse modo, a reversão de tal entendimento, como pretendido no apelo nobre, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 660.043/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o dolo reconhecido pelo Tribunal de origem, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.199.439/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)<br>Ademais, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento quanto aos arts. 317, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil, entre outros. Tais dispositivos não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a oposição de embargos de declaração não foi suficiente para suprir a omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo Regimento Interno do STJ, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>A manutenção da decisão de inadmissibilidade é, portanto, medida que se impõe.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.